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DL n.º 14/96, de 06 de Março

::: DL n.º 14/96, de 06 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 14/96, de 06 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o artigo 504.º do Código Civil _____________________ Nos casos de responsabilidade pelo risco em sede de acidente de viação o artigo 504.º do Código Civil nega o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente. Nesta situação (n.º 2 desse normativo), «o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar». A Directiva n.º 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis estabelece, no seu artigo 1.º, que o aludido seguro deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor. A transposição da directiva para o direito interno português implica a adequação do texto do citado artigo 504.º, no sentido de os referidos passageiros poderem beneficiar do direito a indemnização pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 504.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 504.º Beneficiários da responsabilidade 1 - A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. 2 - No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 3 - No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada. 4 - São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.» Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 23 de Fevereiro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Fevereiro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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