Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
Índice (36)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Finalidades
- Artigo 3.º Limite das atividades dos serviços de informações
- Artigo 4.º Delimitação do âmbito de atuação
- Artigo 5.º Acesso a dados e informações
- Artigo 6.º Exclusividade
- Artigo 7.º Orgânica
- Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portug
- Artigo 9.º Competência
- Artigo 10.º Posse e renúncia
- Artigo 11.º Imunidades
- Artigo 12.º Deveres
- Artigo 13.º Direitos e regalias
- Artigo 14.º Natureza
- Artigo 15.º Dependência e processo de nomeação
- Artigo 16.º Autonomia administrativa e financeira
- Artigo 17.º Competência do Primeiro-Ministro
- Artigo 18.º Conselho Superior de Informações
- Artigo 19.º Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
- Artigo 20.º Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
- Artigo 21.º Serviço de Informações de Segurança
- Artigo 22.º Diretores dos serviços de informações
- Artigo 23.º Centros de dados
- Artigo 24.º Funcionamento
- Artigo 25.º Acesso de funcionários e agentes
- Artigo 26.º Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da Repúbli
- Artigo 27.º Cancelamento e retificação de dados
- Artigo 28.º Dever de sigilo
- Artigo 29.º Desvio de funções
- Artigo 30.º Penas agravadas e acessórias
- Artigo 31.º Incapacidades
- Artigo 32.º Segredo de Estado
- Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações
- Artigo 34.º Informações militares
- Artigo 35.º Estruturas comuns
- Artigo 36.º Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºFinalidades
Artigo 3.ºLimite das atividades dos serviços de informações
Artigo 4.ºDelimitação do âmbito de atuação
Artigo 5.ºAcesso a dados e informações
Artigo 6.ºExclusividade
Artigo 7.ºOrgânica
Artigo 8.ºConselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 8.ºA
Registo de interesses
Artigo 9.ºCompetência
Artigo 10.ºPosse e renúncia
Artigo 11.ºImunidades
Artigo 12.ºDeveres
Artigo 13.ºDireitos e regalias
Artigo 14.ºNatureza
Artigo 15.ºDependência e processo de nomeação
Artigo 16.ºAutonomia administrativa e financeira
Artigo 17.ºCompetência do Primeiro-Ministro
Artigo 18.ºConselho Superior de Informações
Artigo 19.ºSecretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 20.ºServiço de Informações Estratégicas de Defesa
Artigo 21.ºServiço de Informações de Segurança
Artigo 22.ºDiretores dos serviços de informações
Artigo 23.ºCentros de dados
Artigo 24.ºFuncionamento
Artigo 25.ºAcesso de funcionários e agentes
Artigo 26.ºComissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 27.ºCancelamento e retificação de dados
Artigo 28.ºDever de sigilo
Artigo 29.ºDesvio de funções
Artigo 30.ºPenas agravadas e acessórias
Artigo 31.ºIncapacidades
Artigo 32.ºSegredo de Estado
Artigo 32.ºA
Regime do segredo de Estado
Artigo 33.ºPrestação de depoimento ou de declarações
Artigo 33.ºA
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
Artigo 33.ºB
Procedimentos de segurança
Artigo 33.ºC
Registo de interesses
Artigo 33.ºD
Impedimentos
Artigo 33.ºE
Responsabilidade
Artigo 34.ºInformações militares
Artigo 35.ºEstruturas comuns
Artigo 36.ºRelações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
Nº de artigos : 43 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºFinalidades
1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºLimite das atividades dos serviços de informações
1 - Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 - Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºDelimitação do âmbito de atuação
1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
Artigo 5.ºAcesso a dados e informações
1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.ºExclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºOrgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 8.ºConselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 - São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºA
Registo de interesses 1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
Artigo 9.ºCompetência
1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
3 - O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 - O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPosse e renúncia
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºImunidades
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºDeveres
1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDireitos e regalias
1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Orgânica do Sistema SECÇÃO I Natureza e dependência
Artigo 14.ºNatureza
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.
Artigo 15.ºDependência e processo de nomeação
1 - O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3 - A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.
4 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela competente para a defesa nacional.
5 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela competente para a defesa nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAutonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCompetência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºConselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºSecretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºServiço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºServiço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºDiretores dos serviços de informações
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
2 - O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretor-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Uso da informática
Artigo 23.ºCentros de dados
1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua atividade.
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºFuncionamento
1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºAcesso de funcionários e agentes
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.
Artigo 26.ºComissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º 4 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 - A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºCancelamento e retificação de dados
1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2 - Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Deveres e responsabilidades
Artigo 28.ºDever de sigilo
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºDesvio de funções
1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respetivo serviço.
2 - Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.
Artigo 30.ºPenas agravadas e acessórias
1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºIncapacidades
Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.
Artigo 32.ºSegredo de Estado
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º 3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºA
Regime do segredo de Estado 1 - A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
2 - A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.
3 - Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5 - Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
Artigo 33.ºPrestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºA
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa 1 - Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
Artigo 33.ºB
Procedimentos de segurança 1 - Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2 - O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
5 - Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
Artigo 33.ºC
Registo de interesses 1 - Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
3 - O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
5 - O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6 - O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
Artigo 33.ºD
Impedimentos 1 - Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
Artigo 33.ºE
Responsabilidade A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.ºInformações militares
1 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades de produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 35.ºEstruturas comuns
1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.
Artigo 36.ºRelações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali