::: DL n.º 68/97, de 03 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 68/97, de 03 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Permite o reembolso entre Fundos de Garantia relativamente a sinistros automóveis cobertos por seguradoras falidas (altera os artigos 26.º e 27.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro) _____________________ Entre as indemnizações que ao Fundo de Garantia Automóvel compete satisfazer, nos termos e condições legalmente previstos, incluem-se as indemnizações por morte ou lesões corporais quando seja declarada a falência da seguradora. Sendo aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao Fundo de Garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros ou seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o Fundo de Garantia do Estado membro de origem da seguradora. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.