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Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º, da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1775.º, n.º 1, e 1781.º, alíneas a), b),
  3. c)e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1775.º Requisitos 1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo. 2 - ... 3 - ... Artigo 1781.º Ruptura da vida em comum São ainda fundamento do divórcio litigioso:
  4. a)A separação de facto por três anos consecutivos;
  5. b)A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;
  6. c)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  7. d)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.» Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É eliminado o artigo 1784.º do Código Civil. Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 29 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 28 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 30 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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