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- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - São revogados os artigos 129.º a 131.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. 2 - Os artigos 19.º, 39.º, 94.º, 122.º, 127.º e 128.º do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [...] ...
- a)...
- b)...
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- h)Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias. Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados. 4 - ... 5 - ... Artigo 94.º [...] No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber. Artigo 122.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)... 2 - ... 3 - A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 127.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º, do n.º 1 do artigo 123.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas
- a)a
- g)do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea
- a)do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2, do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.º 1, 2 e 4 deste artigo. 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea
- h)do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º Artigo 128.º Crime de desobediência 1 - Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 122.º, e no n.º 1 do artigo 123.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada. 2 - A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada. 3 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.» Artigo 2.º É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores. Artigo 3.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º» Artigo 4.º O artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º, da parte final do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º 3 - No caso da violação do n.º 1 do artigo 3.º ou do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.» Artigo 5.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave. 3 - No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.» Consultar o Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 6.º É aditado o artigo 8.º ao Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave:
- a)A falta de redução a escrito da menção referida na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 3.º, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;
- b)A violação das alíneas
- a)e
- c)do n.º 3 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 3.º e a violação das alíneas
- a)e
- c)do mesmo número.» Artigo 7.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.º 2 do artigo 4.º, a violação do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 10.º e 11.º» Artigo 8.º 1 - São revogados os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego. 2 - Os artigos 8.º e 12.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo. 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º Artigo 12.º [...] Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.» Artigo 9.º É aditado o artigo 25.º-A à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte redacção: «Artigo 25.º-A Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo artigo. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.º, do artigo 10.º-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e dos artigos 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º, 17.º e 18.º-A. 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.º» Artigo 10.º É aditado o artigo 39.º ao Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo IV, com a seguinte redacção: «Artigo 39.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.º e 18.º, do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do artigo 24.º e da portaria prevista no artigo 27.º» Artigo 11.º 1 - São revogados os artigos 49.º a 52.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho. 2 - No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo X é alterada para «Sanções» e o artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 48.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, da alínea
- b)do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e do artigo 37.º 2 - Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho. 4 - Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada. 5 - Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas
- c)e
- d)do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 44.º, do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.º 2 do artigo 46.º 6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.» Artigo 12.º Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana. Artigo 13.º O artigo 14.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º e da portaria referida no artigo 9.º 2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.» Artigo 14.º Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 11.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e dos artigos 9.º e 10.º 2 - No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima. 3 - A violação do artigo 10.º confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento. 4 - Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.» Artigo 15.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 411/87, de 31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7 de Fevereiro, 14-B/91, de 9 de Janeiro, e 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei n.º 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 5 do artigo 4.º 3 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima. 4 - Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.» Artigo 16.º É aditado o artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º Contra-ordenação Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.» Artigo 17.º O artigo 29.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º 3 - No caso de contra-ordenação por violação do n.º 1 do artigo 3.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima. 4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.» Artigo 18.º Os artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. Artigo 15.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º 2 - Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve. 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º» Artigo 19.º É aditado o artigo 12.º-A à Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção: «Artigo 12.º-A Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.º, do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º» Artigo 20.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a),
- c)e
- d)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.º e 15.º» Artigo 21.º Os artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)... 3 - ... 4 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 12.º, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada. Artigo 14.º Contra-ordenações 1 - ... 2 - Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro. 3 - ... 4 - ... 5 - ...» Artigo 22.º O artigo 60.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 60.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 11.º, da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, do n.º 4 do artigo 50.º, da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 1 do artigo 54.º;
- b)O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;
- c)O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º;
- d)O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º, do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 30.º;
- e)A violação do n.º 1 do artigo 41.º conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo. 2 - Excluem-se do disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do artigo 57.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º» Artigo 23.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 10.º e 11.º;
- b)A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.º;
- c)A falta de pagamento da compensação por despedimento. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º 4 - No caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea
- a)do n.º 1 do presente artigo.» Artigo 24.º É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção: «Artigo 24.º-A Contra-ordenações A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, do n.º 1 e das alíneas c),
- d)e
- e)do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.» Artigo 25.º O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e dos artigos 21.º e 22.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º 4 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.» Artigo 26.º A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais. Artigo 27.º 1 - É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais. 2 - Os artigos 38.º, 39.º e 40.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 38.º Sanções 1 - As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º serão punidas com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00. 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1, 2 e 3, constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 37.º 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 22.º, dos artigos 23.º e 26.º, do n.º 1 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 28.º, dos artigos 30.º e 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º e dos artigos 33.º e 34.º Artigo 39.º Sanções à entidade empregadora por outras infracções 1 - A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50000$00 a 500000$00. 2 - Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.º 1, as infracções nele descritas constituem contra-ordenação muito grave. Artigo 40.º Sanções por infracções não especialmente previstas As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50000$00 a 500000$00 e constituem contra-ordenação muito grave.» Artigo 28.º O artigo 5.º da Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Contra-ordenação Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.º, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.» Artigo 29.º O artigo 36.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 19.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 25.º e dos artigos 28.º, 29.º e 33.º 3 - Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º» Artigo 30.º O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 87/89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 44.º Contra-ordenações 1 - A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave. 2 - A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1. 4 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou do n.º 2 do artigo 31.º 5 - A decisão que aplicar a coima referida no n.º 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima. 6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.º 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.» Artigo 31.º O artigo 15.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] 1 - A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00. 2 - A violação do disposto no artigo 14.º é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00. 3 - Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 6.º e 14.º» Artigo 32.º O artigo 6.º da Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º 2 - O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas. 3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias. 4 - O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.» Artigo 33.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação leve:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos. 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias. 4 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.» Artigo 34.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação. Aprovada em 17 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 28 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali