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DL n.º 301/2001, de 23 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º Capital seguro 1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas
  2. a)e
  3. c)do artigo anterior, é de (euro) 600000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos. 2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de (euro) 1197500 e de (euro) 4788500 por sinistro, com o limite, por lesado, de (euro) 600000.» Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, não podendo as empresas de seguros proceder à cobrança de qualquer prémio suplementar para esse efeito. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro. Consultar o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro (revogado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro. Promulgado em 14 de Novembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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