::: DL n.º 358/93, de 14 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 358/93, de 14 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) _____________________ Com a publicação do Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, alterou-se a alínea
- d)do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, no sentido de ser o Ministro da Administração Interna a atribuir 50% da verba destinada à segurança rodoviária às entidades que entenda, na sequência da transferência de competências que haviam sido consagradas na Lei Orgânica do XII Governo Constitucional. No entanto, na redacção do diploma de 1992, não foi considerada a rectificação existente em relação à forma de cálculo da verba a atribuir, feita em finais de 1989, por ocasião da entrada em vigor do diploma que criou aquela norma - o Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro. Impõe-se, pois, adequar a letra da lei ao seu espírito, alterando o texto da alínea
- d)do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 27.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A entrega à Junta Autónoma de Estradas de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea
- a)do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna. 7 - ... 8 - ... 9 - ... Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas. Promulgado em 29 de Setembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Outubro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali