::: Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo exercício comum do poder paternal _____________________ Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo exercício comum do poder paternal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Código Civil o artigo 1887.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 1887.º-A Convívio com irmãos e ascendentes Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Os artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1905.º [...] 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. 2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência. Artigo 1906.º [...] 1 - ... 2 - Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio. 3 - Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado. 4 - (Actual n.º 3.) Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 21 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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