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DL n.º 63/94, de 28 de Fevereiro

::: DL n.º 63/94, de 28 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 63/94, de 28 de Fevereiro VENDAS A PRESTAÇÕES (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revoga o Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro (estabelece normas relativas a vendas a prestações) _____________________ A regulamentação das vendas a prestações de bens de consumo duradouro tem visado, desde a publicação dos Decretos-Leis n.os 490/71, de 10 de Novembro, e 451/75, de 21 de Agosto, dois objectivos principais: a protecção dos direitos dos consumidores, designadamente através da sujeição destas operações a regras contratuais precisas e à prestação de informação adequada sobre o custo total do crédito envolvido; o controlo da inflação reflectida no índice de preços no consumidor, moderando a procura, através da imposição de um desembolso inicial mínimo e de prazos máximos para pagamento da totalidade das prestações. Esta orientação encontra-se reflectida na regulamentação vigente contida no Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro. Todavia, com a publicação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, a protecção dos direitos dos consumidores encontra-se devidamente assegurada. E com a consolidação crescente do processo de desinflação e a liberalização plena dos movimentos de capitais, ocorrida no final de 1992, as restrições actuais ao regime de vendas a prestações deixaram de proporcionar um benefício macroeconómico, podendo até criar incentivos microeconómicos indesejáveis. Torna-se apropriado, pois, proceder à revogação da legislação em apreço. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É revogado o Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Fevereiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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