::: Lei n.º 15/96, de 30 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 15/96, de 30 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações _____________________ Reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea r), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único Os artigos 8.º e 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Competência 1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. 2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:
- a)Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;
- b)Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
- c)Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
- d)Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
- e)Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
- f)Emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações a apresentar à Assembleia da República;
- g)Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
- h)Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços. 3 - O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação. 4 - Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo. 5 - Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.º, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional. 6 - O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada. Artigo 15.º Dependência e processo de nomeação 1 - Os serviços de informações dependem do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei. 2 - A nomeação do director de cada um dos serviços de informações será antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.» Consultar o Decreto-Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 21 de Março de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Abril de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali