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DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro

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  1. b)do n.º 1.º, a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio. ARTIGO 1051.º 1. [Actual corpo do artigo, com as suas alíneas
  2. a)a g)] ... 2. Nos casos das alíneas
  3. c)e d), manter-se-á a posição do locatário, com actualização de renda, nos termos legais, se assim for requerido. 3. O locatário que pretenda exercer o direito que lhe confere o número anterior deverá notificar judicialmente o locador no prazo de cento e oitenta dias, contados do conhecimento do facto determinante da caducidade. Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1. O disposto no n.º 3 do artigo 1029.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 1051.º, ambos do Código Civil, é aplicável aos arrendamentos já existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que com despejo decretado, contanto que não efectuado, contando-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1051.º do Código Civil a partir da entrada em vigor do presente diploma. 2. Nos arrendamentos contemplados no n.º 3 do artigo 1029.º do Código Civil, ainda que só verbais e anteriores a 1 de Junho de 1967, é concedida ao locador a faculdade de, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, notificar judicialmente o locatário para reduzir o contrato a escritura pública, não aproveitando a este o preceituado nesse número se por sua parte houver recusa injustificada. 3. Se houver acção ou execução pendente, nos termos dos dois números anteriores, deverá a mesma ser suspensa pelo tempo necessário ao exercício das faculdades aí conferidas, devendo cessar essa suspensão logo que a posição do locatário se mostre consolidada ou insubsistente; em tais casos, a notificação para a redução do contrato à forma legal pode ser feita no próprio processo, desde que a parte interessada nele o requeira até ao trânsito em julgado da decisão que decretar tal suspensão. Artigo 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes. Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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