::: Declaração de 30 de Agosto de 1986 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Declaração de 30 de Agosto de 1986 (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o DL n.º 122-A/86, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao DL n.º 522/85, de 31/12 (seguro de responsabilidade civil automóvel), publicado no DR, 1.ª série, n.º 123 (3.º suplemento), de 30/5/86 _____________________ Declaração Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 122-A/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123 (3.º suplemento), de 30 de Maio de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 20.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Relativamente a veículos matriculados do território da» deve ler-se «Relativamente a veículos matriculados fora do território da»; No artigo 20.º, n.º 3, onde se lê «e o número de matrícula, de châssis ou de motor» deve ler-se «e o número de matrícula ou de châssis ou de motor»; No artigo 20.º, n.º 11, onde se lê «do seguro e certificado de responsabilidade civil o certificado provisório ou o aviso-recibo» deve ler-se «do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo»; No artigo 33.º, onde se lê «de seguros, tendo aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, não provenham de um Estado membro» deve ler-se «de seguros aderiram à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, e que não provenham de um Estado membro». Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.