Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
Índice (38)
- Artigo 1.º Princípio geral
- Artigo 2.º Excepção ao âmbito
- Artigo 3.º Noção
- Artigo 4.º Conceitos
- Artigo 5.º Duração
- Artigo 6.º Forma
- Artigo 7.º Deveres do armador
- Artigo 8.º Deveres do marítimo
- Artigo 9.º Direitos e deveres do comandante
- Artigo 10.º Garantias do marítimo
- Artigo 11.º Transferência de embarcação
- Artigo 12.º Transmissão da empresa armadora
- Artigo 13.º Bens e haveres dos tripulantes
- Artigo 14.º Privilégios creditórios
- Artigo 15.º Prescrição e regime de prova de créditos
- Artigo 16.º Formação profissional
- Artigo 17.º Competência do armador
- Artigo 18.º Período normal de trabalho
- Artigo 19.º Isenção de horário de trabalho
- Artigo 20.º Descanso mínimo diário
- Artigo 21.º Trabalho suplementar
- Artigo 22.º Descanso semanal
- Artigo 23.º Feriados
- Artigo 24.º Direito a férias
- Artigo 25.º Faltas
- Artigo 26.º Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitan
- Artigo 27.º Princípio geral
- Artigo 28.º Subsídio de Natal
- Artigo 29.º Documento a entregar ao marítimo
- Artigo 30.º Cessação do contrato de trabalho
- Artigo 31.º Período experimental
- Artigo 32.º Falecimento do tripulante
- Artigo 33.º Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte
- Artigo 34.º Repatriamento
- Artigo 35.º Trabalho nocturno
- Artigo 36.º Períodos de descanso
- Artigo 37.º Contraordenações
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºPrincípio geral
Artigo 2.ºExcepção ao âmbito
Artigo 3.ºNoção
Artigo 4.ºConceitos
Artigo 5.ºDuração
Artigo 6.ºForma
Artigo 7.ºDeveres do armador
Artigo 8.ºDeveres do marítimo
Artigo 9.ºDireitos e deveres do comandante
Artigo 9.ºA
Aptidão física e psíquica do tripulante
Artigo 10.ºGarantias do marítimo
Artigo 10.ºA
Conselhos de empresa europeus
Artigo 10.ºB
Procedimento de queixa a bordo
Artigo 10.ºC
Afixação de documentos
Artigo 11.ºTransferência de embarcação
Artigo 12.ºTransmissão da empresa armadora
Artigo 13.ºBens e haveres dos tripulantes
Artigo 14.ºPrivilégios creditórios
Artigo 15.ºPrescrição e regime de prova de créditos
Artigo 16.ºFormação profissional
Artigo 16.ºA
Serviços de recrutamento e colocação
Artigo 17.ºCompetência do armador
Artigo 18.ºPeríodo normal de trabalho
Artigo 19.ºIsenção de horário de trabalho
Artigo 20.ºDescanso mínimo diário
Artigo 20.ºA
Limites de tempo de trabalho e de descanso
Artigo 21.ºTrabalho suplementar
Artigo 22.ºDescanso semanal
Artigo 23.ºFeriados
Artigo 24.ºDireito a férias
Artigo 25.ºFaltas
Artigo 26.ºSuspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo
Artigo 27.ºPrincípio geral
Artigo 28.ºSubsídio de Natal
Artigo 29.ºDocumento a entregar ao marítimo
Artigo 30.ºCessação do contrato de trabalho
Artigo 31.ºPeríodo experimental
Artigo 32.ºFalecimento do tripulante
Artigo 33.ºSeguro por incapacidade permanente absoluta ou morte
Artigo 34.ºRepatriamento
Artigo 35.ºTrabalho nocturno
Artigo 36.ºPeríodos de descanso
Artigo 36.ºA
Cumprimento da Convenção n.º 188 em navio ou embarcação de pesca que arvora a Bandeira Portuguesa
Artigo 36.ºB
Inspeção e certificação por organizações reconhecidas
Artigo 36.ºC
Inspeções
Artigo 36.ºD
Documento de conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo de navio ou embarcação de pesca
Artigo 36.ºE
Inspeção de navios ou embarcações de pesca de bandeira estrangeira
Artigo 37.ºContraordenações
Artigo 38.ºEntrada em vigor
ANEXO Contrato de trabalho do tripulante Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca _____________________ Lei n.º 15/97, de 31 de Maio Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºPrincípio geral
1 - É aprovado o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais.
2 - As embarcações de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou coletivas nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.
3 - O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.
4 - Na ausência de regulamentação coletiva de trabalho e desde que não contrariem a lei ou o contrato individual de trabalho, serão atendíveis os usos da profissão ou da empresa.
5 - O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas relativamente àquele momento.
6 - Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras específicas em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca e, subsidiariamente, as regras gerais do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecido pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
8 - A presente lei regula, ainda, as responsabilidades do Estado Português enquanto Estado de bandeira ou do porto, em cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção sobre o Trabalho no Setor da Pesca, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 188).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºExcepção ao âmbito
É excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 3.ºNoção
1 - O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o tripulante, também designado como marítimo para efeitos da presente lei, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante legal.
2 - Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra na execução de tarefas específicas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºDuração
1 - O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo, ou a termo, certo ou incerto.
2 - A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa duração.
3 - A celebração de contrato de trabalho a termo incerto a bordo das embarcações de pesca como tal só pode ter lugar nos seguintes casos:
4 - A substituição do trabalhador só é admissível face à suspensão do contrato por impedimento prolongado devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.
5 - A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.
6 - O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.
7 - O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração previsto no n.º 5 ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.
Artigo 6.ºForma
1 - O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:
2 - Encontra-se igualmente sujeita à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.
3 - O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respetiva nulidade só é invocável pelo marítimo.
4 - O tripulante dispõe do prazo de três dias para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar informado sobre o mesmo antes da sua celebração.
5 - O contrato de trabalho, cuja cópia deve ser entregue ao tripulante, deve ser conservado a bordo, em formato eletrónico ou em suporte papel, e estar à disposição do mesmo, bem como, em conformidade com a legislação especial aplicável, de outras partes interessadas que o solicitem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 7.ºDeveres do armador
São deveres do armador, nomeadamente:
Artigo 8.ºDeveres do marítimo
São deveres do marítimo, em especial:
Artigo 9.ºDireitos e deveres do comandante
A bordo das embarcações de pesca o marítimo está sob a autoridade e direcção do comandante, mestre ou arrais, como representante do armador e na qualidade de responsável máximo pela segurança da navegação e da vida a bordo.
Artigo 9.ºA
Aptidão física e psíquica do tripulante 1 - A aptidão física e psíquica do tripulante é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelo médico de medicina do trabalho.
2 - Sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, os exames médicos e a emissão de certificados médicos do tripulante devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 10.ºGarantias do marítimo
É proibido ao armador:
Artigo 10.ºA
Conselhos de empresa europeus 1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho
Artigo 10.ºB
Procedimento de queixa a bordo 1 - O tripulante pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita sobre qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias previstas na legislação relativa ao trabalho a bordo das embarcações de pesca, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.
2 - O responsável direto do tripulante deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência para o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.
3 - A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao tripulante no prazo contínuo de cinco dias, podendo o responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso informar o tripulante antes do termo do prazo inicial.
4 - Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o tripulante pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante ou mestre, especificando, se for caso disso, o motivo da sua insatisfação.
5 - É aplicável à decisão do comandante ou mestre o disposto no n.º 3.
6 - Se a queixa não for decidida a bordo, o tripulante pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um prazo de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o tripulante em causa ou um seu representante.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do tripulante de apresentar queixa diretamente ao comandante ou mestre ou, em razão da matéria, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou à Autoridade para as Condições do Trabalho.
8 - O tripulante pode solicitar a outro tripulante com conhecimentos adequados que se encontre a bordo aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.
9 - O tripulante tem o direito de ser assistido ou representado por outro tripulante de sua escolha que se encontre a bordo do mesmo navio ou embarcação de pesca em qualquer ato referente ao procedimento de queixa.
10 - O armador deve entregar ao tripulante, no momento da celebração do contrato ou aquando da entrada em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio ou embarcação de pesca e indique os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o nome dos tripulantes que podem prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.
11 - As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas ao tripulante em questão.
12 - É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao tripulante que tenha apresentado queixa.
13 - Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um tripulante, uma organização profissional, uma associação, um sindicato ou, de um modo geral, por qualquer pessoa interessada na segurança da embarcação, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos tripulantes a bordo.
14 - O presente artigo não se aplica às queixas que as autoridades competentes considerem manifestamente infundadas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 10.ºC
Afixação de documentos 1 - Devem ser afixados em local acessível do navio ou embarcação de pesca:
2 - A informação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa, devendo ser traduzida em língua inglesa caso a embarcação exerça a sua atividade fora das águas costeiras nacionais, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do mar.
3 - Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios ou embarcações que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 11.ºTransferência de embarcação
1 - Salvo acordo escrito em contrário, a actividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e não cause prejuízo sério ao trabalhador.
2 - A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respectiva indemnização.
Artigo 12.ºTransmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºBens e haveres dos tripulantes
1 - O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, e até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.
2 - O armador, ou o comandante, mestre ou arrais, como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.
Artigo 14.ºPrivilégios creditórios
Os créditos pertencentes ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste, gozam do privilégio que a lei geral consigna.
Artigo 15.ºPrescrição e regime de prova de créditos
1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao marítimo, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal, em que o prazo de prescrição será coincidente com o desta.
2 - Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Artigo 16.ºFormação profissional
O armador deve permitir ao trabalhador marítimo a frequência dos cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira de pesca.
Artigo 16.ºA
Serviços de recrutamento e colocação Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes a bordo de navios ou embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes serviços, quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção n.º 188, respeitam as prescrições da mesma.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
CAPÍTULO III
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 17.ºCompetência do armador
Compete ao armador, ou ao comandante, mestre ou arrais, como representante daquele, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Artigo 18.ºPeríodo normal de trabalho
1 - Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.
2 - Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.
3 - O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.
Artigo 19.ºIsenção de horário de trabalho
Aplicam-se ao trabalho a bordo as disposições relativas à isenção de horário de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 20.ºDescanso mínimo diário
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Limites de tempo de trabalho e de descanso 1 - A duração do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, não pode ser superior a:
2 - O tripulante tem direito a um período de descanso não inferior a 10 horas, que apenas pode ser dividido em dois períodos, devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração, salvo no descanso diário a navegar, que não pode ser inferior a 12 horas, sendo 8 horas consecutivas.
3 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente ao trabalho de menor.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 21.ºTrabalho suplementar
1 - Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.
2 - O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
3 - Não é considerado trabalho suplementar nem está sujeito aos limites do artigo anterior, mesmo que fora do período normal de trabalho:
4 - Logo que as situações descritas no número anterior fiquem normalizadas deve ser assegurado aos tripulantes um período de descanso adequado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºDescanso semanal
1 - Todo o marítimo tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.
2 - Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento, ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.
3 - Pode ser convencionado entre as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal.
CAPÍTULO IV
Suspensão da prestação de trabalho
Artigo 23.ºFeriados
1 - São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.
2 - A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
Artigo 24.ºDireito a férias
1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis, com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
4 - O período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.
5 - O marítimo contratado a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
6 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato individual de trabalho, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.
7 - Ao cessar o contrato de trabalho, o marítimo tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas.
Artigo 25.ºFaltas
1 - Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral de contrato individual de trabalho.
3 - Quando no mar, consideram-se faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no número anterior.
4 - As faltas justificadas que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador, conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.
Artigo 26.ºSuspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo
1 - Quando o marítimo desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar por pacto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o mesmo terá duração superior a este prazo, o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 - Terminado o impedimento, o marítimo deve informar expressamente o armador da sua disponibilidade para embarcar, presumindo-se que, se o não fizer durante 15 dias úteis seguidos, abandonou o trabalho.
3 - O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo o direito ao lugar logo que cesse o impedimento, sem prejuízo de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.
4 - Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade no final do prazo estipulado.
CAPÍTULO V
Retribuição
Artigo 27.ºPrincípio geral
1 - Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:
3 - A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a quem este designar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºSubsídio de Natal
O marítimo tem direito a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional.
Artigo 29.ºDocumento a entregar ao marítimo
No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento, donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.
CAPÍTULO VI
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 30.ºCessação do contrato de trabalho
Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplica-se o constante da regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua ausência, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 31.ºPeríodo experimental
1 - Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 60 dias.
2 - Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.
3 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.
4 - Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional.
CAPÍTULO VII
Assistência a bordo
Artigo 32.ºFalecimento do tripulante
1 - Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.
2 - Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste, se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.
3 - Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.
4 - As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à trasladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 33.ºSeguro por incapacidade permanente absoluta ou morte
1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.
2 - O montante do seguro a que se refere o n.º 1 não poderá ser inferior a 10000 contos à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 34.ºRepatriamento
1 - Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:
2 - Para além do previsto no número anterior, o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.
3 - O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.
4 - O marítimo tem direito a escolher, de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.
5 - Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.
6 - O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:
7 - Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.
8 - Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.
9 - O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento fará parte do custo do repatriamento.
10 - O tempo de espera para o repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.
11 - O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.º 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.º 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.
CAPÍTULO VIII
Menores
Artigo 35.ºTrabalho nocturno
1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, 9 horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºPeríodos de descanso
1 - Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a oito horas consecutivas.
2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
3 - Por cada período de sete dias, os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.
4 - Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade do Estado bandeira ou estado porto
Artigo 36.ºA
Cumprimento da Convenção n.º 188 em navio ou embarcação de pesca que arvora a Bandeira Portuguesa 1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção n.º 188 é assegurado através de um sistema de inspeção e da emissão de um documento de conformidade das condições de trabalho e de vida a bordo de navio ou embarcação de pesca.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inspeção e a emissão do documento de conformidade referidos no número anterior são assegurados pela DGRM.
3 - O disposto no presente capítulo relativamente à emissão do documento de conformidade é aplicável aos navios ou embarcações de pesca que arvorem Bandeira Portuguesa, que passem mais de três dias no mar e que tenham um comprimento igual ou superior a 24 m ou que naveguem habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 36.ºB
Inspeção e certificação por organizações reconhecidas 1 - A inspeção e a emissão do documento de conformidade podem ser realizadas por organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou embarcações, desde que:
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve abranger, pelo menos, a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos tripulantes que as mesmas tenham constatado e para efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em que o navio ou embarcação de pesca faça escala.
3 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio ou embarcação de pesca de bandeira portuguesa pelas mesmas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos tripulantes.
4 - É aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
5 - A DGRM dá conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 36.ºC
Inspeções 1 - Os inspetores de navios e segurança marítima podem, no exercício de funções de inspeção:
2 - São elaborados relatórios da inspeção realizada, remetendo-se cópia, em formato digital, ao comandante ou mestre, em português e em inglês, quando este seja o idioma de trabalho do navio ou embarcação, bem como aos representantes dos tripulantes que a solicitem e à DGRM, quando os relatórios sejam elaborados pelas organizações reconhecidas.
3 - A DGRM conserva os registos das inspeções efetuadas e publicita, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 36.ºD
Documento de conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo de navio ou embarcação de pesca 1 - O documento de conformidade emitido aos navios ou embarcações de pesca a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º-A é válido por um período de quatro anos, prorrogável por mais um ano mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que sujeito a inspeção prévia.
2 - O documento de conformidade referido no número anterior caduca quando expire o seu prazo de validade ou quando o navio ou a embarcação de pesca for sujeito a qualquer alteração estrutural.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
Artigo 36.ºE
Inspeção de navios ou embarcações de pesca de bandeira estrangeira 1 - Qualquer navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração, pode ser inspecionado pela DGRM para verificar:
2 - No caso de navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção n.º 188, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade da respetiva certificação, que atesta, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que seja exigida uma inspeção aprofundada.
3 - Os critérios para a inspeção pelo Estado do porto dos navios ou embarcações de pesca que arvorem bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
CAPÍTULO X
Violação da lei
Artigo 37.ºContraordenações
1 - (Revogado.) 2 - Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, dos n.os 2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º, dos artigos 33.º a 36.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 36.º-C.
3 - Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os 3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º 4 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
5 - Às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO XI
Entrada em vigor
Artigo 38.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, exceto para os trabalhadores não abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.
ANEXO Contrato de trabalho do tripulante [a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º] O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali