::: Rect. n.º 114-B/95, de 31 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 114-B/95, de 31 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 220/95, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), publicado no Diário da República, n.º 201, de 31 de Agosto de 1995 _____________________ Declaração de rectificação n.º 114-B/95 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 220/95, publicado no Diário da República, n.º 201, de 31 de Agosto de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Na epígrafe, onde se lê «de 31 de Janeiro» deve ler-se «de 31 de Agosto». No preâmbulo, 2.º parágrafo, onde se lê «boa-fé,» deve ler-se «boa fé,». No artigo 22.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «salvo» deve ler-se «excepto». No artigo 22.º, n.º 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: g) Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação; No artigo 26.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «provedor de Justiça» deve ler-se «Provedor de Justiça». No anexo: No artigo 9.º, n.º 2, onde se lê «da boa-fé.» deve ler-se «da boa fé.». No artigo 14.º, onde se lê «da boa-fé,» deve ler-se «da boa fé,». No artigo 15.º, onde se lê «à boa-fé.» deve ler-se «à boa fé.». No artigo 26.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «do provedor de Justiça» deve ler-se «do Provedor de Justiça». No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê «venha a celebrar nem continuar» deve ler-se «venha a celebrar, nem continuar». Consultar o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.