::: DL n.º 285/2001, de 03 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 285/2001, de 03 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril Artigo 4.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Artigo 5.º Revogações Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ A experiência colhida da aplicação do regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, tem vindo a demonstrar que a disciplina de certos aspectos desse contrato, hoje regulada por normas imperativas, deve ser regulada pelas regras gerais de direito, quando as partes, no exercício da liberdade de conformação do conteúdo negocial, não estabeleçam as cláusulas contratuais que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir. Considera-se, pois, que a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de actividades de locação financeira. Procede-se, assim, à revogação de um conjunto de normas constantes do regime do contrato de locação financeira. Por outro lado, o presente diploma, indo ao encontro do que se mostra já plenamente consagrado na maioria dos países da União Europeia e que vem sendo reclamado quer pelas sociedades de locação financeira quer pela respectiva associação profissional, visa dotar as referidas instituições da possibilidade de realizar operações de locação simples (também denominada «locação operacional») de bens móveis, fora dos casos em que os bens lhes hajam sido restituídos no termo do contrato de locação financeira. Tal regime, atentas as necessidades de garantir a transparência e a concorrência entre instituições, é extensível aos bancos. Por último, entende-se que as instituições especializadas na realização de operações de financiamento de aquisição de bens não devem prestar serviços relacionados com a manutenção e conservação dos bens dados em locação, devendo tais serviços ser prestados em regime de outsourcing. Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Leasing e as associações representativas dos consumidores. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.