DL n.º 220/95, de 31 de Agosto
Índice (37)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º ANEXO
- Artigo 15.º Princípio geral
- Artigo 16.º Concretização
- Artigo 17.º Âmbito das proibições
- Artigo 18.º Cláusulas absolutamente proibidas
- Artigo 19.º Cláusulas relativamente proibidas
- Artigo 20.º Âmbito das proibições
- Artigo 21.º Cláusulas absolutamente proibidas
- Artigo 22.º Cláusulas relativamente proibidas
- Artigo 23.º Limitação do efeito da escolha da lei
- Artigo 24.º Declaração de nulidade
- Artigo 25.º Acção inibidora
- Artigo 26.º Legitimidade activa
- Artigo 27.º Legitimidade passiva
- Artigo 28.º Tribunal competente
- Artigo 29.º Forma de processo e isenções
- Artigo 30.º Parte decisória da sentença
- Artigo 31.º Proibição provisória
- Artigo 32.º Consequências da proibição definitiva
- Artigo 33.º Sanção pecuniária compulsória
- Artigo 34.º Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
- Artigo 35.º Serviço de registo
- Artigo 36.º Aplicação no tempo
- Artigo 37.º Direito ressalvado
- Artigo 6.º Dever de informação
- Artigo 7.º Cláusulas prevalentes
- Artigo 8.º Cláusulas excluídas dos contratos singulares
- Artigo 9.º Subsistência dos contratos singulares
- Artigo 10.º Princípio geral
- Artigo 11.º Cláusulas ambíguas
- Artigo 12.º Cláusulas proibidas
- Artigo 13.º Subsistência dos contratos singulares
- Artigo 14.º Redução
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Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.ºANEXO
Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) _____________________ Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais. Foi um diploma em regra bem aceite, merecendo, inclusive, o destaque da doutrina estrangeira. Também a sua eficácia prática tem crescido, como se comprova pela própria jurisprudência.
Entretanto, surgiram as orientações comunitárias da Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, que impôs a adaptação das leis nacionais aos seus princípios. É o objectivo básico deste diploma.
Não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações.
Todavia, aproveitou-se o ensejo para efectuar, independentemente da directiva, vários retoques que pareceram oportunos. Foram ditados pelos quase 10 anos de vigência do diploma, pela modificação dos condicionalismos económico-sociais e até pela evolução normativa.
Nesta perspectiva, eliminou-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, que excluía da fiscalização judicial as «cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada». Não parece que a excepção faça hoje sentido. Na verdade, assiste-se, não só à equiparação tendencial da Administração Pública, enquanto fornecedora de prestações e produtora de bens, aos profissionais da esfera privada, mas também à progressiva desregulamentação dos mercados onde intervêm as empresas abrangidas pelo condicionamento previsto na antiga alínea c). Em consonância, suprimiu-se o n.º 2 do mesmo artigo 3.º, onde se atenuava aquele preceito.
A propósito das cláusulas contratuais gerais proibidas (capítulo V), entendeu-se preferível autonomizar, numa secção introdutória, os anteriores artigos 16.º e 17.º Efectivamente, trata-se de preceitos comuns, por natureza, às relações entre empresários ou entidades equiparadas e às relações que se estabeleçam com os consumidores finais, ao passo que os previstos para as primeiras são aplicáveis às segundas apenas mercê de remissão do legislador (artigo 20.º).
Além disso, suprimiu-se a alínea h) do artigo 19.º, por se encontrar tacitamente revogada desde a entrada em vigor, para o nosso país, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma a 16 de Junho de 1980, a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal de 18 de Maio de 1992.
Ficou expresso que a acção inibitória abrange tanto as proibições exemplificadas nos artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º como quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa-fé, a que se referem os artigos 15.º e 16.º Tal interpretação do artigo 24.º decorria do espírito da lei.
O valor máximo da sanção pecuniária compulsória, fixado pelo artigo 32.º, foi elevado para o dobro da alçada da Relação. Confere-se maior amplitude de decisão ao tribunal e assegura-se, ao longo do tempo, uma actualização automática desse quantitativo.
Desaparece a norma que se ocupava do âmbito de aplicação do diploma no espaço, por se tornar desnecessária à luz das regras de conflitos introduzidas pela aludida Convenção de Roma. Com efeito, perante os dados legislativos actuais, a protecção do adquirente pode alcançar-se mediante uma norma limitadora da escolha da lei (artigo 23.º).
Institui-se o registo das decisões judiciais que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais, assim como das que tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares. É um meio que assegura conhecimento fidedigno e acessível.
A revisão empreendida reflecte a devida transposição da directiva comunitária que a suscitou, mas sem desconsideração da realidade portuguesa, já contemplada no texto legislativo que a precedeu. Aliás, ao fim e ao cabo, operou-se apenas uma remodelação de parte dos preceitos nele contidos. A técnica correcta da transposição de uma directiva não se reconduz à sua mera reprodução, visto que se impõe integrá-la adequadamente no ordenamento jurídico de cada Estado membro.
Procede-se, em anexo, à publicação integral da versão actualizada do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Com isto se pretende tornar mais fácil a consulta do novo texto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.ºCláusulas contratuais gerais
1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 3.ºExcepções
O presente diploma não se aplica:
Artigo 5.ºComunicação
1 - ...
2 - ...
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Artigo 2.º
Os capítulo V, VI e VII do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO V
Cláusulas contratuais gerais proibidas SECÇÃO I Disposições comuns por natureza
Artigo 15.ºPrincípio geral
(Anterior artigo 16.º)
Artigo 16.ºConcretização
(Anterior artigo 17.º) SECÇÃO II Relações entre empresários ou entidades equiparadas
Artigo 17.ºÂmbito das proibições
(Anterior artigo 15.º)
Artigo 18.ºCláusulas absolutamente proibidas
...
Artigo 19.ºCláusulas relativamente proibidas
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Artigo 20.ºÂmbito das proibições
Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.
Artigo 21.ºCláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Artigo 22.ºCláusulas relativamente proibidas
1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
3 - As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
4 - As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.
Artigo 23.ºLimitação do efeito da escolha da lei
Independentemente da lei que as partes hajam escolhido para reger o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO VI
Disposições processuais
Artigo 24.ºDeclaração de nulidade
(Anterior artigo 23.º)
Artigo 25.ºAcção inibidora
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Artigo 26.ºLegitimidade activa
1 - A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
2 - (N.º 2 do anterior artigo 25.º)
Artigo 27.ºLegitimidade passiva
1 - (N.º 1 do anterior artigo 26.º) 2 - A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.ºTribunal competente
(Anterior artigo 27.º)
Artigo 29.ºForma de processo e isenções
(Anterior artigo 28.º)
Artigo 30.ºParte decisória da sentença
(Anterior artigo 29.º)
Artigo 31.ºProibição provisória
1 - Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as entidades referidas no artigo 26.º requerer provisoriamente a sua proibição.
2 - (N.º 2 do anterior artigo 30.º)
Artigo 32.ºConsequências da proibição definitiva
(Anterior artigo 31.º)
Artigo 33.ºSanção pecuniária compulsória
1 - Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do valor da alçada da Relação por cada infracção.
2 - (N.º 2 do anterior artigo 32.º) 3 - (N.º 3 do anterior artigo 32.º)
Artigo 34.ºComunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.ºServiço de registo
1 - Mediante portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro dos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, será designado o serviço que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior.
2 - O serviço referido no número precedente deve criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 36.ºAplicação no tempo
(Anterior artigo 34.º)
Artigo 37.ºDireito ressalvado
(Anterior artigo 35.º) Consultar o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.º
É eliminado o capítulo VIII.
Artigo 4.º
O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºCláusulas contratuais gerais
1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 2.ºForma, extensão, conteúdo e autoria
O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
Artigo 3.ºExcepções
O presente diploma não se aplica:
CAPÍTULO II
Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares
Artigo 4.ºInclusão em contratos singulares
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.
Artigo 5.ºComunicação
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Artigo 6.ºDever de informação
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Artigo 7.ºCláusulas prevalentes
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Artigo 8.ºCláusulas excluídas dos contratos singulares
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
Artigo 9.ºSubsistência dos contratos singulares
1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
CAPÍTULO III
Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
Artigo 10.ºPrincípio geral
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Artigo 11.ºCláusulas ambíguas
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
CAPÍTULO IV
Nulidade das cláusulas contratuais gerais
Artigo 12.ºCláusulas proibidas
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
Artigo 13.ºSubsistência dos contratos singulares
1 - O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares, quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 - A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Artigo 14.ºRedução
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
CAPÍTULO V
Cláusulas contratuais gerais proibidas SECÇÃO I Disposições comuns por natureza
Artigo 15.ºPrincípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
Artigo 16.ºConcretização
Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
SECÇÃO II Relações entre empresários ou entidades equiparadas
Artigo 17.ºÂmbito das proibições
Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.
Artigo 18.ºCláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Artigo 19.ºCláusulas relativamente proibidas
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
SECÇÃO III Relações com os consumidores finais
Artigo 20.ºÂmbito das proibições
Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.
Artigo 21.ºCláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
Artigo 22.ºCláusulas relativamente proibidas
1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
3 - As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
4 - As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.
Artigo 23.ºLimitação do efeito da escolha da lei
Independentemente da lei que as partes hajam escolhido para reger o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO VI
Disposições processuais
Artigo 24.ºDeclaração de nulidade
As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
Artigo 25.ºAcção inibitória
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Artigo 26.ºLegitimidade activa
1 - A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
2 - As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
Artigo 27.ºLegitimidade passiva
1 - A acção referida no artigo anterior pode ser intentada:
2 - A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.ºTribunal competente
Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
Artigo 29.ºForma de processo e isenções
1 - A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 - O valor das acções referidas no número anterior excede l$00 ao fixado para a alçada da Relação.
Artigo 30.ºParte decisória da sentença
1 - A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2 - A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
Artigo 31.ºProibição provisória
1 - Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as entidades referidas no artigo 26.º requerer provisoriamente a sua proibição.
2 - A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.
Artigo 32.ºConsequências da proibição definitiva
1 - As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
2 - Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
3 - A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º
Artigo 33.ºSanção pecuniária compulsória
1 - Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do valor da alçada da Relação por cada infracção.
2 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em 1.ª instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado.
Artigo 34.ºComunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.ºServiço de registo
1 - Mediante portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro dos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, será designado o serviço que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior.
2 - O serviço referido no número precedente deve criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 36.ºAplicação no tempo
O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
Artigo 37.ºDireito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: