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DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro

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13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12) - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02) - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º (Fontes imediatas) Artigo 2.º (Assentos) Artigo 3.º (Valor jurídico dos usos) Artigo 4.º (Valor da equidade) Artigo 5.º (Começo da vigência da lei) Artigo 6.º (Ignorância ou má interpretação da lei) Artigo 7.º (Cessação da vigência da lei) Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei) Artigo 9.º (Interpretação da lei) Artigo 10.º (Integração das lacunas da lei) Artigo 11.º (Normas excepcionais) Artigo 12.º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) Artigo 13.º (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) Artigo 14.º (Condição jurídica dos estrangeiros) Artigo 15.º (Qualificações) Artigo 16.º (Referência à lei estrangeira. Princípio geral) Artigo 17.º (Reenvio para a lei de um terceiro Estado) Artigo 18.º (Reenvio para a lei portuguesa) Artigo 19.º (Casos em que não é admitido o reenvio) Artigo 20.º (Ordenamentos jurídicos plurilegislativos) Artigo 21.º (Fraude à lei) Artigo 22.º (Ordem pública) Artigo 23.º (Interpretação e averiguação do direito estrangeiro) Artigo 24.º (Actos realizados a bordo) Artigo 25.º (Âmbito da lei pessoal) Artigo 26.º (Início e termo da personalidade jurídica) Artigo 27.º (Direitos de personalidade) Artigo 28.º (Desvios quanto às consequências da incapacidade) Artigo 29.º (Maioridade) Artigo 30.º (Tutela e institutos análogos) Artigo 31.º (Determinação da lei pessoal) Artigo 32.º (Apátridas) Artigo 33.º (Pessoas colectivas) Artigo 34.º (Pessoas colectivas internacionais) Artigo 35.º (Declaração negocial) Artigo 36.º (Forma da declaração) Artigo 37.º (Representação legal) Artigo 38.º (Representação orgânica) Artigo 39.º (Representação voluntária) Artigo 40.º (Prescrição e caducidade) Artigo 41.º (Obrigações provenientes de negócios jurídicos) Artigo 42.º (Critério supletivo) Artigo 43.º (Gestão de negócios) Artigo 44.º (Enriquecimento sem causa) Artigo 45.º (Responsabilidade extracontratual) Artigo 46.º (Direitos reais) Artigo 47.º (Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles) Artigo 48.º (Propriedade intelectual) Artigo 49.º (Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais) Artigo 50.º (Forma do casamento) ARTIGO 51.º (Desvios) Artigo 52.º (Relações entre os cônjuges) Artigo 53.º (Convenções antenupciais e regime de bens) Artigo 54.º (Modificações do regime de bens) Artigo 55.º (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio) Artigo 56.º (Constituição da filiação) Artigo 57.º (Relações entre pais e filhos) Artigo 58.º (Legitimação) Artigo 59.º (Filiação ilegítima) Artigo 60.º (Filiação adoptiva) Artigo 61.º (Requisitos especiais da perfilhação ou adopção) Artigo 62.º (Lei competente) Artigo 63.º (Capacidade de disposição) Artigo 64.º (Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade) Artigo 65.º (Forma) Artigo 66.º (Começo da personalidade) Artigo 67.º (Capacidade jurídica) Artigo 68.º (Termo da personalidade) Artigo 69.º (Renúncia à capacidade jurídica) Artigo 70.º (Tutela geral da personalidade) Artigo 71.º (Ofensa a pessoas já falecidas) Artigo 72.º (Direito ao nome) Artigo 73.º (Legitimidade) Artigo 74.º (Pseudónimo) Artigo 75.º (Cartas-missivas confidenciais) Artigo 76.º (Publicação de cartas confidenciais) Artigo 77.º (Memórias familiares e outros escritos confidenciais) Artigo 78.º (Cartas-missivas não confidenciais) Artigo 79.º (Direito à imagem) Artigo 80.º (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) Artigo 81.º (Limitação voluntária dos direitos de personalidade) Artigo 82.º (Domicílio voluntário geral) Artigo 83.º (Domicílio profissional) Artigo 84.º (Domicílio electivo) Artigo 85.º Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados Artigo 86.º (Domicílio legal da mulher casada) Artigo 87.º (Domicílio legal dos empregados públicos) Artigo 88.º (Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses) Artigo 89.º (Nomeação de curador provisório) Artigo 90.º (Providências cautelares) Artigo 91.º (Legitimidade) Artigo 92.º (A quem deve ser deferida a curadoria provisória) Artigo 93.º (Relação dos bens e caução) Artigo 94.º (Direitos e obrigações do curador provisório) Artigo 95.º (Prestação de contas) Artigo 96.º (Remuneração do curador) Artigo 97.º (Substituição do curador provisório) Artigo 98.º (Termo da curadoria) Artigo 99.º (Justificação da ausência) Artigo 100.º (Legitimidade) Artigo 101.º (Abertura de testamentos) Artigo 102.º (Entrega de bens aos legatários e outros interessados) Artigo 103.º (Entrega dos bens aos herdeiros) Artigo 104.º (Curadores definitivos) Artigo 105.º (Aparecimento de novos interessados) Artigo 106.º (Exigibilidade de obrigações) Artigo 107.º (Caução) Artigo 108.º (Ausente casado) Artigo 109.º (Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios) Artigo 110.º (Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados) Artigo 111.º (Fruição dos bens) Artigo 112.º (Termo da curadoria definitiva) Artigo 113.º (Restituição dos bens ao ausente) Artigo 114.º (Requisitos) Artigo 115.º (Efeitos) Artigo 116.º (Novo casamento do cônjuge do ausente) Artigo 117.º (Entrega dos bens) Artigo 118.º (Óbito em data diversa) Artigo 119.º (Regresso do ausente) Artigo 120.º (Direitos que sobrevierem ao ausente) Artigo 121.º (Curadoria provisória e definitiva) Artigo 122.º (Menores) Artigo 123.º (Incapacidade dos menores) Artigo 124.º (Suprimento da incapacidade dos menores) Artigo 125.º (Anulabilidade dos actos dos menores) Artigo 126.º (Dolo do menor) Artigo 127.º (Excepções à incapacidade dos menores) Artigo 128.º (Dever de obediência) Artigo 129.º (Termo da incapacidade dos menores) Artigo 130.º (Efeitos da maioridade) Artigo 131.º Pendência de ação de acompanhamento de maior Artigo 132.º (Emancipação) Artigo 133.º (Efeitos da emancipação) Artigo 134.º (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família) Artigo 135.º (Emancipação resultante de decisão judicial) Artigo 136.º (Emancipação restrita) Artigo 137.º (Revogação da emancipação) Artigo 138.º Acompanhamento Artigo 139.º Decisão judicial Artigo 140.º Objetivo e supletividade Artigo 141.º (Legitimidade) Artigo 142.º Menores Artigo 143.º Acompanhante Artigo 144.º Escusa e exoneração Artigo 145.º Âmbito e conteúdo do acompanhamento Artigo 146.º Cuidado e diligência Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios da vida corrente Artigo 148.º Internamento Artigo 149.º Cessação e modificação do acompanhamento Artigo 150.º Conflito de interesses Artigo 151.º Retribuição do acompanhante e prestação de contas Artigo 152.º Remoção e exoneração do acompanhante Artigo 153.º Publicidade Artigo 154.º Atos do acompanhado Artigo 155.º Revisão periódica Artigo 156.º Mandato com vista a acompanhamento Artigo 157.º (Campo de aplicação) Artigo 158.º (Aquisição da personalidade) Artigo 158.º-A (Nulidade do acto de constituição ou instituição) Artigo 159.º (Sede) Artigo 160.º (Capacidade) Artigo 161.º (Aquisição e alienação de imóveis) Artigo 162.º (Órgãos) Artigo 163.º (Representação) Artigo 164.º (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva) Artigo 165.º (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) Artigo 166.º Destino dos bens em caso de extinção Artigo 167.º (Acto de constituição e estatutos) Artigo 168.º Forma e comunicação Artigo 169.º (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos) Artigo 170.º (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes) Artigo 171.º (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal) Artigo 172.º (Competência da assembleia geral) Artigo 173.º (Convocação da assembleia) ARTIGO 174.º (Forma da convocação) Artigo 175.º (Funcionamento) Artigo 176.º (Privação do direito de voto) Artigo 177.º (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) Artigo 178.º (Regime da anulabilidade) Artigo 179.º (Protecção dos direitos de terceiro) Artigo 180.º (Natureza pessoal da qualidade de associado) Artigo 181.º (Efeitos da saída ou exclusão) Artigo 182.º (Causas de extinção) Artigo 183.º (Declaração da extinção) Artigo 184.º (Efeitos da extinção) Artigo 185.º (Instituição e sua revogação) Artigo 186.º (Acto de instituição e estatutos) Artigo 187.º (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) Artigo 188.º (Reconhecimento) Artigo 189.º (Modificação dos estatutos) Artigo 190.º (Transformação) Artigo 190.º-A Fusão Artigo 191.º (Encargo prejudicial aos fins da fundação) Artigo 192.º (Causas de extinção) Artigo 193.º (Declaração da extinção) Artigo 194.º (Efeitos da extinção) Artigo 195.º (Organização e administração) Artigo 196.º (Fundo comum das associações) Artigo 197.º (Liberalidades) Artigo 198.º (Responsabilidade por dívidas) Artigo 199.º (Comissões especiais) Artigo 200.º (Responsabilidade dos organizadores e administradores) Artigo 201.º (Aplicação dos bens a outro fim) Artigo 201.º-A Publicidade Artigo 201.º-B Animais Artigo 201.º-C Proteção jurídica dos animais Artigo 201.º-D Regime subsidiário Artigo 202.º (Noção) Artigo 203.º (Classificação das coisas) Artigo 204.º (Coisas imóveis) Artigo 205.º (Coisas móveis) Artigo 206.º (Coisas compostas) Artigo 207.º (Coisas fungíveis) Artigo 208.º (Coisas consumíveis) Artigo 209.º (Coisas divisíveis) Artigo 210.º (Coisas acessórias) Artigo 211.º (Coisas futuras) Artigo 212.º (Frutos) Artigo 213.º (Partilha dos frutos) Artigo 214.º (Frutos colhidos prematuramente) Artigo 215.º (Restituição de frutos) Artigo 216.º (Benfeitorias) Artigo 217.º (Declaração expressa e declaração tácita) Artigo 218.º (O silêncio como meio declarativo) Artigo 219.º (Liberdade de forma) Artigo 220.º (Inobservância da forma legal) Artigo 221.º (Âmbito da forma legal) Artigo 222.º (Âmbito da forma voluntária) Artigo 223.º (Forma convencional) Artigo 224.º (Eficácia da declaração negocial) Artigo 225.º (Anúncio público da declaração) Artigo 226.º (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente) Artigo 227.º (Culpa na formação dos contratos) Artigo 228.º (Duração da proposta contratual) Artigo 229.º (Recepção tardia) Artigo 230.º (Irrevogabilidade da proposta) Artigo 231.º (Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário) Artigo 232.º (Âmbito do acordo de vontades) Artigo 233.º (Aceitação com modificações) Artigo 234.º (Dispensa da declaração de aceitação) Artigo 235.º (Revogação da aceitação ou da rejeição) Artigo 236.º (Sentido normal da declaração) Artigo 237.º (Casos duvidosos) Artigo 238.º (Negócios formais) Artigo 239.º (Integração) Artigo 240.º (Simulação) Artigo 241.º (Simulação relativa) Artigo 242.º (Legitimidade para arguir a simulação) Artigo 243.º (Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé) Artigo 244.º (Reserva mental) Artigo 245.º (Declarações não sérias) Artigo 246.º (Falta de consciência da declaração e coacção física) Artigo 247.º (Erro na declaração) Artigo 248.º (Validação do negócio) Artigo 249.º (Erro de cálculo ou de escrita) Artigo 250.º (Erro na transmissão da declaração) Artigo 251.º (Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) Artigo 252.º (Erro sobre os motivos) Artigo 253.º (Dolo) Artigo 254.º (Efeitos do dolo) Artigo 255.º (Coacção moral) Artigo 256.º (Efeitos da coacção) Artigo 257.º (Incapacidade acidental) Artigo 258.º (Efeitos da representação) Artigo 259.º (Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes) Artigo 260.º (Justificação dos poderes do representante) Artigo 261.º (Negócio consigo mesmo) Artigo 262.º (Procuração) Artigo 263.º (Capacidade do procurador) Artigo 264.º (Substituição do procurador) Artigo 265.º (Extinção da procuração) Artigo 266.º (Protecção de terceiros) Artigo 267.º (Restituição do documento da representação) Artigo 268.º (Representação sem poderes) Artigo 269.º (Abuso da representação) Artigo 270.º (Noção de condição) Artigo 271.º (Condições ilícitas ou impossíveis) Artigo 272.º (Pendência da condição) Artigo 273.º (Pendência da condição: actos conservatórios) Artigo 274.º (Pendência da condição: actos dispositivos) Artigo 275.º (Verificação e não verificação da condição) Artigo 276.º (Retroactividade da condição) Artigo 277.º (Não retroactividade) Artigo 278.º (Termo) Artigo 279.º (Cômputo do termo) Artigo 280.º (Requisitos do objecto negocial) Artigo 281.º (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes) Artigo 282.º (Negócios usurários) Artigo 283.º (Modificação dos negócios usurários) Artigo 284.º (Usura criminosa) Artigo 285.º (Disposição geral) Artigo 286.º (Nulidade) Artigo 287.º (Anulabilidade) Artigo 288.º (Confirmação) Artigo 289.º (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) Artigo 290.º (Momento da restituição) Artigo 291.º (Inoponibilidade da nulidade e da anulação) Artigo 292.º (Redução) Artigo 293.º (Conversão) Artigo 294.º (Negócios celebrados contra a lei) Artigo 295.º (Disposições reguladoras) Artigo 296.º (Contagem dos prazos) Artigo 297.º (Alteração de prazos) Artigo 298.º (Prescrição, caducidade e não uso do direito) Artigo 299.º (Alteração de qualificação) Artigo 300.º (Inderrogabilidade do regime da prescrição) Artigo 301.º (A quem aproveita a prescrição) Artigo 302.º (Renúncia da prescrição) Artigo 303.º (Invocação da prescrição) Artigo 304.º (Efeitos da prescrição) Artigo 305.º (Oponibilidade da prescrição por terceiro) Artigo 306.º (Início do curso da prescrição) Artigo 307.º (Prestações periódicas) Artigo 308.º (Transmissão) Artigo 309.º (Prazo ordinário) Artigo 310.º (Prescrição de cinco anos) Artigo 311.º (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) Artigo 312.º (Fundamento das prescrições presuntivas) Artigo 313.º (Confissão do devedor) Artigo 314.º (Confissão tácita) Artigo 315.º (Aplicação das regras gerais) Artigo 316.º (Prescrição de seis meses) Artigo 317.º (Prescrição de dois anos) Artigo 318.º (Causas bilaterais da suspensão) Artigo 319.º (Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares) Artigo 320.º Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados Artigo 321.º (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado) Artigo 322.º (Prescrição dos direitos da herança ou contra ela) Artigo 323.º (Interrupção promovida pelo titular) Artigo 324.º (Compromisso arbitral) Artigo 325.º (Reconhecimento) Artigo 326.º (Efeitos da interrupção) Artigo 327.º (Duração da interrupção) Artigo 328.º (Suspensão e interrupção) Artigo 329.º (Começo do prazo) Artigo 330.º (Estipulações válidas sobre a caducidade) Artigo 331.º (Causas impeditivas da caducidade) Artigo 332.º (Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral) Artigo 333.º (Apreciação oficiosa da caducidade) Artigo 334.º (Abuso do direito) Artigo 335.º (Colisão de direitos) Artigo 336.º (Acção directa) Artigo 337.º (Legítima defesa) Artigo 338.º (Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa) Artigo 339.º (Estado de necessidade) Artigo 340.º (Consentimento do lesado) Artigo 341.º (Função das provas) Artigo 342.º (Ónus da prova) Artigo 343.º (Ónus da prova em casos especiais) Artigo 344.º (Inversão do ónus da prova) Artigo 345.º (Convenções sobre as provas) Artigo 346.º (Contraprova) Artigo 347.º (Modo de contrariar a prova legal plena) Artigo 348.º (Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro) Artigo 349.º (Noção) Artigo 350.º (Presunções legais) Artigo 351.º (Presunções judiciais) Artigo 352.º (Noção) Artigo 353.º (Capacidade e legitimação) Artigo 354.º (Inadmissibilidade da confissão) Artigo 355.º (Modalidades) Artigo 356.º (Formas da confissão judicial) Artigo 357.º (Declaração confessória) Artigo 358.º (Força probatória da confissão) Artigo 359.º (Nulidade e anulabilidade da confissão) Artigo 360.º (Indivisibilidade da confissão) Artigo 361.º (Valor do reconhecimento não confessório) Artigo 362.º (Noção) Artigo 363.º (Modalidades dos documentos escritos) Artigo 364.º (Exigência legal de documento escrito) Artigo 365.º (Documentos passados em país estrangeiro) Artigo 366.º (Falta de requisitos legais) Artigo 367.º (Reforma de documentos escritos) Artigo 368.º (Reproduções mecânicas) Artigo 369.º (Competência da autoridade ou oficial público) Artigo 370.º (Autenticidade) Artigo 371.º (Força probatória) Artigo 372.º (Falsidade) Artigo 373.º (Assinatura) Artigo 374.º (Autoria da letra e da assinatura) Artigo 375.º (Reconhecimento notarial) Artigo 376.º (Força probatória) Artigo 377.º (Documentos autenticados) Artigo 378.º (Assinatura em branco) Artigo 379.º (Valor dos telegramas) Artigo 380.º (Registos e outros escritos) Artigo 381.º (Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento) Artigo 382.º (Cancelamento dos escritos ou notas) Artigo 383.º (Certidões) Artigo 384.º (Certidões de certidões) Artigo 385.º (Invalidação da força probatória das certidões) Artigo 386.º (Públicas-formas) Artigo 387.º (Fotocópias de documentos) Artigo 388.º (Objecto) Artigo 389.º (Força probatória) Artigo 390.º (Objecto) Artigo 391.º (Força probatória) Artigo 392.º (Admissibilidade) Artigo 393.º (Inadmissibilidade da prova testemunhal) Artigo 394.º (Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) Artigo 395.º (Factos extintivos da obrigação) Artigo 396.º (Força probatória) Artigo 397.º (Noção) Artigo 398.º (Conteúdo da prestação) Artigo 399.º (Prestação de coisa futura) Artigo 400.º (Determinação da prestação) Artigo 401.º (Impossibilidade originária da prestação) Artigo 402.º (Noção) Artigo 403.º (Não repetição do indevido) Artigo 404.º (Regime) Artigo 405.º (Liberdade contratual) Artigo 406.º (Eficácia dos contratos) Artigo 407.º (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) Artigo 408.º (Contratos com eficácia real) Artigo 409.º (Reserva da propriedade) Artigo 410.º (Regime aplicável) Artigo 411.º (Promessa unilateral) Artigo 412.º (Transmissão dos direitos e obrigações das partes) Artigo 413.º (Eficácia real da promessa) Artigo 414.º (Noção) Artigo 415.º (Forma) Artigo 416.º (Conhecimento do preferente) Artigo 417.º (Venda da coisa juntamente com outras) Artigo 418.º (Prestação acessória) Artigo 419.º (Pluralidade de titulares) Artigo 420.º (Transmissão do direito e da obrigação de preferência) Artigo 421.º (Eficácia real) Artigo 422.º (Valor relativo do direito de preferência) Artigo 423.º (Extensão das disposições anteriores a outros contratos) Artigo 424.º (Noção. Requisitos) Artigo 425.º (Regime) Artigo 426.º (Garantia da existência da posição contratual) Artigo 427.º (Relações entre o outro contraente e o cessionário) Artigo 428.º (Noção) Artigo 429.º (Insolvência ou diminuição de garantias) Artigo 430.º (Prescrição) Artigo 431.º (Eficácia em relação a terceiros) Artigo 432.º (Casos em que é admitida) Artigo 433.º (Efeitos entre as partes) Artigo 434.º (Retroactividade) Artigo 435.º (Efeitos em relação a terceiros) Artigo 436.º (Como e quando se efectiva a resolução) Artigo 437.º (Condições de admissibilidade) Artigo 438.º (Mora da parte lesada) Artigo 439.º (Regime) Artigo 440.º (Antecipação do cumprimento) Artigo 441.º (Contrato-promessa de compra e venda) Artigo 442.º (Sinal) Artigo 443.º (Noção) Artigo 444.º (Direitos do terceiro e do promissário) Artigo 445.º (Prestações em benefício de pessoa indeterminada) Artigo 446.º (Direitos dos herdeiros do promissário) Artigo 447.º (Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário) Artigo 448.º (Revogação pelos contraentes) Artigo 449.º (Meios de defesa oponíveis pelo promitente) Artigo 450.º (Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício) Artigo 451.º (Promessa a cumprir depois da morte do promissário) Artigo 452.º (Noção) Artigo 453.º (Nomeação) Artigo 454.º (Forma da ratificação) Artigo 455.º (Efeitos) Artigo 456.º (Publicidade) Artigo 457.º (Princípio geral) Artigo 458.º (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) Artigo 459.º (Promessa pública) Artigo 460.º (Prazo de validade) Artigo 461.º (Revogação) Artigo 462.º (Cooperação de várias pessoas) Artigo 463.º (Concursos públicos) Artigo 464.º (Noção) Artigo 465.º (Deveres do gestor) Artigo 466.º (Responsabilidade do gestor) Artigo 467.º (Solidariedade dos gestores) Artigo 468.º (Obrigações do dono do negócio) Artigo 469.º (Aprovação da gestão) Artigo 470.º (Remuneração do gestor) Artigo 471.º (Representação sem poderes e mandato sem representação) Artigo 472.º (Gestão de negócio alheio julgado próprio) Artigo 473.º (Princípio geral) Artigo 474.º (Natureza subsidiária da obrigação) Artigo 475.º (Falta do resultado previsto) Artigo 476.º (Repetição do indevido) Artigo 477.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) Artigo 478.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-

  1. la)Artigo 479.º (Objecto da obrigação de restituir) Artigo 480.º (Agravamento da obrigação) Artigo 481.º (Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita) Artigo 482.º (Prescrição) Artigo 483.º (Princípio geral) Artigo 484.º (Ofensa do crédito ou do bom nome) Artigo 485.º (Conselhos, recomendações ou informações) Artigo 486.º (Omissões) Artigo 487.º (Culpa) Artigo 488.º (Imputabilidade) Artigo 489.º (Indemnização por pessoa não imputável) Artigo 490.º (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares) Artigo 491.º (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem) Artigo 492.º (Danos causados por edifícios ou outras obras) Artigo 493.º (Danos causados por coisas, animais ou actividades) Artigo 493.º-A Indemnização em caso de lesão ou morte de animal Artigo 494.º (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) Artigo 495.º (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais) Artigo 497.º (Responsabilidade solidária) Artigo 498.º (Prescrição) Artigo 499.º (Disposições aplicáveis) Artigo 500.º (Responsabilidade do comitente) Artigo 501.º (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) Artigo 502.º (Danos causados por animais) Artigo 503.º (Acidentes causados por veículos) Artigo 504.º (Beneficiários da responsabilidade) Artigo 505.º (Exclusão da responsabilidade) Artigo 506.º (Colisão de veículos) Artigo 507.º (Responsabilidade solidária) Artigo 508.º (Limites máximos) Artigo 509.º (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás) Artigo 510.º (Limites da responsabilidade) Artigo 511.º (Determinação da pessoa do credor) Artigo 512.º (Noção) Artigo 513.º (Fontes da solidariedade) Artigo 514.º (Meios de defesa) Artigo 515.º (Herdeiros dos devedores ou credores solidários) Artigo 516.º (Participação nas dívidas e nos créditos) Artigo 517.º (Litisconsórcio) Artigo 518.º (Exclusão do benefício da divisão) Artigo 519.º (Direitos do credor) Artigo 520.º (Impossibilidade da prestação) Artigo 521.º (Prescrição) Artigo 522.º (Caso julgado) Artigo 523.º (Satisfação do direito do credor) Artigo 524.º (Direito de regresso) Artigo 525.º (Meios de defesa oponíveis pelos condevedores) Artigo 526.º (Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento) Artigo 527.º (Renúncia à solidariedade) Artigo 528.º (Escolha do credor) Artigo 529.º (Impossibilidade da prestação) Artigo 530.º (Prescrição) Artigo 531.º (Caso julgado) Artigo 532.º (Satisfação do direito de um dos credores) Artigo 533.º (Obrigação do credor que foi pago) Artigo 534.º (Obrigações divisíveis) Artigo 535.º (Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores) Artigo 536.º (Extinção relativamente a um dos devedores) Artigo 537.º (Impossibilidade da prestação) Artigo 538.º (Pluralidade de credores) Artigo 539.º (Determinação do objecto) Artigo 540.º (Não perecimento do género) Artigo 541.º (Concentração da obrigação) Artigo 542.º (Concentração por facto do credor ou de terceiro) Artigo 543.º (Noção) Artigo 544.º (Indivisibilidade das prestações) Artigo 545.º (Impossibilidade não imputável às partes) Artigo 546.º (Impossibilidade imputável ao devedor) Artigo 547.º (Impossibilidade imputável ao credor) Artigo 548.º (Falta de escolha pelo devedor) Artigo 549.º (Escolha pelo credor ou por terceiro) Artigo 550.º (Princípio nominalista) Artigo 551.º (Actualização das obrigações pecuniárias) Artigo 552.º (Validade das obrigações de moeda específica) Artigo 553.º (Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente) Artigo 554.º (Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente) Artigo 555.º (Falta da moeda estipulada) Artigo 556.º (Moeda específica sem curso legal) Artigo 557.º (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais) Artigo 558.º (Termos do cumprimento) Artigo 559.º (Taxa de juro) Artigo 559.º-A (Juros usurários) Artigo 560.º (Anatocismo) Artigo 561.º (Autonomia do crédito de juros) Artigo 562.º (Princípio geral) Artigo 563.º (Nexo de causalidade) Artigo 564.º (Cálculo da indemnização) Artigo 565.º (Indemnização provisória) Artigo 566.º (Indemnização em dinheiro) Artigo 567.º (Indemnização em renda) Artigo 568.º (Cessão dos direitos do lesado) Artigo 569.º (Indicação do montante dos danos) Artigo 570.º (Culpa do lesado) Artigo 571.º (Culpa dos representantes legais e auxiliares) Artigo 572.º (Prova da culpa do lesado) Artigo 573.º (Obrigação de informação) Artigo 574.º (Apresentação de coisas) Artigo 575.º (Apresentação de documentos) Artigo 576.º (Reprodução das coisas e dos documentos) Artigo 577.º (Admissibilidade da cessão) ARTIGO 578.º (Regime aplicável) Artigo 579.º (Proibição da cessão de direitos litigiosos) Artigo 580.º (Sanções) Artigo 581.º (Excepções) Artigo 582.º (Transmissão de garantias e outros acessórios) Artigo 583.º (Efeitos em relação ao devedor) Artigo 584.º (Cessão a várias pessoas) Artigo 585.º (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) Artigo 586.º (Documentos e outros meios probatórios) Artigo 587.º (Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor) Artigo 588.º (Aplicação das regras da cessão a outras figuras) Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor) Artigo 590.º (Sub-rogação pelo devedor) Artigo 591.º (Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor) Artigo 592.º (Sub-rogação legal) Artigo 593.º (Efeitos da sub-rogação) Artigo 594.º (Disposições aplicáveis) Artigo 595.º (Assunção de dívida) Artigo 596.º (Ratificação do credor) Artigo 597.º (Invalidade da transmissão) Artigo 598.º (Meios de defesa) Artigo 599.º (Transmissão de garantias e acessórios) Artigo 600.º (Insolvência do novo devedor) Artigo 601.º (Princípio geral) Artigo 602.º (Limitação da responsabilidade por convenção das partes) Artigo 603.º (Limitação por determinação de terceiro) Artigo 604.º (Concurso de credores) Artigo 605.º (Legitimidade dos credores) Artigo 606.º (Direitos sujeitos à sub-rogação) Artigo 607.º (Credores sob condição suspensiva ou a prazo) Artigo 608.º (Citação do devedor) Artigo 609.º (Efeitos da sub-rogação) Artigo 610.º (Requisitos gerais) Artigo 611.º (Prova) Artigo 612.º (Requisito da má fé) Artigo 613.º (Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos) Artigo 614.º (Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva) Artigo 615.º (Actos impugnáveis) Artigo 616.º (Efeitos em relação ao credor) Artigo 617.º (Relações entre devedor e terceiro) Artigo 618.º (Caducidade) Artigo 619.º (Requisitos) Artigo 620.º (Caução) Artigo 621.º (Responsabilidade do credor) Artigo 622.º (Efeitos) Artigo 623.º (Caução imposta ou autorizada por lei) Artigo 624.º (Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal) Artigo 625.º (Falta de prestação de caução) Artigo 626.º (Insuficiência ou impropriedade da caução) Artigo 627.º (Noção. Acessoriedade) Artigo 628.º (Requisitos) Artigo 629.º (Mandato de crédito) Artigo 630.º (Subfiança) Artigo 631.º (Âmbito da fiança) Artigo 632.º (Invalidade da obrigação principal) Artigo 633.º (Idoneidade do fiador. Reforço da fiança) Artigo 634.º (Obrigação do fiador) Artigo 635.º (Caso julgado) Artigo 636.º (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia) Artigo 637.º (Meios de defesa do fiador) Artigo 638.º (Benefício da excussão) Artigo 639.º (Benefício da excussão, havendo garantias reais) Artigo 640.º (Exclusão dos benefícios anteriores) Artigo 641.º (Chamamento do devedor à demanda) Artigo 642.º (Outros meios de defesa do fiador) Artigo 643.º (Subfiador) Artigo 644.º (Sub-rogação) Artigo 645.º (Aviso do cumprimento ao devedor) Artigo 646.º (Aviso do cumprimento ao fiador) Artigo 647.º (Meios de defesa) Artigo 648.º (Direito à liberação ou à prestação de caução) Artigo 649.º (Responsabilidade para com o credor) Artigo 650.º (Relações entre fiadores e subfiadores) Artigo 651.º (Extinção da obrigação principal) Artigo 652.º (Vencimento da obrigação principal) Artigo 653.º (Liberação por impossibilidade de sub-rogação) Artigo 654.º (Obrigação futura) Artigo 655.º (Fiança do locatário) Artigo 656.º (Noção) Artigo 657.º (Legitimidade. Consignação constituída por terceiro) Artigo 658.º (Espécies) Artigo 659.º (Prazo) ARTIGO 660.º (Forma e registo) Artigo 661.º (Modalidades) Artigo 662.º (Prestação de contas) Artigo 663.º (Obrigações do credor. Renúncia à garantia) Artigo 664.º (Extinção) Artigo 665.º (Remissão) Artigo 666.º (Noção) Artigo 667.º (Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro) Artigo 668.º (Regimes especiais) Artigo 669.º (Constituição do penhor) Artigo 670.º (Direitos do credor pignoratício) Artigo 671.º (Deveres do credor pignoratício) Artigo 672.º (Frutos da coisa empenhada) Artigo 673.º (Uso da coisa empenhada) Artigo 674.º (Venda antecipada) Artigo 675.º (Execução do penhor) Artigo 676.º (Cessão da garantia) Artigo 677.º (Extinção do penhor) Artigo 678.º (Remissão) Artigo 679.º (Disposições aplicáveis) Artigo 680.º (Objecto) Artigo 681.º (Forma e publicidade) Artigo 682.º (Entrega de documentos) Artigo 683.º (Conservação do direito empenhado) Artigo 684.º (Relações entre o obrigado e o credor pignoratício) Artigo 685.º (Cobrança de créditos empenhados) Artigo 686.º (Noção) Artigo 687.º (Registo) Artigo 688.º (Objecto) Artigo 689.º (Bens comuns) Artigo 690.º (Bens excluídos) Artigo 691.º (Extensão) Artigo 692.º (Indemnizações devidas) Artigo 693.º (Acessórios do crédito) Artigo 694.º (Pacto comissório) Artigo 695.º (Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados) Artigo 696.º (Indivisibilidade) Artigo 697.º (Penhora dos bens) Artigo 698.º (Defesa do dono da coisa ou do titular do direito) Artigo 699.º (Hipoteca e usufruto) Artigo 700.º (Administração da coisa hipotecada) Artigo 701.º (Substituição ou reforço da hipoteca) Artigo 702.º (Seguro) Artigo 703.º (Espécies de hipoteca) Artigo 704.º (Noção) Artigo 705.º (Credores com hipoteca legal) Artigo 706.º Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado Artigo 707.º (Substituição por outra caução) Artigo 708.º (Bens sujeitos à hipoteca legal) Artigo 709.º (Reforço) Artigo 710.º (Constituição) Artigo 711.º (Sentenças estrangeiras) Artigo 712.º (Noção) Artigo 713.º (Segunda hipoteca) ARTIGO 714.º (Forma) Artigo 715.º (Legitimidade para hipotecar) Artigo 716.º (Hipotecas gerais) Artigo 717.º (Hipoteca constituída por terceiro) Artigo 718.º (Modalidades) Artigo 719.º (Redução voluntária) Artigo 720.º (Redução judicial) Artigo 721.º (Expurgação da hipoteca) Artigo 722.º (Expurgação no caso de revogação de doação) Artigo 723.º (Direitos dos credores quanto à expurgação) Artigo 724.º (Direitos reais que renascem pela venda judicial) Artigo 725.º (Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente) Artigo 726.º (Benfeitorias e frutos) Artigo 727.º (Cessão da hipoteca) Artigo 728.º (Valor da hipoteca cedida) Artigo 729.º (Cessão do grau hipotecário) Artigo 730.º (Causas de extinção) ARTIGO 731.º (Renúncia à hipoteca) Artigo 732.º (Renascimento da hipoteca) Artigo 733.º (Noção) Artigo 734.º (Acessórios do crédito) Artigo 735.º (Espécies) Artigo 736.º (Créditos do Estado e das autarquias locais) Artigo 737.º (Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral) Artigo 738.º (Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações) Artigo 739.º (Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos) Artigo 740.º (Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos) Artigo 741.º (Crédito de indemnização) Artigo 742.º (Crédito do autor de obra intelectual) Artigo 743.º (Despesas de justiça) Artigo 744.º (Contribuição predial e impostos de transmissão) Artigo 745.º (Concurso de créditos privilegiados) Artigo 746.º (Privilégios por despesas de justiça) Artigo 747.º (Ordem dos outros privilégios mobiliários) Artigo 748.º (Ordem dos outros privilégios imobiliários) Artigo 749.º (Privilégio geral e direitos de terceiro) Artigo 750.º (Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro) Artigo 751.º Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro Artigo 752.º (Extinção) Artigo 753.º (Remissão) Artigo 754.º (Quando existe) Artigo 755.º (Casos especiais) Artigo 756.º (Exclusão do direito de retenção) Artigo 757.º (Inexigibilidade e iliquidez do crédito) Artigo 758.º (Retenção de coisas móveis) Artigo 759.º (Retenção de coisas imóveis) Artigo 760.º (Transmissão) Artigo 761.º (Extinção) Artigo 762.º (Princípio geral) Artigo 763.º (Realização integral da prestação) Artigo 764.º (Capacidade do devedor e do credor) Artigo 765.º (Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor) Artigo 766.º (Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro) Artigo 767.º (Quem pode fazer a prestação) Artigo 768.º (Recusa da prestação pelo credor) Artigo 769.º (A quem deve ser feita a prestação) Artigo 770.º (Prestação feita a terceiro) Artigo 771.º (Oposição à indicação feita pelo credor) Artigo 772.º (Princípio geral) Artigo 773.º (Entrega de coisa móvel) Artigo 774.º (Obrigações pecuniárias) Artigo 775.º (Mudança do domicílio do credor) Artigo 776.º (Impossibilidade da prestação no lugar fixado) Artigo 777.º (Determinação do prazo) Artigo 778.º (Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor) Artigo 779.º (Beneficiário do prazo) Artigo 780.º (Perda do benefício do prazo) Artigo 781.º (Dívida liquidável em prestações) Artigo 782.º (Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros) Artigo 783.º (Designação pelo devedor) Artigo 784.º (Regras supletivas) Artigo 785.º (Dívidas de juros, despesas e indemnização) Artigo 786.º (Presunções de cumprimento) Artigo 787.º (Direito à quitação) Artigo 788.º (Restituição do título. Menção do cumprimento) Artigo 789.º (Impossibilidade de restituição ou de menção) Artigo 790.º (Impossibilidade objectiva) Artigo 791.º (Impossibilidade subjectiva) Artigo 792.º (Impossibilidade temporária) Artigo 793.º (Impossibilidade parcial) Artigo 794.º («Commodum» de representação) Artigo 795.º (Contratos bilaterais) Artigo 796.º (Risco) Artigo 797.º (Promessa de envio) Artigo 798.º (Responsabilidade do devedor) Artigo 799.º (Presunção de culpa e apreciação desta) Artigo 800.º (Actos dos representantes legais ou auxiliares) Artigo 801.º (Impossibilidade culposa) Artigo 802.º (Impossibilidade parcial) Artigo 803.º («Commodum» de representação) Artigo 804.º (Princípios gerais) Artigo 805.º (Momento da constituição em mora) Artigo 806.º (Obrigações pecuniárias) Artigo 807.º (Risco) Artigo 808.º (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento) Artigo 809.º (Renúncia do credor aos seus direitos) Artigo 810.º (Cláusula penal) Artigo 811.º (Funcionamento da cláusula penal) Artigo 812.º (Redução equitativa da cláusula penal) Artigo 813.º (Requisitos) Artigo 814.º (Responsabilidade do devedor) Artigo 815.º (Risco) Artigo 816.º (Indemnização) Artigo 817.º (Princípio geral) Artigo 818.º (Execução de bens de terceiro) Artigo 819.º (Disposição ou oneração dos bens penhorados) Artigo 820.º (Penhora de créditos) Artigo 821.º (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos) Artigo 822.º (Preferência resultante da penhora) Artigo 823.º (Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada) Artigo 824.º (Venda em execução) Artigo 825.º (Garantia no caso de execução de coisa alheia) Artigo 826.º (Adjudicação e remição) Artigo 827.º (Entrega de coisa determinada) Artigo 828.º (Prestação de facto fungível) Artigo 829.º (Prestação de facto negativo) Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) Artigo 830.º (Contrato-promessa) Artigo 831.º (Noção) Artigo 832.º (Forma) Artigo 833.º (Execução dos bens cedidos) Artigo 834.º (Poderes dos cessionários e do devedor) Artigo 835.º (Exoneração do devedor) Artigo 836.º (Desistência da cessão) Artigo 837.º (Quando é admitida) Artigo 838.º (Vícios da coisa ou do direito) Artigo 839.º (Nulidade ou anulabilidade da dação) Artigo 840.º (Dação «pro solvendo») Artigo 841.º (Quando tem lugar) Artigo 842.º (Consignação por terceiro) Artigo 843.º (Dependência de outra prestação) Artigo 844.º (Entrega da coisa consignada) Artigo 845.º (Revogação da consignação) Artigo 846.º (Extinção da obrigação) Artigo 847.º (Requisitos) Artigo 848.º (Como se torna efectiva) Artigo 849.º (Prazo gratuito) Artigo 850.º (Créditos prescritos) Artigo 851.º (Reciprocidade dos créditos) Artigo 852.º (Diversidade de lugares do cumprimento) Artigo 853.º (Exclusão da compensação) Artigo 854.º (Retroactividade) Artigo 855.º (Pluralidade de créditos) Artigo 856.º (Nulidade ou anulabilidade da compensação) Artigo 857.º (Novação objectiva) Artigo 858.º (Novação subjectiva) Artigo 859.º (Declaração negocial) Artigo 860.º (Ineficácia da novação) Artigo 861.º (Garantias) Artigo 862.º (Meios de defesa) Artigo 863.º (Natureza contratual da remissão) Artigo 864.º (Obrigações solidárias) Artigo 865.º (Obrigações indivisíveis) Artigo 866.º (Eficácia em relação a terceiros) Artigo 867.º (Renúncia às garantias) Artigo 868.º (Noção) Artigo 869.º (Obrigações solidárias) Artigo 870.º (Obrigações indivisíveis) Artigo 871.º (Eficácia em relação a terceiros) Artigo 872.º (Patrimónios separados) Artigo 873.º (Cessação da confusão) Artigo 874.º (Noção) ARTIGO 875.º (Forma) Artigo 876.º (Venda de coisa ou direito litigioso) Artigo 877.º (Venda a filhos ou netos) Artigo 878.º (Despesas do contrato) Artigo 879.º (Efeitos essenciais) Artigo 880.º (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes) Artigo 881.º (Bens de existência ou titularidade incerta) Artigo 882.º (Entrega da coisa) Artigo 883.º (Determinação do preço) Artigo 884.º (Redução do preço) Artigo 885.º (Tempo e lugar do pagamento do preço) Artigo 886.º (Falta de pagamento do preço) Artigo 887.º (Coisas determinadas. Preço fixado por unidade) Artigo 888.º (Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade) Artigo 889.º (Compensação entre faltas e excessos) Artigo 890.º (Caducidade do direito à diferença de preço) Artigo 891.º (Resolução do contrato) Artigo 892.º (Nulidade da venda) Artigo 893.º (Bens alheios como bens futuros) Artigo 894.º (Restituição do preço) Artigo 895.º (Convalidação do contrato) Artigo 896.º (Casos em que o contrato se não convalida) Artigo 897.º (Obrigação de convalidação) Artigo 898.º (Indemnização em caso de dolo) Artigo 899.º (Indemnização, não havendo dolo nem culpa) Artigo 900.º (Indemnização pela não convalidação da venda) Artigo 901.º (Garantia do pagamento de benfeitorias) Artigo 902.º (Nulidade parcial do contrato) Artigo 903.º (Disposições supletivas) Artigo 904.º (Âmbito desta secção) Artigo 905.º (Anulabilidade por erro ou dolo) Artigo 906.º (Convalescença do contrato) Artigo 907.º (Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos) Artigo 908.º (Indemnização em caso de dolo) Artigo 909.º (Indemnização em caso de simples erro) Artigo 910.º (Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato) Artigo 911.º (Redução do preço) Artigo 912.º (Disposições supletivas) Artigo 913.º (Remissão) Artigo 914.º (Reparação ou substituição da coisa) Artigo 915.º (Indemnização em caso de simples erro) Artigo 916.º (Denúncia do defeito) Artigo 917.º (Caducidade da acção) Artigo 918.º (Defeito superveniente) Artigo 919.º (Venda sobre amostra) Artigo 920.º (Venda de animais defeituosos) Artigo 921.º (Garantia de bom funcionamento) Artigo 922.º (Coisas que devem ser transportadas) Artigo 923.º (Primeira modalidade de venda a contento) Artigo 924.º (Segunda modalidade de venda a contento) Artigo 925.º (Venda sujeita a prova) Artigo 926.º (Dúvidas sobre a modalidade da venda) Artigo 927.º (Noção) Artigo 928.º (Cláusulas nulas) Artigo 929.º (Prazo para a resolução) ARTIGO 930.º (Forma da resolução) Artigo 931.º (Reembolso do preço e de despesas) Artigo 932.º (Efeitos em relação a terceiros) Artigo 933.º (Venda de coisa ou direito comum) Artigo 934.º (Falta de pagamento de uma prestação) Artigo 935.º (Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir) Artigo 936.º (Outros contratos com finalidade equivalente) Artigo 937.º (Entrega dos documentos) Artigo 938.º (Venda de coisa em viagem) Artigo 939.º (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda) Artigo 940.º (Noção) Artigo 941.º (Doação remuneratória) Artigo 942.º (Objecto da doação) Artigo 943.º (Prestações periódicas) Artigo 944.º (Doação conjunta) Artigo 945.º (Aceitação da doação) Artigo 946.º (Doação por morte) ARTIGO 947.º (Forma da doação) Artigo 948.º (Capacidade activa) Artigo 949.º (Carácter pessoal da doação) Artigo 950.º (Capacidade passiva) Artigo 951.º (Aceitação por parte de incapazes) Artigo 952.º (Doações a nascituros) Artigo 953.º (Casos de indisponibilidade relativa) Artigo 954.º (Efeitos essenciais) Artigo 955.º (Entrega da coisa) Artigo 956.º (Doação de bens alheios) Artigo 957.º (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada) Artigo 958.º (Reserva de usufruto) Artigo 959.º (Reserva do direito de dispor de coisa determinada) Artigo 960.º (Cláusula de reversão) Artigo 961.º (Efeitos da reversão) Artigo 962.º (Substituições fideicomissárias) Artigo 963.º (Cláusulas modais) Artigo 964.º (Pagamento de dívidas) Artigo 965.º (Cumprimento dos encargos) Artigo 966.º (Resolução da doação) Artigo 967.º (Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos) Artigo 968.º (Confirmação das doações nulas) Artigo 969.º (Revogação da proposta de doação) Artigo 970.º (Revogação da doação) Artigo 971.º (Filhos supervenientes) Artigo 972.º (Exclusão da revogação) Artigo 973.º (Prazo e legitimidade para a acção) Artigo 974.º (Casos de ingratidão) Artigo 975.º (Exclusão da revogação) Artigo 976.º (Prazo e legitimidade para a acção) Artigo 977.º (Inadmissibilidade de renúncia antecipada) Artigo 978.º (Efeitos da revogação) Artigo 979.º (Efeitos em relação a terceiros) Artigo 980.º (Noção) Artigo 981.º (Forma) Artigo 982.º (Alterações do contrato) Artigo 983.º (Entradas) Artigo 984.º (Execução da prestação, garantia e risco da coisa) Artigo 985.º (Administração) Artigo 986.º (Alteração da administração) Artigo 987.º (Direitos e obrigações dos administradores) Artigo 988.º (Fiscalização dos sócios) Artigo 989.º (Uso das coisas sociais) Artigo 990.º (Proibição de concorrência) Artigo 991.º (Distribuição periódica dos lucros) Artigo 992.º (Distribuição dos lucros e das perdas) Artigo 993.º (Divisão deferida a terceiro) Artigo 994.º (Pacto leonino) Artigo 995.º (Cessão de quotas) Artigo 996.º (Representação da sociedade) Artigo 997.º (Responsabilidade pelas obrigações sociais) Artigo 998.º (Responsabilidade por factos ilícitos) Artigo 999.º (Credor particular do sócio) Artigo 1000.º (Compensação) Artigo 1001.º (Morte de um sócio) Artigo 1002.º (Exoneração) Artigo 1003.º (Exclusão) Artigo 1004.º (Perecimento superveniente da coisa) Artigo 1005.º (Deliberação sobre a exclusão) Artigo 1006.º (Eficácia da exoneração ou exclusão) Artigo 1007.º (Causas de dissolução) Artigo 1008.º (Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo) Artigo 1009.º (Poderes dos administradores depois da dissolução) Artigo 1010.º (Liquidação da sociedade) Artigo 1011.º (Forma da liquidação) Artigo 1012.º (Liquidatários) Artigo 1013.º (Posição dos liquidatários) Artigo 1014.º (Termos iniciais da liquidação) Artigo 1015.º (Poderes dos liquidatários) Artigo 1016.º (Pagamento do passivo) Artigo 1017.º (Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição) Artigo 1018.º (Partilha) Artigo 1019.º (Regresso à actividade social) Artigo 1020.º (Responsabilidade dos sócios após a liquidação) Artigo 1021.º (Liquidação de quotas) Artigo 1022.º (Noção) Artigo 1023.º (Arrendamento e aluguer) Artigo 1024.º A locação como acto de administração Artigo 1025.º (Duração máxima) Artigo 1026.º (Prazo supletivo) Artigo 1027.º (Fim do contrato) Artigo 1028.º (Pluralidade de fins) Artigo 1029.º (Exigência de escritura pública) Artigo 1030.º (Encargos da coisa locada) Artigo 1031.º (Enumeração) Artigo 1032.º (Vício da coisa locada) Artigo 1033.º (Casos de irresponsabilidade do locador) Artigo 1034.º (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito) Artigo 1035.º (Anulabilidade por erro ou dolo) Artigo 1036.º (Reparações ou outras despesas urgentes) Artigo 1037.º (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa) Artigo 1038.º (Enumeração) Artigo 1039.º (Tempo e lugar do pagamento) Artigo 1040.º (Redução da renda ou aluguer) Artigo 1041.º (Mora do locatário) Artigo 1042.º Cessação da mora Artigo 1043.º (Dever de manutenção e restituição da coisa) Artigo 1044.º (Perda ou deterioração da coisa) Artigo 1045.º (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) Artigo 1046.º (Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias) Artigo 1047.º Resolução Artigo 1048.º Falta de pagamento da renda ou aluguer Artigo 1049.º (Cedência do gozo da coisa) Artigo 1050.º (Resolução do contrato pelo locatário) Artigo 1051.º Casos de caducidade Artigo 1052.º (Excepções) Artigo 1053.º Despejo do prédio Artigo 1054.º Renovação do contrato Artigo 1055.º Oposição à renovação Artigo 1056.º (Outra causa de renovação) Artigo 1057.º (Transmissão da posição do locador) Artigo 1058.º (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres) Artigo 1059.º (Transmissão da posição do locatário) Artigo 1060.º (Noção) Artigo 1061.º (Efeitos) Artigo 1062.º (Limite da renda ou aluguer) Artigo 1063.º (Direitos do locador em relação ao sublocatário) Artigo 1064.º Âmbito Artigo 1065.º Imóveis mobilados e acessórios Artigo 1066.º Arrendamentos mistos Artigo 1067.º Fim do contrato Artigo 1067.º-A Não discriminação no acesso ao arrendamento Artigo 1068.º Comunicabilidade Artigo 1069.º Forma Artigo 1070.º Requisitos de celebração Artigo 1071.º Limitações ao exercício do direito Artigo 1072.º Uso efetivo do locado Artigo 1073.º Deteriorações lícitas Artigo 1074.º Obras Artigo 1075.º Disposições gerais Artigo 1076.º Antecipação de rendas Artigo 1077.º Actualização de rendas Artigo 1078.º Encargos e despesas Artigo 1079.º Formas de cessação Artigo 1080.º Imperatividade Artigo 1081.º Efeitos da cessação Artigo 1082.º Revogação Artigo 1083.º Fundamento da resolução Artigo 1084.º Modo de operar Artigo 1085.º Caducidade do direito de resolução Artigo 1086.º Cumulações Artigo 1087.º Desocupação Artigo 1088.º Autorização do senhorio Artigo 1089.º Caducidade Artigo 1090.º Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário Artigo 1091.º Regra geral Artigo 1092.º Indústrias domésticas Artigo 1093.º Pessoas que podem residir no local arrendado Artigo 1094.º Tipos de contratos Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo Artigo 1096.º Renovação automática Artigo 1097.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário Artigo 1099.º Princípio geral Artigo 1100.º Denúncia pelo arrendatário Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio Artigo 1102.º Denúncia para habitação Artigo 1103.º Denúncia justificada Artigo 1104.º Confirmação da denúncia Artigo 1105.º Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge Artigo 1106.º Transmissão por morte Artigo 1107.º Comunicação Artigo 1108.º Âmbito Artigo 1109.º Locação de estabelecimento Artigo 1110.º Duração, denúncia ou oposição à renovação Artigo 1110.º-A Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio Artigo 1111.º Obras Artigo 1112.º Transmissão da posição do arrendatário Artigo 1113.º Morte do arrendatário Artigo 1114.º (Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio) Artigo 1115.º (Caducidade por expropriação) Artigo 1116.º (Desocupação do prédio) Artigo 1117.º (Direito de preferência) Artigo 1118.º (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial) Artigo 1119.º (Remissão) Artigo 1120.º (Cessão da posição de arrendatário) Artigo 1121.º (Noção) Artigo 1122.º (Prazo) Artigo 1123.º (Caducidade) Artigo 1124.º (Obrigações do parceiro pensador) Artigo 1125.º (Utilização dos animais) Artigo 1126.º (Risco) Artigo 1127.º (Tosquia de gado lanígero) Artigo 1128.º (Regime subsidiário) Artigo 1129.º (Noção) Artigo 1130.º (Comodato fundado num direito temporário) Artigo 1131.º (Fim do contrato) Artigo 1132.º (Frutos da coisa) Artigo 1133.º (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa) Artigo 1134.º (Responsabilidade do comodante) Artigo 1135.º (Obrigações do comodatário) Artigo 1136.º (Perda ou deterioração da coisa) Artigo 1137.º (Restituição) Artigo 1138.º (Benfeitorias) Artigo 1139.º (Solidariedade dos comodatários) Artigo 1140.º (Resolução) Artigo 1141.º (Caducidade) Artigo 1142.º (Noção) ARTIGO 1143.º (Forma) Artigo 1144.º (Propriedade das coisas mutuadas) Artigo 1145.º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo) Artigo 1146.º (Usura) Artigo 1147.º (Prazo no mútuo oneroso) Artigo 1148.º (Falta de fixação de prazo) Artigo 1149.º (Impossibilidade de restituição) Artigo 1150.º (Resolução do contrato) Artigo 1151.º (Responsabilidade do mutuante) Artigo 1152.º (Noção) Artigo 1153.º (Regime) Artigo 1154.º (Noção) Artigo 1155.º (Modalidades do contrato) Artigo 1156.º (Regime) Artigo 1157.º (Noção) Artigo 1158.º (Gratuidade ou onerosidade do mandato) Artigo 1159.º (Extensão do mandato) Artigo 1160.º (Pluralidade de mandatos) Artigo 1161.º (Obrigações do mandatário) Artigo 1162.º (Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções) Artigo 1163.º (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato) Artigo 1164.º (Juros devidos pelo mandatário) Artigo 1165.º (Substituto e auxiliares do mandatário) Artigo 1166.º (Pluralidade de mandatários) Artigo 1167.º (Enumeração) Artigo 1168.º (Suspensão da execução do mandato) Artigo 1169.º (Pluralidade de mandantes) Artigo 1170.º (Revogabilidade do mandato) Artigo 1171.º (Revogação tácita) Artigo 1172.º (Obrigação de indemnização) Artigo 1173.º (Mandato colectivo) Artigo 1174.º (Casos de caducidade) Artigo 1175.º Morte ou acompanhamento do mandante Artigo 1176.º Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário Artigo 1177.º (Pluralidade de mandatários) Artigo 1178.º (Mandatário com poderes de representação) Artigo 1179.º (Revogação ou renúncia da procuração) Artigo 1180.º (Mandatário que age em nome próprio) Artigo 1181.º (Direitos adquiridos em execução do mandato) Artigo 1182.º (Obrigações contraídas em execução do mandato) Artigo 1183.º (Responsabilidade do mandatário) Artigo 1184.º (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário) Artigo 1185.º (Noção) Artigo 1186.º (Gratuidade ou onerosidade do depósito) Artigo 1187.º (Obrigações do depositário) Artigo 1188.º (Turbação da detenção ou esbulho da coisa) Artigo 1189.º (Uso da coisa e subdepósito) Artigo 1190.º (Guarda da coisa) Artigo 1191.º (Depósito cerrado) Artigo 1192.º (Restituição da coisa) Artigo 1193.º (Terceiro interessado no depósito) Artigo 1194.º (Prazo de restituição) Artigo 1195.º (Lugar de restituição) Artigo 1196.º (Despesas da restituição) Artigo 1197.º (Responsabilidade no caso de subdepósito) Artigo 1198.º (Auxiliares) Artigo 1199.º (Enumeração) Artigo 1200.º (Remuneração do depositário) Artigo 1201.º (Restituição da coisa) Artigo 1202.º (Noção) Artigo 1203.º (Onerosidade do depósito) Artigo 1204.º (Administração da coisa) Artigo 1205.º (Noção) Artigo 1206.º (Regime) Artigo 1207.º (Noção) Artigo 1208.º (Execução da obra) Artigo 1209.º (Fiscalização) Artigo 1210.º (Fornecimento dos materiais e utensílios) Artigo 1211.º (Determinação e pagamento do preço) Artigo 1212.º (Propriedade da obra) Artigo 1213.º (Subempreitada) Artigo 1214.º (Alterações da iniciativa do empreiteiro) Artigo 1215.º (Alterações necessárias) Artigo 1216.º (Alterações exigidas pelo dono da obra) Artigo 1217.º (Alterações posteriores à entrega e obras novas) Artigo 1218.º (Verificação da obra) Artigo 1219.º (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro) Artigo 1220.º (Denúncia dos defeitos) Artigo 1221.º (Eliminação dos defeitos) Artigo 1222.º (Redução do preço e resolução do contrato) Artigo 1223.º (Indemnização) Artigo 1224.º (Caducidade) Artigo 1225.º (Imóveis destinados a longa duração) Artigo 1226.º (Responsabilidade dos subempreiteiros) Artigo 1227.º (Impossibilidade de execução da obra) Artigo 1228.º (Risco) Artigo 1229.º (Desistência do dono da obra) Artigo 1230.º (Morte ou incapacidade das partes) Artigo 1231.º (Noção) ARTIGO 1232.º (Forma) Artigo 1233.º (Caução) Artigo 1234.º (Exclusão do direito de acrescer) Artigo 1235.º (Resolução do contrato) Artigo 1236.º (Remição) Artigo 1237.º (Juros) Artigo 1238.º (Noção) Artigo 1239.º (Forma) Artigo 1240.º (Duração da renda) Artigo 1241.º (Direito de acrescer) Artigo 1242.º (Resolução do contrato) Artigo 1243.º (Remição) Artigo 1244.º (Prestações antecipadas) Artigo 1245.º (Nulidade do contrato) Artigo 1246.º (Competições desportivas) Artigo 1247.º (Legislação especial) Artigo 1248.º (Noção) Artigo 1249.º (Matérias insusceptíveis de transacção) ARTIGO 1250.º (Forma) Artigo 1251.º (Noção) Artigo 1252.º (Exercício da posse por intermediário) Artigo 1253.º (Simples detenção) Artigo 1254.º (Presunções de posse) Artigo 1255.º (Sucessão na posse) Artigo 1256.º (Acessão da posse) Artigo 1257.º (Conservação da posse) Artigo 1258.º (Espécies de posse) Artigo 1259.º (Posse titulada) Artigo 1260.º (Posse de boa fé) Artigo 1261.º (Posse pacífica) Artigo 1262.º (Posse pública) Artigo 1263.º (Aquisição da posse) Artigo 1264.º (Constituto possessório) Artigo 1265.º (Inversão do título da posse) Artigo 1266.º (Capacidade para adquirir a posse) Artigo 1267.º (Perda da posse) Artigo 1268.º (Presunção da titularidade do direito) Artigo 1269.º (Perda ou deterioração da coisa) Artigo 1270.º (Frutos na posse de boa fé) Artigo 1271.º (Frutos na posse de má fé) Artigo 1272.º (Encargos) Artigo 1273.º (Benfeitorias necessárias e úteis) Artigo 1274.º (Compensação de benfeitorias com deteriorações) Artigo 1275.º (Benfeitorias voluptuárias) Artigo 1276.º (Acção de prevenção) Artigo 1277.º (Acção directa e defesa judicial) Artigo 1278.º (Manutenção e restituição da posse) Artigo 1279.º (Esbulho violento) Artigo 1280.º (Exclusão das servidões não aparentes) Artigo 1281.º (Legitimidade) Artigo 1282.º (Caducidade) Artigo 1283.º (Efeito da manutenção ou restituição) Artigo 1284.º (Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição) Artigo 1285.º (Embargos de terceiro) Artigo 1286.º (Defesa da composse) Artigo 1287.º (Noção) Artigo 1288.º (Retroactividade da usucapião) Artigo 1289.º (Capacidade para adquirir) Artigo 1290.º (Usucapião em caso de detenção) Artigo 1291.º (Usucapião por compossuidor) Artigo 1292.º (Aplicação das regras da prescrição) Artigo 1293.º (Direitos excluídos) Artigo 1294.º (Justo título e registo) Artigo 1295.º (Registo da mera posse) Artigo 1296.º (Falta de registo) Artigo 1297.º (Posse violenta ou oculta) Artigo 1298.º (Coisas sujeitas a registo) Artigo 1299.º (Coisas não sujeitas a registo) Artigo 1300.º (Posse violenta ou oculta) Artigo 1301.º (Coisa comprada a comerciante) Artigo 1302.º (Objecto do direito de propriedade) Artigo 1303.º (Propriedade intelectual) Artigo 1304.º (Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) Artigo 1305.º Propriedade das coisas Artigo 1305.º-A Propriedade de animais Artigo 1306.º («Numerus clausus») Artigo 1307.º (Propriedade resolúvel e temporária) Artigo 1308.º (Expropriações) Artigo 1309.º (Requisições) Artigo 1310.º (Indemnizações) Artigo 1311.º (Acção de reivindicação) Artigo 1312.º (Encargos com a restituição) Artigo 1313.º (Imprescritibilidade da acção de reivindicação) Artigo 1314.º (Acção directa) Artigo 1315.º (Defesa de outros direitos reais) Artigo 1316.º (Modos de aquisição) Artigo 1317.º (Momento da aquisição) Artigo 1318.º Suscetibilidade de ocupação Artigo 1319.º (Caça e pesca) Artigo 1320.º (Animais selvagens com guarida própria) Artigo 1321.º (Animais ferozes fugidos) Artigo 1322.º (Enxames de abelhas) Artigo 1323.º (Animais e coisas móveis perdidas) Artigo 1324.º (Tesouros) Artigo 1325.º (Noção) Artigo 1326.º (Espécies) Artigo 1327.º (Princípio geral) Artigo 1328.º (Aluvião) Artigo 1329.º (Avulsão) Artigo 1330.º (Mudança de leito) Artigo 1331.º (Formação de ilhas e mouchões) Artigo 1332.º (Lagos e lagoas) Artigo 1333.º (União ou confusão de boa fé) Artigo 1334.º (União ou confusão de má fé) Artigo 1335.º (Confusão casual) Artigo 1336.º (Especificação de boa fé) Artigo 1337.º (Especificação de má fé) Artigo 1338.º (Casos de especificação) Artigo 1339.º (Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios) Artigo 1340.º (Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio) Artigo 1341.º (Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio) Artigo 1342.º (Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio) Artigo 1343.º (Prolongamento de edifício por terreno alheio) Artigo 1344.º (Limites materiais) Artigo 1345.º (Coisas imóveis sem dono conhecido) Artigo 1346.º (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) Artigo 1347.º (Instalações prejudiciais) Artigo 1348.º (Escavações) Artigo 1349.º (Passagem forçada momentânea) Artigo 1350.º (Ruína de construção) Artigo 1351.º (Escoamento natural das águas) Artigo 1352.º (Obras defensivas das águas) Artigo 1353.º (Conteúdo) Artigo 1354.º (Modo de proceder à demarcação) Artigo 1355.º (Imprescritibilidade) Artigo 1356.º (Conteúdo) Artigo 1357.º (Valas, regueiras e valados) Artigo 1358.º (Presunção de comunhão) Artigo 1359.º (Sebes vivas) Artigo 1360.º (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes) Artigo 1361.º (Prédios isentos da restrição) Artigo 1362.º (Servidão de vistas) Artigo 1363.º (Frestas, seteiras ou óculos para luz e
  2. ar)Artigo 1364.º (Janelas gradadas) Artigo 1365.º (Estilicídio) Artigo 1366.º (Termos em que pode ser feita) Artigo 1367.º (Apanha de frutos) Artigo 1368.º (Árvores ou arbustos situados na linha divisória) Artigo 1369.º (Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório) Artigo 1370.º (Comunhão forçada) Artigo 1371.º (Presunção de compropriedade) Artigo 1372.º (Abertura de janelas ou frestas) Artigo 1373.º (Construção sobre o muro comum) Artigo 1374.º (Alçamento do muro comum) Artigo 1375.º (Reparação e reconstrução do muro) Artigo 1376.º (Fraccionamento) Artigo 1377.º (Possibilidade do fraccionamento) Artigo 1378.º (Troca de terrenos) Artigo 1379.º (Sanções) Artigo 1380.º (Direito de preferência) Artigo 1381.º (Casos em que não existe o direito de preferência) Artigo 1382.º (Emparcelamento) Artigo 1383.º (Abolição dos atravessadouros) Artigo 1384.º (Atravessadouros reconhecidos) Artigo 1385.º (Classificação das águas) Artigo 1386.º (Águas particulares) Artigo 1387.º (Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis) Artigo 1388.º (Requisição de águas) Artigo 1389.º (Fontes e nascentes) Artigo 1390.º (Títulos de aquisição) Artigo 1391.º (Direitos dos prédios inferiores) Artigo 1392.º (Restrições ao uso das águas) Artigo 1393.º (Águas pluviais e de lagos e lagoas) Artigo 1394.º (Águas subterrâneas) Artigo 1395.º (Títulos de aquisição) Artigo 1396.º (Restrições ao aproveitamento das águas) Artigo 1397.º (Águas originariamente públicas) Artigo 1398.º (Despesas de conservação) Artigo 1399.º (Divisão de águas) Artigo 1400.º (Costumes na divisão de águas) Artigo 1401.º (Costumes abolidos) Artigo 1402.º (Interpretação dos títulos) Artigo 1403.º (Noção) Artigo 1404.º (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão) Artigo 1405.º (Posição dos comproprietários) Artigo 1406.º (Uso da coisa comum) Artigo 1407.º (Administração da coisa) Artigo 1408.º (Disposição e oneração da quota) Artigo 1409.º (Direito de preferência) Artigo 1410.º (Acção de preferência) Artigo 1411.º (Benfeitorias necessárias) Artigo 1412.º (Direito de exigir a divisão) Artigo 1413.º (Processo da divisão) Artigo 1414.º (Princípio geral) Artigo 1415.º (Objecto) Artigo 1416.º (Falta de requisitos legais) Artigo 1417.º (Princípio geral) Artigo 1418.º Conteúdo do título constitutivo ARTIGO 1419.º (Modificação do título) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] Artigo 1420.º (Direitos dos condóminos) Artigo 1421.º (Partes comuns do prédio) Artigo 1422.º (Limitações ao exercício dos direitos) Artigo 1422.º-A Junção e divisão de fracções autónomas Artigo 1422.º-B Alteração do uso da fração para habitação Artigo 1423.º (Direitos de preferência e de divisão) Artigo 1424.º Encargos de conservação e fruição - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] Artigo 1424.º-A Responsabilidade por encargos do condomínio Artigo 1425.º Inovações Artigo 1426.º Encargos com as inovações Artigo 1427.º (Reparações indispensáveis e urgentes) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] Artigo 1428.º (Destruição do edifício) Artigo 1429.º (Seguro obrigatório) Artigo 1429.º-A Regulamento do condomínio Artigo 1430.º (Órgãos administrativos) Artigo 1431.º (Assembleia dos condóminos) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] Artigo 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] Artigo 1433.º (Impugnação das deliberações) Artigo 1434.º (Compromisso arbitral) Artigo 1435.º (Administrador) Artigo 1435.º-A Administrador provisório Artigo 1436.º (Funções do administrador) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] Artigo 1437.º Representação do condomínio em juízo Artigo 1438.º (Recurso dos actos do administrador) Artigo 1438.º-A Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios Artigo 1439.º (Noção) Artigo 1440.º (Constituição) Artigo 1441.º (Usufruto simultâneo e sucessivo) Artigo 1442.º (Direito de acrescer) Artigo 1443.º (Duração) Artigo 1444.º (Trespasse a terceiro) Artigo 1445.º (Direitos e obrigações do usufrutuário) Artigo 1446.º (Uso, fruição e administração da coisa ou do direito) Artigo 1447.º (Indemnização do usufrutuário) Artigo 1448.º (Alienação dos frutos antes da colheita) Artigo 1449.º (Âmbito do usufruto) Artigo 1450.º (Benfeitorias úteis e voluptuárias) Artigo 1451.º (Usufruto de coisas consumíveis) Artigo 1452.º (Usufruto de coisas deterioráveis) Artigo 1453.º (Perecimento natural de árvores e arbustos) Artigo 1454.º (Perecimento acidental de árvores e arbustos) Artigo 1455.º (Usufruto de matas e árvores de corte) Artigo 1456.º (Usufruto de plantas de viveiro) Artigo 1457.º (Exploração de minas) Artigo 1458.º (Exploração de pedreiras) Artigo 1459.º (Exploração de águas) Artigo 1460.º (Constituição de servidões) Artigo 1461.º (Tesouros) Artigo 1462.º (Usufruto sobre universalidades de animais) Artigo 1463.º (Usufruto de rendas vitalícias) Artigo 1464.º (Usufruto de capitais postos a juro) Artigo 1465.º (Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados) Artigo 1466.º (Prémios e outras utilidades aleatórias) Artigo 1467.º (Usufruto de títulos de participação) Artigo 1468.º (Relação de bens e caução) Artigo 1469.º (Dispensa de caução) Artigo 1470.º (Falta de caução) Artigo 1471.º (Obras e melhoramentos) Artigo 1472.º (Reparações ordinárias) Artigo 1473.º (Reparações extraordinárias) Artigo 1474.º (Impostos e outros encargos anuais) Artigo 1475.º (Actos lesivos da parte de terceiros) Artigo 1476.º (Causas de extinção) Artigo 1477.º (Usufruto até certa idade de terceira pessoa) Artigo 1478.º (Perda parcial e «rei mutatio») Artigo 1479.º (Destruição de edifícios) Artigo 1480.º (Indemnizações) Artigo 1481.º (Seguro da coisa destruída) Artigo 1482.º (Mau uso por parte do usufrutuário) Artigo 1483.º (Restituição da coisa) Artigo 1484.º (Noção) Artigo 1485.º (Constituição, extinção e regime) Artigo 1486.º (Fixação das necessidades pessoais) Artigo 1487.º (Âmbito da família) Artigo 1488.º (Intransmissibilidade do direito) Artigo 1489.º (Obrigações inerentes ao uso e à habitação) Artigo 1490.º (Aplicação das normas do usufruto) Artigo 1491.º (Noção) Artigo 1492.º (Perpetuidade da enfiteuse) Artigo 1493.º (Indivisibilidade do prazo) Artigo 1494.º (Divisão do prazo com o consentimento do senhorio) Artigo 1495.º (Indivisibilidade do domínio directo) Artigo 1496.º (Inadmissibilidade da subenfiteuse) Artigo 1497.º (Princípio geral) Artigo 1498.º (Constituição por usucapião) Artigo 1499.º (Direitos do senhorio) Artigo 1500.º (Direitos extraordinários ou casuais) Artigo 1501.º (Direitos do enfiteuta) Artigo 1502.º (Fixação do foro) Artigo 1503.º (Foros em moeda específica) Artigo 1504.º (Foros em géneros) Artigo 1505.º (Tempo e lugar do pagamento) Artigo 1506.º (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas) Artigo 1507.º (Direito de preferência) Artigo 1508.º (Direito à devolução) Artigo 1509.º (Redução do foro ou encampação do prazo) Artigo 1510.º (Garantia do pagamento do foro) Artigo 1511.º (Remição do foro) Artigo 1512.º (Preço da remição) Artigo 1513.º (Casos de extinção) Artigo 1514.º (Expropriação por utilidade pública) Artigo 1515.º (Extinção pela falta de pagamento do foro) Artigo 1516.º (Actualização dos foros em dinheiro) Artigo 1517.º (Laudémio) Artigo 1518.º (Censos de pretérito) Artigo 1519.º (Censos consignativos temporários) Artigo 1520.º (Prova da enfiteuse e do censo de pretérito) Artigo 1521.º (Cabecéis) Artigo 1522.º (Subenfiteuse) Artigo 1523.º (Direito de preferência na subenfiteuse) Artigo 1524.º (Noção) Artigo 1525.º (Objecto) Artigo 1526.º (Direito de construir sobre edifício alheio) Artigo 1527.º (Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas) Artigo 1528.º (Princípio geral) Artigo 1529.º (Servidões) Artigo 1530.º (Preço) Artigo 1531.º (Pagamento das prestações anuais) Artigo 1532.º (Fruição do solo antes do início da obra) Artigo 1533.º (Fruição do subsolo) Artigo 1534.º (Transmissibilidade dos direitos) Artigo 1535.º (Direito de preferência) Artigo 1536.º (Casos de extinção) Artigo 1537.º (Falta de pagamento das prestações anuais) Artigo 1538.º (Extinção pelo decurso do prazo) Artigo 1539.º (Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície) Artigo 1540.º (Direitos reais constituídos pelo proprietário) Artigo 1541.º (Permanência dos direitos reais) Artigo 1542.º (Extinção por expropriação) Artigo 1543.º (Noção) Artigo 1544.º (Conteúdo) Artigo 1545.º (Inseparabilidade das servidões) Artigo 1546.º (Indivisibilidade das servidões) Artigo 1547.º (Princípios gerais) Artigo 1548.º (Constituição por usucapião) Artigo 1549.º (Constituição por destinação do pai de família) Artigo 1550.º (Servidão em benefício de prédio encravado) Artigo 1551.º (Possibilidade de afastamento da servidão) Artigo 1552.º (Encrave voluntário) Artigo 1553.º (Lugar da constituição da servidão) Artigo 1554.º (Indemnização) Artigo 1555.º (Direito de preferência na alienação do prédio encravado) Artigo 1556.º (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas) Artigo 1557.º (Aproveitamento de águas para gastos domésticos) Artigo 1558.º (Aproveitamento de águas para fins agrícolas) Artigo 1559.º (Servidão legal de presa) Artigo 1560.º (Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas) Artigo 1561.º (Servidão legal de aqueduto) Artigo 1562.º (Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas) Artigo 1563.º (Servidão legal de escoamento) Artigo 1564.º (Modo de exercício) Artigo 1565.º (Extensão da servidão) Artigo 1566.º (obras no prédio serviente) Artigo 1567.º (Encargo das obras) Artigo 1568.º (Mudança de servidão) Artigo 1569.º (Casos de extinção) Artigo 1570.º (Começo do prazo para a extinção pelo não uso) Artigo 1571.º (Impossibilidade de exercício) Artigo 1572.º (Exercício parcial) Artigo 1573.º (Exercício em época diversa) Artigo 1574.º («Usucapio libertatis») Artigo 1575.º (Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta) Artigo 1576.º (Fontes das relações jurídicas familiares) ARTIGO 1577.º (Noção de casamento) Artigo 1578.º (Noção de parentesco) Artigo 1579.º (Elementos do parentesco) Artigo 1580.º (Linhas de parentesco) Artigo 1581.º (Cômputo dos graus) Artigo 1582.º (Limites do parentesco) Artigo 1583.º (Parentesco legítimo e ilegítimo) Artigo 1584.º (Noção de afinidade) ARTIGO 1585.º (Elementos e cessação da afinidade) Artigo 1586.º (Noção de adopção) Artigo 1587.º (Casamentos católico e civil) Artigo 1588.º (Efeitos do casamento católico) ARTIGO 1589.º (Dualidade de casamentos) Artigo 1590.º (Casamentos urgentes) ARTIGO 1591.º (Ineficácia da promessa) Artigo 1592.º (Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação) Artigo 1593.º (Restituições no caso de morte) Artigo 1594.º (Indemnizações) Artigo 1595.º (Caducidade das acções) Artigo 1596.º (Capacidade civil) Artigo 1597.º (Processo preliminar) ARTIGO 1598.º (Certificado da capacidade matrimonial) ARTIGO 1599.º Dispensa do processo preliminar de casamento Artigo 1600.º (Regra geral) Artigo 1601.º (Impedimentos dirimentes absolutos) Artigo 1602.º (Impedimentos dirimentes relativos) ARTIGO 1603.º (Prova da maternidade ou paternidade) Artigo 1604.º (Impedimentos impedientes) Artigo 1605.º (Prazo internupcial) Artigo 1606.º (Parentesco na linha colateral) Artigo 1607.º (Vínculo de adopção) Artigo 1608.º (Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens) Artigo 1609.º (Dispensa) ARTIGO 1610.º Necessidade e fim do processo preliminar de casamento Artigo 1611.º (Declaração de impedimentos) Artigo 1612.º (Autorização dos pais ou do tutor) ARTIGO 1613.º (Despacho final) ARTIGO 1614.º (Prazo para a celebração do casamento) Artigo 1615.º Publicidade e forma ARTIGO 1616.º (Pessoas que devem intervir) Artigo 1617.º (Actualidade do mútuo consenso) Artigo 1618.º (Aceitação dos efeitos do casamento) Artigo 1619.º (Carácter pessoal do mútuo consenso) Artigo 1620.º (Casamento por procuração) Artigo 1621.º (Revogação e caducidade da procuração) ARTIGO 1622.º (Celebração) ARTIGO 1623.º (Homologação do casamento) ARTIGO 1624.º (Causas justificativas da não homologação) Artigo 1625.º (Competência dos tribunais eclesiásticos) Artigo 1626.º Processo Artigo 1627.º (Regra de validade) ARTIGO 1628.º (Casamentos inexistentes) Artigo 1629.º (Funcionários de facto) Artigo 1630.º (Regime da inexistência) Artigo 1631.º (Causas de anulabilidade) Artigo 1632.º (Necessidade da acção de anulação) ARTIGO 1633.º (Validação do casamento) Artigo 1634.º (Presunção da vontade) Artigo 1635.º (Anulabilidade por falta de vontade) Artigo 1636.º (Erro que vicia a vontade) Artigo 1637.º (Desculpabilidade e essencialidade do erro) Artigo 1638.º (Coacção moral) Artigo 1639.º (Anulação fundada em impedimento dirimente) Artigo 1640.º (Anulação fundada na falta de vontade) Artigo 1641.º (Anulação fundada em vícios da vontade) Artigo 1642.º (Anulação fundada na falta de testemunhas) Artigo 1643.º (Anulação fundada em impedimento dirimente) Artigo 1644.º (Anulação fundada na falta de vontade) Artigo 1645.º (Anulação fundada em vícios da vontade) Artigo 1646.º (Anulação fundada na falta de testemunhas) Artigo 1647.º (Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado) Artigo 1648.º (Boa fé) Artigo 1649.º (Casamento de menores) Artigo 1650.º (Casamento com impedimento impediente) Artigo 1651.º (Casamentos sujeitos a registo) Artigo 1652.º (Forma do registo) Artigo 1653.º (Prova do casamento para efeitos de registo) ARTIGO 1654.º (Casos de transcrição) ARTIGO 1655.º (Remessa do duplicado ou certidão do assento) ARTIGO 1656.º (Dispensa da remessa de duplicado) ARTIGO 1657.º (Recusa da transcrição) ARTIGO 1658.º (Transcrição na falta de processo preliminar) ARTIGO 1659.º (Realização da transcrição) ARTIGO 1660.º (Efectivação da transcrição, depois de recusada) ARTIGO 1661.º (Sanação e convalidação do casamento) ARTIGO 1662.º (Conteúdo do assento) ARTIGO 1663.º (Transcrição) ARTIGO 1664.º (Registo consular) ARTIGO 1665.º (Forma do registo) ARTIGO 1666.º (Processo preliminar) ARTIGO 1667.º (Recusa da transcrição) ARTIGO 1668.º (Processo de transcrição) Artigo 1669.º (Atendibilidade do casamento) Artigo 1670.º (Efeito retroactivo do registo) Artigo 1671.º (Igualdade dos cônjuges) Artigo 1672.º (Deveres dos cônjuges) Artigo 1673.º (Residência da família) Artigo 1674.º (Dever de cooperação) Artigo 1675.º (Dever de assistência) ARTIGO 1676.º (Dever de contribuir para os encargos da vida familiar) Artigo 1677.º (Direito ao nome) Artigo 1677.º-A (Viuvez e segundas núpcias) Artigo 1677.º-B (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) Artigo 1677.º-C (Privação judicial do uso do nome) Artigo 1677.º-D (Exercício de profissão ou outra actividade) Artigo 1678.º (Administração dos bens do casal) Artigo 1679.º (Providências administrativas) Artigo 1680.º (Depósitos bancários) Artigo 1681.º (Exercício da administração) Artigo 1682.º (Alienação ou oneração de móveis) Artigo 1682.º-A (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial) Artigo 1682.º-B (Disposição do direito ao arrendamento) Artigo 1683.º (Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado) Artigo 1684.º (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento) Artigo 1685.º (Disposições para depois da morte) Artigo 1686.º (Exercício do comércio) Artigo 1687.º (Sanções) Artigo 1688.º (Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges) Artigo 1689.º (Partilha do casal. Pagamento de dívidas) ARTIGO 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) Artigo 1691.º (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges) Artigo 1692.º (Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges) Artigo 1693.º (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) Artigo 1694.º (Dívidas que oneram bens certos e determinados) Artigo 1695.º (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges) Artigo 1696.º (Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) Artigo 1697.º (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal) Artigo 1698.º (Liberdade de convenção) Artigo 1699.º (Restrições ao princípio da liberdade) Artigo 1700.º (Disposições por morte consideradas lícitas) Artigo 1701.º (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios) Artigo 1702.º (Regime da instituição contratual) Artigo 1703.º (Caducidade dos pactos sucessórios) Artigo 1704.º (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário) Artigo 1705.º (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual) Artigo 1706.º (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros) Artigo 1707.º (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias) Artigo 1707.º-A Regime da renúncia à condição de herdeiro Artigo 1708.º (Capacidade para celebrar convenções antenupciais) Artigo 1709.º (Anulabilidade por falta de autorização) ARTIGO 1710.º (Forma das convenções antenupciais) Artigo 1711.º (Publicidade das convenções antenupciais) Artigo 1712.º (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento) Artigo 1713.º (Convenções sob condição ou a termo) Artigo 1714.º (Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei) Artigo 1715.º (Excepções ao princípio da imutabilidade) Artigo 1716.º (Caducidade das convenções antenupciais) Artigo 1717.º (Regime de bens supletivo) Artigo 1718.º (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais) Artigo 1719.º (Partilha segundo regimes não convencionados) ARTIGO 1720.º (Regime imperativo da separação de bens) Artigo 1721.º (Normas aplicáveis) Artigo 1722.º (Bens próprios) Artigo 1723.º (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios) Artigo 1724.º (Bens integrados na comunhão) Artigo 1725.º (Presunção de comunicabilidade) Artigo 1726.º (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns) Artigo 1727.º (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges) Artigo 1728.º (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios) Artigo 1729.º (Bens doados ou deixados em favor da comunhão) Artigo 1730.º (Participação dos cônjuges no património comum) Artigo 1731.º (Instrumentos de trabalho) Artigo 1732.º (Estipulação do regime) Artigo 1733.º (Bens incomunicáveis) Artigo 1734.º (Disposições aplicáveis) Artigo 1735.º (Domínio da separação) Artigo 1736.º (Prova da propriedade dos bens) Artigo 1737.º (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro) Artigo 1738.º (Disposições aplicáveis) Artigo 1739.º (Constituição do dote) Artigo 1740.º (Objecto do dote) Artigo 1741.º (Imutabilidade do dote) Artigo 1742.º (Cláusulas de reversão ou fideicomissárias) Artigo 1743.º (Relação dos bens dotais) Artigo 1744.º (Dotação de bens alheios) Artigo 1745.º (Entrega do dote e respectivos frutos) Artigo 1746.º (Alienação do dote) Artigo 1747.º (Regime da alienação) Artigo 1748.º (Sub-rogação) Artigo 1749.º (Anulabilidade da alienação) Artigo 1750.º (Responsabilidade por dívidas) Artigo 1751.º (Caducidade do dote) Artigo 1752.º (Presunção da entrega do dote ao marido) Artigo 1753.º (Noção e normas aplicáveis) Artigo 1754.º (Espécies) Artigo 1755.º (Regime) Artigo 1756.º (Forma) Artigo 1757.º (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados) Artigo 1758.º (Revogação) Artigo 1759.º (Redução por inoficiosidade) Artigo 1760.º (Caducidade) Artigo 1761.º (Disposições aplicáveis) Artigo 1762.º (Regime imperativo da separação de bens) Artigo 1763.º (Forma) Artigo 1764.º (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados) Artigo 1765.º (Livre revogabilidade) Artigo 1766.º (Caducidade) Artigo 1767.º (Fundamento da separação) Artigo 1768.º (Carácter litigioso da separação) Artigo 1769.º (Legitimidade) ARTIGO 1770.º (Efeitos) Artigo 1771.º (Irrevogabilidade) Artigo 1772.º (Separação de bens com outros fundamentos) ARTIGO 1773.º (Modalidades) Artigo 1774.º Mediação familiar Artigo 1775.º Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil Artigo 1776.º Procedimento e decisão na conservatória do registo civil Artigo 1776.º-A Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais Artigo 1777.º (Segunda conferência) Artigo 1778.º Remessa para o tribunal Artigo 1778.º-A Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal Artigo 1779.º Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento Artigo 1780.º (Exclusão do direito de requerer o divórcio) Artigo 1781.º Ruptura do casamento ARTIGO 1782.º (Separação de facto) ARTIGO 1783.º (Ausência) Artigo 1784.º (Alteração das faculdades mentais) ARTIGO 1785.º (Legitimidade) ARTIGO 1786.º (Caducidade da acção) ARTIGO 1787.º (Declaração do cônjuge culpado) Artigo 1788.º (Princípio geral) ARTIGO 1789.º (Data em que se produzem os efeitos do divórcio) ARTIGO 1790.º (Partilha) ARTIGO 1791.º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber) Artigo 1792.º Reparação de danos ARTIGO 1793.º (Casa de morada da família) Artigo 1793.º-A Animais de companhia Artigo 1794.º (Remissão) Artigo 1795.º (Reconvenção) Artigo 1795.º-A (Efeitos) Artigo 1795.º-B (Termo da separação) Artigo 1795.º-C (Reconciliação) ARTIGO 1795.º-D (Conversão da separação em divórcio) Artigo 1796.º (Estabelecimento da filiação) Artigo 1797.º (Atendibilidade da filiação) Artigo 1798.º (Concepção) Artigo 1799.º (Gravidez anterior) Artigo 1800.º (Fixação judicial da concepção) Artigo 1801.º (Exames de sangue e outros métodos científicos) Artigo 1802.º (Prova da filiação) Artigo 1803.º (Menção da maternidade) Artigo 1804.º (Nascimento ocorrido há menos de um ano) Artigo 1805.º (Nascimento ocorrido há um ano ou mais) Artigo 1806.º (Registo omisso quanto à maternidade) Artigo 1807.º (Impugnação da maternidade) Artigo 1808.º (Averiguação oficiosa da maternidade) Artigo 1809.º (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade) Artigo 1810.º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio) Artigo 1811.º (Valor probatório das declarações prestadas) Artigo 1812.º (Carácter secreto da instrução) Artigo 1813.º (Improcedência da acção oficiosa) Artigo 1814.º (Investigação de maternidade) Artigo 1815.º (Caso em que não é admitido o reconhecimento) Artigo 1816.º (Prova da maternidade) Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção) Artigo 1818.º (Prossecução e transmissão da acção) Artigo 1819.º (Legitimidade passiva) Artigo 1820.º (Coligação de investigantes) Artigo 1821.º (Alimentos provisórios) Artigo 1822.º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio) Artigo 1823.º (Impugnação da presunção de paternidade) Artigo 1824.º (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe) Artigo 1825.º (Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus) Artigo 1826.º (Presunção de paternidade) Artigo 1827.º (Casamento putativo) Artigo 1828.º (Filhos concebidos antes do casamento) Artigo 1829.º (Filhos concebidos depois de finda a coabitação) Artigo 1830.º (Reinício da presunção de paternidade) Artigo 1831.º (Renascimento da presunção de paternidade) Artigo 1832.º (Não indicação da paternidade do marido) Artigo 1833.º Declaração de inexistência de posse de estado Artigo 1834.º (Dupla presunção de paternidade) Artigo 1835.º (Menção obrigatória da paternidade) Artigo 1836.º (Rectificação do registo) Artigo 1837.º (Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo) Artigo 1838.º (Impugnação da paternidade) Artigo 1839.º (Fundamento e legitimidade) Artigo 1840.º (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio) Artigo 1841.º (Acção do Ministério Público) Artigo 1842.º (Prazos) Artigo 1843.º (Impugnação antecipada) Artigo 1844.º (Prossecução e transmissão da acção) Artigo 1845.º (Ausência) Artigo 1846.º (Legitimidade passiva) Artigo 1847.º (Formas de reconhecimento) Artigo 1848.º (Casos em que não é admitido o reconhecimento) Artigo 1849.º (Carácter pessoal e livre da perfilhação) Artigo 1850.º (Capacidade) Artigo 1851.º (Maternidade não declarada) Artigo 1852.º (Conteúdo defeso) Artigo 1853.º (Forma) Artigo 1854.º (Tempo de perfilhação) Artigo 1855.º (Perfilhação de nascituro) Artigo 1856.º (Perfilhação de filho falecido) Artigo 1857.º (Perfilhação de maiores) Artigo 1858.º (Irrevogabilidade) Artigo 1859.º (Impugnação) Artigo 1860.º (Anulação por erro ou coacção) Artigo 1861.º (Anulação por incapacidade) Artigo 1862.º (Morte do perfilhante) Artigo 1863.º (Perfilhação posterior a investigação judicial) Artigo 1864.º (Paternidade desconhecida) Artigo 1865.º (Averiguação oficiosa) Artigo 1866.º (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade) Artigo 1867.º (Investigação com base em processo crime) Artigo 1868.º (Remissão) Artigo 1869.º (Investigação da paternidade) Artigo 1870.º (Legitimidade da mãe menor) Artigo 1871.º (Presunção) Artigo 1872.º (Coligação de investigantes) Artigo 1873.º (Remissão) Artigo 1874.º (Deveres de pais e filhos) Artigo 1875.º (Nome do filho) Artigo 1876.º (Atribuição dos apelidos do marido da mãe) Artigo 1877.º Duração das responsabilidades parentais ARTIGO 1878.º (Conteúdo das responsabilidades parentais Artigo 1879.º (Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos) Artigo 1880.º Despesas com os filhos maiores ARTIGO 1881.º (Poder de representação) ARTIGO 1882.º (Irrenunciabilidade) Artigo 1883.º (Filho concebido fora do matrimónio) Artigo 1884.º (Alimentos à mãe) ARTIGO 1885.º (Educação) Artigo 1886.º (Educação religiosa) Artigo 1887.º (Abandono do lar) Artigo 1887.º-A Convívio com irmãos e ascendentes ARTIGO 1888.º (Exclusão da administração) Artigo 1889.º (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal) Artigo 1890.º (Aceitação e rejeição de liberalidades) Artigo 1891.º (Nomeação de curador especial) Artigo 1892.º (Proibição de adquirir bens do filho) Artigo 1893.º (Actos anuláveis) Artigo 1894.º (Confirmação dos actos pelo tribunal) Artigo 1895.º (Bens cuja propriedade pertence aos pais) ARTIGO 1896.º (Rendimentos dos bens do filho) Artigo 1897.º (Exercício da administração) ARTIGO 1898.º (Prestação de caução) Artigo 1899.º (Dispensa de prestação de contas) Artigo 1900.º (Fim da administração) Artigo 1901.º Responsabilidades parentais na constância do matrimónio ARTIGO 1902.º (Actos praticados por um dos pais) ARTIGO 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais Artigo 1904.º Morte de um dos progenitores Artigo 1904.º-A Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto Artigo 1905.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento Artigo 1906.º-A Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar Artigo 1907.º Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa ARTIGO 1908.º (Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado) Artigo 1909.º (Separação de facto) ARTIGO 1910.º (Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores) Artigo 1911.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges Artigo 1913.º (Inibição de pleno direito) ARTIGO 1914.º (Cessação da inibição) ARTIGO 1915.º (Inibição do exercício das responsabilidades parentais ARTIGO 1916.º (Levantamento da inibição) ARTIGO 1917.º (Alimentos) ARTIGO 1918.º (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho) ARTIGO 1919.º (Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência) ARTIGO 1920.º (Protecção dos bens do filho) Artigo 1920.º-A (Revogação ou alteração de decisões) ARTIGO 1920.º-B (Obrigatoriedade do registo) Artigo 1920.º-C (Consequência da falta do registo) ARTIGO 1921.º (Menores sujeitos a tutela) Artigo 1922.º (Administração de bens) Artigo 1923.º (Carácter oficioso da tutela e da administração) Artigo 1924.º (Órgãos da tutela e da administração) Artigo 1925.º (Atribuições do tribunal de menores) Artigo 1926.º (Obrigatoriedade das funções tutelares) Artigo 1927.º (Pessoas a quem compete a tutela) Artigo 1928.º (Tutor designado pelos pais) Artigo 1929.º (Designação de vários tutores) Artigo 1930.º (Tutela legítima) Artigo 1931.º (Tutor designado pelo tribunal) Artigo 1932.º (Tutela de vários irmãos) Artigo 1933.º (Quem não pode ser tutor) Artigo 1934.º (Escusa da tutela) Artigo 1935.º (Princípios gerais) Artigo 1936.º (Rendimentos dos bens do pupilo) Artigo 1937.º (Actos proibidos ao tutor) Artigo 1938.º (Actos dependentes de autorização do tribunal) Artigo 1939.º (Nulidade dos actos praticados pelo tutor) Artigo 1940.º (Outras sanções) Artigo 1941.º (Confirmação dos actos pelo tribunal) Artigo 1942.º (Remuneração do tutor) Artigo 1943.º (Relação dos bens do menor) Artigo 1944.º (Obrigação de prestar contas) Artigo 1945.º (Responsabilidade do tutor) Artigo 1946.º (Direito do tutor a ser indemnizado) Artigo 1947.º (Contestação das contas aprovadas) Artigo 1948.º (Remoção do tutor) Artigo 1949.º (Acção de remoção) Artigo 1950.º (Exoneração do tutor) Artigo 1951.º (Constituição) Artigo 1952.º (Escolha dos vogais) Artigo 1953.º (Incapacidade. Escusa) Artigo 1954.º (Atribuições) Artigo 1955.º (Protutor) Artigo 1956.º (Outras funções do protutor) Artigo 1957.º (Convocação do conselho) Artigo 1958.º (Funcionamento) Artigo 1959.º (Gratuidade das funções) Artigo 1960.º (Remoção e exoneração) Artigo 1961.º Quando termina) Artigo 1962.º (Exercício da tutela) Artigo 1963.º (Tutor designado pelo pai ou mãe) Artigo 1964.º (Tutela legítima) Artigo 1965.º (Tutor designado pelo tribunal) Artigo 1966.º (Menores abandonados) Artigo 1967.º (Designação do administrador) Artigo 1968.º (Designação por terceiro) Artigo 1969.º (Pluralidade de administradores) Artigo 1970.º (Quem não pode ser administrador) Artigo 1971.º (Direitos e deveres do administrador) Artigo 1972.º (Remoção e exoneração. Termo da administração) Artigo 1973.º (Constituição) Artigo 1974.º (Requisitos gerais) Artigo 1975.º Proibição de adoções simultâneas e sucessivas Artigo 1976.º Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens Artigo 1977.º (Espécies de adopção) Artigo 1978.º Confiança com vista a futura adopção Artigo 1978.º-A Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção Artigo 1979.º Quem pode adotar Artigo 1980.º Quem pode ser adotado Artigo 1981.º (Consentimento para a adopção) Artigo 1982.º (Forma e tempo do consentimento) Artigo 1983.º Irreversibilidade do consentimento Artigo 1984.º Audição obrigatória Artigo 1985.º Segredo da identidade Artigo 1986.º (Efeitos) ARTIGO 1987.º (Estabelecimento e prova da filiação natural) Artigo 1988.º Nome próprio e apelidos do adoptado Artigo 1989.º Irrevogabilidade da adoção Artigo 1990.º (Revisão da sentença) Artigo 1990.º-A Acesso ao conhecimento das origens Artigo 1991.º (Legitimidade e prazo para a revisão) Artigo 1992.º (Quem pode adoptar restritamente) Artigo 1993.º (Disposições aplicáveis) Artigo 1994.º (O adoptado e a família natural) Artigo 1995.º (Apelidos do adoptado) Artigo 1996.º (Direitos sucessórios e prestação de alimentos) Artigo 1997.º (Poder paternal) Artigo 1998.º (Rendimentos dos bens do adoptado) Artigo 1999.º (Direitos sucessórios) Artigo 2000.º (Alimentos) Artigo 2001.º (Reconhecimento superveniente) Artigo 2002.º (Relação dos bens do adoptado) Artigo 2002.º-A (Prestação de contas pelo adoptante) Artigo 2002.º-B (Revogação) Artigo 2002.º-C (Revogação a requerimento de outras pessoas) Artigo 2002.º-D (Efeitos da revogação) Artigo 2003.º (Noção) Artigo 2004.º (Medida dos alimentos) Artigo 2005.º (Modo de os prestar) Artigo 2006.º (Desde quando são devidos) Artigo 2007.º (Alimentos provisórios) Artigo 2008.º (Indisponibilidade e impenhorabilidade) Artigo 2009.º (Pessoas obrigadas a alimentos) Artigo 2010.º (Pluralidade de vinculados) Artigo 2011.º (Doações) Artigo 2012.º (Alteração dos alimentos fixados) Artigo 2013.º (Cessação da obrigação alimentar) Artigo 2014.º (Outras obrigações alimentares) Artigo 2015.º (Obrigação alimentar relativamente a cônjuges) ARTIGO 2016.º (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) Artigo 2016.º-A Montante dos alimentos Artigo 2017.º (Casamento declarado nulo ou anulado) Artigo 2018.º (Apanágio do cônjuge sobrevivo) ARTIGO 2019.º (Cessação da obrigação alimentar) ARTIGO 2020.º (União de facto) Artigo 2021.º (Reconhecimento judicial) Artigo 2022.º (Irmãos) Artigo 2023.º (Tios) Artigo 2024.º (Noção) Artigo 2025.º (Objecto da sucessão) Artigo 2026.º (Títulos de vocação sucessória) Artigo 2027.º (Espécies de sucessão legal) Artigo 2028.º (Sucessão contratual) Artigo 2029.º (Partilha em vida) Artigo 2030.º (Espécies de sucessores) Artigo 2031.º (Momento e lugar) Artigo 2032.º (Chamamento de herdeiros e legatários) Artigo 2033.º (Princípios gerais) Artigo 2034.º (Incapacidade por indignidade) Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime) Artigo 2036.º (Declaração de indignidade) Artigo 2037.º (Efeitos da indignidade) Artigo 2038.º (Reabilitação do indigno) Artigo 2039.º (Noção) Artigo 2040.º (Âmbito da representação) Artigo 2041.º (Representação na sucessão testamentária) Artigo 2042.º (Representação na sucessão legal) Artigo 2043.º (Representação nos casos de repúdio e incapacidade) Artigo 2044.º (Partilha) Artigo 2045.º (Extensão da representação) Artigo 2046.º (Noção) Artigo 2047.º (Administração) Artigo 2048.º (Curador da herança jacente) Artigo 2049.º (Notificação dos herdeiros) Artigo 2050.º (Efeitos) Artigo 2051.º (Pluralidade de sucessíveis) Artigo 2052.º (Espécies de aceitação) Artigo 2053.º (Aceitação a benefício de inventário) Artigo 2054.º (Aceitação sob condição, a termo ou parcial) Artigo 2055.º (Devolução testamentária e legal) Artigo 2056.º (Formas de aceitação) Artigo 2057.º (Caso de aceitação tácita) Artigo 2058.º (Transmissão) Artigo 2059.º (Caducidade) Artigo 2060.º (Anulação por dolo ou coacção) Artigo 2061.º (Irrevogabilidade) Artigo 2062.º (Efeitos do repúdio) Artigo 2063.º (Forma) Artigo 2064.º (Repúdio sob condição, a termo ou parcial) Artigo 2065.º (Anulação por dolo ou coacção) Artigo 2066.º (Irrevogabilidade) Artigo 2067.º (Sub-rogação dos credores) Artigo 2068.º (Responsabilidade da herança) Artigo 2069.º (Âmbito da herança) Artigo 2070.º (Preferências) Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro) Artigo 2072.º (Responsabilidade do usufrutuário) Artigo 2073.º (Legado de alimentos ou pensão vitalícia) Artigo 2074.º (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança) Artigo 2075.º (Acção de petição) Artigo 2076.º (Alienação a favor de terceiro) Artigo 2077.º (Cumprimento de legados) Artigo 2078.º (Exercício da acção por um só herdeiro) Artigo 2079.º (Cabeça-de-casal) Artigo 2080.º (A quem incumbe o cargo) Artigo 2081.º (Herança distribuída em legados) Artigo 2082.º (Incapacidade da pessoa designada) Artigo 2083.º (Designação pelo tribunal) Artigo 2084.º (Designação por acordo) ARTIGO 2085.º (Escusa) Artigo 2086.º (Remoção do cabeça-de-casal) Artigo 2087.º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal) Artigo 2088.º (Entrega de bens) Artigo 2089.º (Cobrança de dívidas) Artigo 2090.º (Venda de bens e satisfação de encargos) Artigo 2091.º (Exercício de outros direitos) Artigo 2092.º (Entrega de rendimentos) Artigo 2093.º (Prestação de contas) Artigo 2094.º (Gratuidade do cargo) Artigo 2095.º (Intransmissibilidade) Artigo 2096.º (Sonegação de bens) Artigo 2097.º (Responsabilidade da herança indivisa) Artigo 2098.º (Pagamento dos encargos após a partilha) Artigo 2099.º (Remição de direitos de terceiro) Artigo 2100.º (Pagamento dos direitos de terceiro) Artigo 2101.º (Direito de exigir partilha) Artigo 2102.º (Forma) Artigo 2103.º (Interessado único) Artigo 2103.º-A (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio) Artigo 2103.º-B (Direitos sobre o recheio) Artigo 2103.º-C (Noção de recheio) Artigo 2104.º (Noção) Artigo 2105.º (Descendentes sujeitos à colação) Artigo 2106.º (Sobre quem recai a obrigação) Artigo 2107.º (Doações feitas a cônjuges) Artigo 2108.º (Como se efectua a conferência) Artigo 2109.º (Valor dos bens doados) Artigo 2110.º (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação) Artigo 2111.º (Frutos) Artigo 2112.º (Perda da coisa doada) Artigo 2113.º (Dispensa da colação) Artigo 2114.º (Imputação na quota disponível) Artigo 2115.º (Benfeitorias nos bens doados) Artigo 2116.º (Deteriorações) Artigo 2117.º (Doação de bens comuns) Artigo 2118.º (Ónus real) Artigo 2119.º (Retroactividade da partilha) Artigo 2120.º (Entrega de documentos) Artigo 2121.º (Fundamentos da impugnação) Artigo 2122.º (Partilha adicional) Artigo 2123.º (Partilha de bens não pertencentes à herança) Artigo 2124.º (Disposições aplicáveis) Artigo 2125.º (Objecto) ARTIGO 2126.º (Forma) Artigo 2127.º (Alienação de coisa alheia) Artigo 2128.º (Sucessão nos encargos) Artigo 2129.º (Indemnizações) Artigo 2130.º (Direito de preferência) Artigo 2131.º (Abertura da sucessão legítima) Artigo 2132.º (Categorias de herdeiros legítimos) Artigo 2133.º (Classes de sucessíveis) Artigo 2134.º (Preferência de classes) Artigo 2135.º (Preferência de graus de parentesco) Artigo 2136.º (Sucessão por cabeça) Artigo 2137.º (Ineficácia do chamamento) Artigo 2138.º (Direito de representação) Artigo 2139.º (Regras gerais) Artigo 2140.º (Descendentes do segundo grau e seguintes) Artigo 2141.º (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes) Artigo 2142.º (Regras gerais) Artigo 2143.º (Acrescer) Artigo 2144.º (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes) Artigo 2145.º (Regra geral) Artigo 2146.º (Irmãos germanos e unilaterais) Artigo 2147.º (Outros colaterais até ao quarto grau) Artigo 2148.º (Duplo parentesco) Artigo 2149.º (Colaterais legítimos) Artigo 2150.º (Colaterais ilegítimos) Artigo 2151.º (Duplo parentesco) Artigo 2152.º (Chamamento do Estado) Artigo 2153.º (Direitos e obrigações do Estado) Artigo 2154.º (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio) Artigo 2155.º (Declaração de herança vaga) Artigo 2156.º (Legítima) Artigo 2157.º (Herdeiros legitimários) Artigo 2158.º (Legítima do cônjuge) Artigo 2159.º (Legítima do cônjuge e dos filhos) Artigo 2160.º (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes) Artigo 2161.º (Legítima do cônjuge e dos ascendentes) Artigo 2162.º (Cálculo da legítima) Artigo 2163.º (Proibição de encargos) Artigo 2164.º (Cautela sociniana) Artigo 2165.º (Legado em substituição da legítima) Artigo 2166.º (Deserdação) Artigo 2167.º (Impugnação da deserdação) Artigo 2168.º (Liberalidades inoficiosas) Artigo 2169.º (Redução) Artigo 2170.º (Proibição da renúncia) Artigo 2171.º (Ordem da redução) Artigo 2172.º (Redução das disposições testamentárias) Artigo 2173.º (Redução de liberalidades feitas em vida) Artigo 2174.º (Termos em que se efectua a redução) Artigo 2175.º (Perecimento ou alienação dos bens doados) Artigo 2176.º (Insolvência do responsável) Artigo 2177.º (Frutos e benfeitorias) Artigo 2178.º (Prazo para a redução) Artigo 2179.º (Noção de testamento) Artigo 2180.º (Expressão da vontade do testador) Artigo 2181.º (Testamento de mão comum) Artigo 2182.º (Carácter pessoal do testamento) Artigo 2183.º (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro) Artigo 2184.º (Testamento «per relationem») Artigo 2185.º (Disposições a favor de pessoas incertas) Artigo 2186.º (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes) Artigo 2187.º (Interpretação dos testamentos) Artigo 2188.º (Princípio geral) Artigo 2189.º (Incapacidades) Artigo 2190.º (Sanção) Artigo 2191.º (Momento da determinação da capacidade) Artigo 2192.º Acompanhante e administrador legal de bens Artigo 2193.º (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue) Artigo 2194.º (Médicos, enfermeiros e sacerdotes) Artigo 2195.º (Excepções) Artigo 2196.º (Cúmplice do testador adúltero) Artigo 2197.º (Intervenientes no testamento) Artigo 2198.º (Interpostas pessoas) Artigo 2199.º (Incapacidade acidental) Artigo 2200.º (Simulação) Artigo 2201.º (Erro, dolo e coacção) Artigo 2202.º (Erro sobre os motivos) Artigo 2203.º (Erro na indicação da pessoa ou dos bens) Artigo 2204.º (Indicação) Artigo 2205.º (Testamento público) Artigo 2206.º (Testamento cerrado) Artigo 2207.º (Data do testamento cerrado) Artigo 2208.º (Inabilidade para fazer testamento cerrado) Artigo 2209.º (Conservação e apresentação do testamento cerrado) Artigo 2210.º (Testamento de militares e pessoas equiparadas) Artigo 2211.º (Testamento militar público) Artigo 2212.º (Testamento militar cerrado) Artigo 2213.º (Formalidades complementares) Artigo 2214.º (Testamento feito a bordo de navio) Artigo 2215.º (Formalidades do testamento marítimo) Artigo 2216.º (Duplicado, registo e guarda do testamento) Artigo 2217.º (Entrega do testamento) Artigo 2218.º (Termo de entrega e depósito do testamento) Artigo 2219.º (Testamento feito a bordo de aeronave) Artigo 2220.º (Testamento feito em caso de calamidade pública) Artigo 2221.º (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades) Artigo 2222.º (Prazo de eficácia) Artigo 2223.º (Testamento feito por português em país estrangeiro) Artigo 2224.º (Disposições a favor da alma) Artigo 2225.º (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas) Artigo 2226.º (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos) Artigo 2227.º (Designação individual e colectiva dos sucessores) Artigo 2228.º (Designação de certa pessoa e seus filhos) Artigo 2229.º (Disposições condicionais) Artigo 2230.º (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes) Artigo 2231.º (Condição captatória) Artigo 2232.º (Condições contrárias à lei) Artigo 2233.º (Condição de casar ou não casar) Artigo 2234.º (Condição de não dar ou não fazer) Artigo 2235.º (Obrigação de preferência) Artigo 2236.º (Prestação de caução) Artigo 2237.º (Administração da herança ou legado) Artigo 2238.º (A quem pertence a administração) Artigo 2239.º (Regime da administração) Artigo 2240.º (Administração da herança ou legado a favor de nascituro) Artigo 2241.º (Administração do cabeça-de-casal) Artigo 2242.º (Retroactividade da condição) Artigo 2243.º (Termo inicial ou final) Artigo 2244.º (Encargos) Artigo 2245.º (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes) Artigo 2246.º (Prestação de caução) Artigo 2247.º (Cumprimento dos encargos) Artigo 2248.º (Resolução da disposição testamentária) Artigo 2249.º (Aceitação e repúdio do legado) Artigo 2250.º (Indivisibilidade da vocação) Artigo 2251.º (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro) Artigo 2252.º (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador) Artigo 2253.º (Legado de coisa genérica) Artigo 2254.º (Legado de coisa não existente no espólio do testador) Artigo 2255.º (Legado de coisa existente em lugar determinado) Artigo 2256.º (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário) Artigo 2257.º (Legado de coisa adquirida pelo legatário) Artigo 2258.º (Legado de usufruto) Artigo 2259.º (Legado para pagamento de dívida) Artigo 2260.º (Legado a favor do credor) Artigo 2261.º (Legado de crédito) Artigo 2262.º (Legado da totalidade dos créditos) Artigo 2263.º (Legado do recheio de uma casa) Artigo 2264.º (Pré-legado) Artigo 2265.º (Obrigação de prestação do legado) Artigo 2266.º (Cumprimento do legado de coisa genérica) Artigo 2267.º (Cumprimento dos legados alternativos) Artigo 2268.º (Transmissão do direito de escolha) Artigo 2269.º (Extensão do legado) Artigo 2270.º (Entrega do legado) Artigo 2271.º (Frutos) Artigo 2272.º (Legado de coisa onerada) Artigo 2273.º (Legado de prestação periódica) Artigo 2274.º (Legado deixado a um menor) Artigo 2275.º (Despesas com o cumprimento do legado) Artigo 2276.º (Encargos impostos ao legatário) Artigo 2277.º (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários) Artigo 2278.º (Herança insuficiente para pagamento dos legados) Artigo 2279.º (Reivindicação da coisa legada) Artigo 2280.º (Legados pios) Artigo 2281.º (Noção) Artigo 2282.º (Substituição plural) Artigo 2283.º (Substituição recíproca) Artigo 2284.º (Direitos e obrigações dos substitutos) Artigo 2285.º (Substituição directa nos legados) Artigo 2286.º (Noção) Artigo 2287.º (Substituição plural) Artigo 2288.º (Limite de validade) Artigo 2289.º (Nulidade da substituição) Artigo 2290.º (Direitos e obrigações do fiduciário) Artigo 2291.º (Alienação ou oneração de bens) Artigo 2292.º (Direitos dos credores pessoais do fiduciário) Artigo 2293.º (Devolução da herança ao fideicomissário) Artigo 2294.º (Actos de disposição do fideicomissário) Artigo 2295.º (Fideicomissos irregulares) Artigo 2296.º (Substituição fideicomissária nos legados) Artigo 2297.º (Substituição pupilar) Artigo 2298.º (Substituição quase-pupilar) Artigo 2299.º (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar) Artigo 2300.º (Bens que podem ser abrangidos) Artigo 2301.º (Direito de acrescer entre herdeiros) Artigo 2302.º (Direito de acrescer entre legatários) Artigo 2303.º (Desoneração do encargo do cumprimento do legado) Artigo 2304.º (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar) Artigo 2305.º (Direito de acrescer entre usufrutuários) Artigo 2306.º (Aquisição da parte acrescida) Artigo 2307.º (Efeitos do direito de acrescer) Artigo 2308.º (Caducidade da acção) Artigo 2309.º (Confirmação do testamento) Artigo 2310.º (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento) Artigo 2311.º (Faculdade de revogação) Artigo 2312.º (Revogação expressa) Artigo 2313.º (Revogação tácita) Artigo 2314.º (Revogação do testamento revogatório) Artigo 2315.º (Inutilização do testamento cerrado) Artigo 2316.º (Alienação ou transformação da coisa legada) Artigo 2317.º (Casos de caducidade) Artigo 2318.º (Caducidade por superveniência de descendentes) Artigo 2319.º (Casos em que é excluída a caducidade) Artigo 2320.º (Noção) Artigo 2321.º (Quem pode ser nomeado testamenteiro) Artigo 2322.º (Aceitação ou recusa) Artigo 2323.º (Aceitação) Artigo 2324.º (Recusa) Artigo 2325.º (Atribuições do testamenteiro) Artigo 2326.º (Disposição supletiva) Artigo 2327.º (Cumprimento de legados e outros encargos) Artigo 2328.º (Venda de bens) Artigo 2329.º (Pluralidade de testamenteiros) Artigo 2330.º (Escusa do testamenteiro) Artigo 2331.º (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural) Artigo 2332.º (Prestação de contas) Artigo 2333.º (Remuneração) Artigo 2334.º (Intransmissibilidade) Nº de artigos : 2382 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 ... 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