::: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé _____________________ Jornal Oficial nº L 367 de 14/12/2004 p. 0001 - 0002 Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 57.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte:
(1)O artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal [1] estabelece que qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelos tratados entre a Santa Sé e Portugal, Itália e Espanha (Concordatas) é reconhecida nos Estados-Membros nas condições do capítulo III do referido regulamento.
(2)O artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 foi alterado pelo anexo II do Acto de Adesão de 2003, a fim de mencionar o Acordo entre a Santa Sé e Malta relativo ao reconhecimento de efeitos civis dos casamentos canónicos e das decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993 acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995.
(3)O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental [2], entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e, desde 1 de Março de 2005, é aplicável em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca.
(4)Malta solicitou que o artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, fosse alterado, a fim de mencionar o seu Acordo com a Santa Sé.
(5)O artigo 57.º do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os actos adoptados antes da adesão e que exigem uma adaptação na sua sequência podem ser adaptados através de um procedimento simplificado no âmbito do qual o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão.
(6)Justifica-se ter em conta o pedido de Malta e alterar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Notas do preâmbulo [1] JO L 160 de 30.6.2000, p.
- Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1804/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 7). [2] JO L 338 de 23.12.2003, p.
- Artigo 1.º O artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é alterado do modo seguinte: 1) No n.º 3, é aditada a seguinte alínea: 'c) O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995;'. 2) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: '
- O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3.'. Consultar o Regulamento(CE) n.º 2201/2003, do conselho, de 27 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Março de
- O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de
- Pelo Conselho O Presidente J. P. H. Donner Páginas: © Copyright
- Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali