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DL n.º 381-B/85, de 28 de Setembro

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  1. Acontece, porém, que se veio a concluir que o próprio diploma respeitante à reformulação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não deveria entrar em vigor logo depois de publicado. Realmente, a adopção pelas empresas seguradoras do novo regime - que, aliás, foi reflectidamente preparado, contemplando formas tendentes a sobrestar a que os prémios do seguro automóvel não se tornem excessivamente onerosos para os segurados - pressupõe a assunção de medidas relativamente complexas de carácter administrativo e informático, com vista à concretização das novas apólices e esquemas tarifários. Face a este contexto, entendeu-se de diferir a entrada em vigor do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/85 para 1 de Janeiro de
  2. Certo é que a causa determinante dessa alteração tem apenas directamente a ver com o artigo 508.º do Código Civil. Só que o artigo 510.º remete para ele, e da não coincidência da entrada em vigor dos dois preceitos, na nova redacção, poderiam advir dúvidas ou dificuldades de aplicação. Quanto à nova redacção do artigo 1143.º do aludido Código, nada impede que se mantenha o que no Decreto-Lei n.º 190/85 se estatuiu quanto à sua entrada em vigor. Dá-se mesmo a hipótese de poderem ter sido criadas expectativas a partir da vacatio já estabelecida; ora, o legislador, embora tendo sempre a disponibilidade de se adaptar a novas circunstâncias, deverá, quanto possível, não incorrer no risco da instabilidade, mesmo que esta não ingresse nos indesejáveis (embora já por vezes verificados) terrenos da volubilidade. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, que dá nova redacção aos artigos 508.º e 510.º do Código Civil, entra em vigor em 1 de Janeiro de
  3. Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de
  4. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 27 de Setembro de
  5. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 28 de Setembro de
  6. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/10 de 1985 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 381-B/85, de 28/09 Páginas: © Copyright
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