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DL n.º 225/84, de 06 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único O artigo 691.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção: Artigo 691.º (Extensão) 1 - A hipoteca abrange:
  2. a)As coisas imóveis referidas nas alíneas
  3. c)a
  4. e)do n.º 1 do artigo 204.º;
  5. b)As acessões naturais;
  6. c)As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. 2 - Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis. 3 - Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários. Consultar o Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966(actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Promulgado em 25 de Maio de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 31 de Maio de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.