DL n.º 446/85, de 25 de Outubro
Índice (37)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º (Forma, extensão, conteúdo e autoria)
- Artigo 3.º Excepções
- Artigo 4.º (Inclusão em contratos singulares)
- Artigo 5.º Comunicação
- Artigo 6.º Dever de informação
- Artigo 7.º (Cláusulas prevalentes)
- Artigo 8.º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
- Artigo 9.º (Subsistência dos contratos singulares)
- Artigo 10.º (Princípio geral)
- Artigo 11.º (Cláusulas ambíguas)
- Artigo 12.º (Cláusulas proibidas)
- Artigo 13.º (Subsistência dos contratos singulares)
- Artigo 14.º (Redução)
- Artigo 15.º Princípio geral
- Artigo 16.º Concretização
- Artigo 17.º Âmbito das proibições
- Artigo 18.º Cláusulas absolutamente proibidas
- Artigo 19.º Cláusulas relativamente proibidas
- Artigo 20.º Âmbito das proibições
- Artigo 21.º Cláusulas absolutamente proibidas
- Artigo 22.º Cláusulas relativamente proibidas
- Artigo 23.º Direito aplicável
- Artigo 24.º Declaração de nulidade
- Artigo 25.º Acção inibitória
- Artigo 26.º Legitimidade activa
- Artigo 27.º Legitimidade passiva
- Artigo 28.º Tribunal competente
- Artigo 29.º Forma de processo e isenções
- Artigo 30.º Parte decisória da sentença
- Artigo 31.º Proibição provisória
- Artigo 32.º Consequências da proibição definitiva
- Artigo 33.º Sanção pecuniária compulsória
- Artigo 34.º Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
- Artigo 35.º Serviço de registo
- Artigo 36.º Aplicação no tempo
- Artigo 37.º Direito ressalvado
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.º(Forma, extensão, conteúdo e autoria)
Artigo 3.ºExcepções
Artigo 4.º(Inclusão em contratos singulares)
Artigo 5.ºComunicação
Artigo 6.ºDever de informação
Artigo 7.º(Cláusulas prevalentes)
Artigo 8.º(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
Artigo 9.º(Subsistência dos contratos singulares)
Artigo 10.º(Princípio geral)
Artigo 11.º(Cláusulas ambíguas)
Artigo 12.º(Cláusulas proibidas)
Artigo 13.º(Subsistência dos contratos singulares)
Artigo 14.º(Redução)
Artigo 15.ºPrincípio geral
Artigo 16.ºConcretização
Artigo 17.ºÂmbito das proibições
Artigo 18.ºCláusulas absolutamente proibidas
Artigo 19.ºCláusulas relativamente proibidas
Artigo 20.ºÂmbito das proibições
Artigo 21.ºCláusulas absolutamente proibidas
Artigo 22.ºCláusulas relativamente proibidas
Artigo 23.ºDireito aplicável
Artigo 24.ºDeclaração de nulidade
Artigo 25.ºAcção inibitória
Artigo 26.ºLegitimidade activa
Artigo 27.ºLegitimidade passiva
Artigo 28.ºTribunal competente
Artigo 29.ºForma de processo e isenções
Artigo 30.ºParte decisória da sentença
Artigo 31.ºProibição provisória
Artigo 32.ºConsequências da proibição definitiva
Artigo 33.ºSanção pecuniária compulsória
Artigo 34.ºComunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Artigo 34.ºA
Contraordenações
Artigo 34.ºB
Determinação da coima
Artigo 34.ºC
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Artigo 34.ºD
Sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
Artigo 34.ºE
Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
Artigo 34.ºF
Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
Artigo 34.ºG
Composição e funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
Artigo 34.ºH
Funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
Artigo 34.ºI
Cooperação entre a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e as entidades reguladoras ou de controlo do mercado
Artigo 34.ºJ
Portal das Cláusulas Contratuais Gerais
Artigo 34.ºL
Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais
Artigo 34.ºM
Registo
Artigo 34.ºN
Organização e funcionamento da Comissão
Artigo 35.ºServiço de registo
Artigo 36.ºAplicação no tempo
Artigo 37.ºDireito ressalvado
Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ 1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo.
A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.
Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.
É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico.
Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida.
Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado.
A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.º(Forma, extensão, conteúdo e autoria)
O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
Artigo 3.ºExcepções
O presente diploma não se aplica:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares
Artigo 4.º(Inclusão em contratos singulares)
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.
Artigo 5.ºComunicação
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºDever de informação
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Artigo 7.º(Cláusulas prevalentes)
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Artigo 8.º(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
Artigo 9.º(Subsistência dos contratos singulares)
1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
Artigo 10.º(Princípio geral)
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Artigo 11.º(Cláusulas ambíguas)
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Nulidade das cláusulas contratuais gerais
Artigo 12.º(Cláusulas proibidas)
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
Artigo 13.º(Subsistência dos contratos singulares)
1 - O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 - A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Artigo 14.º(Redução)
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Cláusulas contratuais gerais proibidas SECÇÃO I Disposições comuns por natureza
Artigo 15.ºPrincípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºConcretização
Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºÂmbito das proibições
Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºCláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºCláusulas relativamente proibidas
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºÂmbito das proibições
Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCláusulas relativamente proibidas
1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
3 - As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
4 - As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºDireito aplicável
1 - Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.
2 - No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições processuais
Artigo 24.ºDeclaração de nulidade
As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºAcção inibitória
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºLegitimidade activa
1 - A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
2 - As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºLegitimidade passiva
1 - A acção referida no artigo anterior pode ser intentada:
2 - A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºTribunal competente
Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºForma de processo e isenções
1 - A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 - O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação. *) Nota *): interpretou-se a norma do DL 323/2001 que introduz esta alteração como dizendo respeito ao artigo 29.º e não ao artigo 28.º como consta da publicação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºParte decisória da sentença
1 - A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2 - A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºProibição provisória
1 - Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as entidades referidas no artigo 26.º requerer provisoriamente a sua proibição.
2 - A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºConsequências da proibição definitiva
1 - As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
2 - Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
3 - A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºSanção pecuniária compulsória
1 - Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o valor de (euro) 4987,98 por cada infracção.
2 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em 1.ª instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºComunicação das decisões judiciais para efeito de registo
No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.ºA
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º 2 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 /prct. do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 - Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no RJCE.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo e processual específico do setor em causa, caso este exista.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºB
Determinação da coima Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºC
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
CAPÍTULO VIII
Sistema administrativo de controlo de cláusulas contratuais abusivas
Artigo 34.ºD
Sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas, nos termos do presente diploma.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºE
Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais A Comissão, entidade administrativa independente, de natureza consultiva, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, é responsável pela operacionalização do sistema administrativo de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºF
Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais 1 - A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 - A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
4 - Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºG
Composição e funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais 1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros efetivos:
2 - A Comissão é presidida pelo membro designado ao abrigo da alínea a) do número anterior.
3 - Por cada um dos membros efetivos designados é indicado um membro suplente, designado nos mesmos termos, com vista a assegurar a sua substituição, nos casos de falta ou ausência do membro efetivo respetivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºH
Funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais 1 - A DGC assegura o secretariado da Comissão, prestando, designadamente, apoio técnico e administrativo.
2 - Os membros da Comissão não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºI
Cooperação entre a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e as entidades reguladoras ou de controlo do mercado Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-F, a Comissão e as entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes podem em conjunto promover a elaboração de contratos-tipo, de adoção voluntária, podendo promover a audição de associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºJ
Portal das Cláusulas Contratuais Gerais 1 - São divulgados no Portal, designadamente, os seguintes documentos:
2 - Os documentos disponibilizados no Portal nos termos do número anterior devem ser expurgados de elementos de identificação das pessoas ou entidades envolvidas e, em geral, de quaisquer dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no que se refere à identificação dos proponentes condenados nos termos das decisões referidas na alínea c) do n.º 1 que devem ser identificados, salvo quando tal identificação seja proibida pelas disposições aplicáveis em matéria de matéria de dados pessoais.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, compete igualmente ao Ministério da Justiça organizar e manter atualizada a base de dados de jurisprudência.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºL
Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais Mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área de defesa do consumidor, são identificadas áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 34.ºM
Registo Incumbe à Comissão organizar e manter atualizado, no Portal, o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-J.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.ºN
Organização e funcionamento da Comissão A organização e funcionamento da Comissão é definida nos termos do regulamento interno, a aprovar por maioria dos seus membros, no prazo de 90 dias após a sua constituição.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 35.ºServiço de registo
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºAplicação no tempo
O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºDireito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali