DL n.º 270/99, de 15 de Julho
Índice (16)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
- Artigo 2.º Definição de trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164
- Artigo 3.º Categorias de trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 16
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Trabalhos arqueológicos de emergência - [revogado - Decreto-Lei n.º 16
- Artigo 7.º Relatório final - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novem
- Artigo 8.º Escavação de necrópoles - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04
- Artigo 9.º Segurança e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04
- Artigo 10.º Suspensão e cancelamento de autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 11.º Direcção científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de N
- Artigo 12.º Relatório de progresso e relatório final - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 13.º Conteúdo do relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de
- Artigo 14.º Aprovação dos relatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04
- Artigo 15.º Publicação de resultados - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04
- Artigo 16.º Espólio - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 2.ºDefinição de trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 3.ºCategorias de trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 4.º
Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 5.º
Pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 6.ºTrabalhos arqueológicos de emergência - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 7.ºRelatório final - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 8.ºEscavação de necrópoles - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 9.ºSegurança e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 10.ºSuspensão e cancelamento de autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 11.ºDirecção científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 12.ºRelatório de progresso e relatório final - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 13.ºConteúdo do relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 14.ºAprovação dos relatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 15.ºPublicação de resultados - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Artigo 16.ºEspólio - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
ANEXO II Pedido de autorização para trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ] Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Torna-se, assim, necessária a publicação de um novo regulamento de trabalhos arqueológicos que, tendo em conta estes desenvolvimentos, procure, de um modo expedito e não burocratizante, incrementar a actividade arqueológica em Portugal numa perspectiva de investigação interdisciplinar e interinstitucional.
Com a publicação do presente regulamento pretende-se, ainda, acautelar a salvaguarda e estudo do património arqueológico ameaçado por intervenções humanas de diversa natureza e dimensão, que passa, assim, a merecer atenção prioritária.
Por outro lado, a realização de trabalhos que se preveja virem a resultar na colocação a descoberto de estruturas arquitectónicas importantes será condicionada à demonstração da existência de planos e meios para fazer face aos graves problemas de protecção e conservação que sempre se levantam nestes casos, como se constata pela situação actual de abandono e degradação de muitos sítios arqueológicos.
O grande volume de espólios arqueológicos existentes em reservas de museus ou de outras instituições, muitos deles inéditos ou insuficientemente estudados, exige, ainda, que a sua revisão, estudo e publicação sejam igualmente considerados como uma das tarefas mais prioritárias da arqueologia nacional.
A divulgação atempada dos resultados científicos e patrimoniais dos trabalhos arqueológicos levados a cabo no País é essencial ao desenvolvimento da arqueologia. De facto, se o IPA deve disponibilizar os meios mínimos para que essa divulgação aconteça, ela constitui uma responsabilidade e um dever do arqueólogo, inerente a qualquer intervenção arqueológica que realize.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - São revogadas as Portarias n.os 269/78, de 12 de Maio, e 195/79, de 24 de Abril.
2 - No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os arqueólogos que não tenham procedido à publicação final dos resultados dos trabalhos arqueológicos realizados com base nas portarias referidas no número anterior deverão propor ao IPA, para aprovação, um plano de regularização daquela publicação.
3 - O plano de regularização referido no número anterior deverá conter os prazos de entrega dos espólios e respectiva documentação na rede de depósitos do IPA ou no museu indicado para o efeito.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
O presente Regulamento estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos.
Artigo 2.ºDefinição de trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados trabalhos arqueológicos todas as acções que visem a detecção, o estudo, a salvaguarda e valorização de bens do património arqueológico usando métodos e técnicas próprios da arqueologia, independentemente de se revestirem ou não de natureza intrusiva e perturbadora, nomeadamente prospecções, acções de registo, levantamentos, estudos de espólios de trabalhos antigos guardados em depósitos, sondagens e escavações arqueológicas, acções de conservação ou de valorização em sítios arqueológicos.
Artigo 3.ºCategorias de trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Para efeitos do presente diploma, os trabalhos arqueológicos podem englobar-se em quatro categorias:
2 - A realização de trabalhos arqueológicos carece de autorização prévia do IPA.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são válidas no ano civil para que são concedidas.
Artigo 4.º
Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ] 1 - O Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos é constituído pelos trabalhos das categorias A e B, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os trabalhos incluídos no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos poderão ser total ou parcialmente financiados pelo IPA.
3 - Anualmente, e na sequência de publicitação adequada nos órgãos de comunicação social, poderão ser apresentadas candidaturas à obtenção de financiamento no âmbito do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos.
Artigo 5.º
Pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ] 1 - Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por licenciados cujo curriculum vitae esteja dentro dos critérios de acesso à carreira de arqueólogo na função pública.
2 - Os pedidos de autorização devem ser efectuados mediante requerimento em impresso próprio, cujo modelo consta do anexo II ao decreto-lei que aprova o presente Regulamento, e serão remetidos ao director do IPA.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
4 - O plano a que se refere o número anterior deverá, ainda, indicar de que meios ou facilidades se dispõe para conservação e restauro, bem como para estudo científico dos bens móveis e imóveis que surgirem durante a intervenção arqueológica, acções estas que também deverão ser calendarizadas.
5 - A autorização técnica concedida pelo IPA para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o arqueólogo requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidirão os trabalhos em causa.
6 - Caso se trate de um primeiro pedido para dirigir trabalhos arqueológicos e quando seja invocada a participação em trabalhos realizados em Portugal ou no estrangeiro, sob orientação de outros arqueólogos, deve juntar-se ao pedido de autorização documento comprovativo do tempo de permanência nesses trabalhos e das tarefas que o requerente executou pessoalmente, bem como informação dos responsáveis sobre a qualidade desse trabalho.
7 - Cada arqueólogo poderá apresentar mais de um pedido para realização de trabalhos arqueológicos, devendo, no entanto, demonstrar que tem capacidade de os realizar da forma exigida pelo presente diploma, indicando, nomeadamente:
8 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos da categoria B, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, só poderá ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afecto.
9 - Os pedidos para a realização de trabalhos arqueológicos integrados na categoria C, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, deverão ser apresentados pelo menos 15 dias antes do início da intervenção, devendo a autorização para os trabalhos arqueológicos considerar-se tacitamente concedida caso o IPA não se pronuncie naquele prazo.
10 - A concessão de autorização para trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:
11 - O IPA pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.
12 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente Regulamento, bem como das especialmente fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.
13 - Em simultâneo com a notificação do arqueólogo responsável as autarquias locais serão igualmente notificadas pelo IPA da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.
Artigo 6.ºTrabalhos arqueológicos de emergência - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente à extensão do IPA mais próxima do local no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.
2 - A extensão do IPA à qual for apresentado o pedido avaliará da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.
3 - Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.
Artigo 7.ºRelatório final - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos das categoria C e D, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, a entrega do relatório final ao IPA e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os 12 meses após a conclusão dos trabalhos de campo.
2 - Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
Artigo 8.ºEscavação de necrópoles - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - A escavação de necrópoles onde se presume venha a ser encontrado espólio antropológico só será autorizada caso a equipa promotora tenha garantida a colaboração de especialistas em antropologia física.
2 - A autorização para a realização de escavações em cemitérios históricos só será concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos merece a concordância das autoridades responsáveis.
Artigo 9.ºSegurança e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Nas áreas onde se realizem trabalhos arqueológicos, os serviços do IPA devem promover a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção que se mostrem necessárias por razões de segurança.
2 - O arqueólogo a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica, desde que essa intervenção não seja promovida por qualquer entidade pública ou privada, é responsável pela adopção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei.
3 - A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços do IPA.
Artigo 10.ºSuspensão e cancelamento de autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação do IPA, desde que se verifique:
2 - As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.
Artigo 11.ºDirecção científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - O arqueólogo a quem tiver sido concedida a autorização não poderá transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio consentimento do IPA.
2 - Os trabalhos de campo deverão ser efectuados sob a directa orientação de um arqueólogo, que deverá assisti-los de forma efectiva, continuada e directa.
3 - O sítio ou sítios arqueológicos para os quais forem autorizados trabalhos arqueológicos, assim como o espólio deles procedente e a documentação dos trabalhos de campo, mesmo que se encontre em depósito provisório ou definitivo, permanecerá em reserva científica do arqueólogo responsável até à publicação dos resultados desses trabalhos arqueológicos.
4 - O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.
6 - Quando os trabalhos arqueológicos integrarem o estudo de sítios onde previamente tenham sido recolhidos materiais arqueológicos que permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados e não tenham propriedade científica definida, o arqueólogo que os requereu deve comprometer-se a proceder ao seu estudo.
7 - O estudo e publicação dos materiais referidos no número anterior será calendarizado no plano de trabalhos apresentado aquando do pedido de autorização de trabalhos arqueológicos.
8 - No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objecto de trabalhos das categorias A ou B, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, e que, no decurso do prazo acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afectados por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção.
9 - A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a realização de trabalhos das categorias C ou D, referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, implica por parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade científica estabelecidas neste Regulamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºRelatório de progresso e relatório final - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.
2 - Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objecto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.
3 - A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projectos.
Artigo 13.ºConteúdo do relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
O relatório referido no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:
Artigo 14.ºAprovação dos relatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Os relatórios referidos no artigo 12.º do presente Regulamento ficam sujeitos à aprovação do IPA, que poderá remetê-los ao arqueólogo responsável para reformulação.
2 - A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.
3 - A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.
Artigo 15.ºPublicação de resultados - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Os relatórios serão objecto de publicação nos termos referidos nos números seguintes e estarão disponíveis nos arquivos do IPA para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.
2 - Os relatórios deverão incluir obrigatoriamente um resumo com cerca de 250 palavras entregue em suporte informático ou enviado por correio electrónico, de modo a possibilitar a sua publicação na página do IPA na Internet.
3 - O relatório final pode revestir a forma de manuscrito para publicação na série monográfica Trabalhos de Arqueologia ou na revista periódica Revista Portuguesa de Arqueologia, editadas pelo IPA.
4 - No caso de trabalhos ou projectos de duração inferior a um ano, qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos resultados, ou a entrega, devidamente comprovada, de um original para publicação, não deverá exceder o prazo de um ano após a conclusão dos trabalhos de campo.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos de arqueologia urbana, em que o prazo é de dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
6 - No caso de trabalhos ou projectos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos resultados, ou a entrega de um original para publicação, não deverá exceder o prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser aceites calendarizações distintas aquando da formulação dos projectos, ou concedidas as prorrogações dos prazos inicialmente previstos nos projectos aprovados.
8 - A publicação preliminar, parcial ou final dos resultados será feita em português ou inglês, sem prejuízo da sua simultânea ou posterior divulgação em outras línguas.
Artigo 16.ºEspólio - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ]
1 - Nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, os bens arqueológicos móveis constituem património nacional.
2 - O arqueólogo responsável pelos trabalhos arqueológicos é considerado fiel depositário do espólio recolhido até à sua entrega no depósito indicado no pedido de autorização.
3 - Após a conclusão dos trabalhos de campo e do estudo dos materiais, o espólio devidamente tratado e catalogado, bem como a documentação dos referidos trabalhos, será depositado provisoriamente na instituição da rede de depósitos do IPA mais próxima ou em instituição creditada.
4 - Excepcionalmente, e mediante acordo expresso do IPA, o arqueólogo poderá ser designado fiei depositário do espólio.
5 - No prazo máximo de dois anos após a incorporação em depósito provisório, o IPA deverá propor ao Ministro da Cultura a incorporação definitiva dos bens, ouvidos os serviços competentes, o arqueólogo responsável, o Instituto Português de Museus e as entidades públicas e privadas envolvidas, designadamente as administrações regionais e locais das respectivas zonas de proveniência, e tendo em atenção a rede nacional de museus.
6 - A incorporação dos bens arqueológicos referida no número anterior terá em conta o justo equilíbrio da representação daqueles bens nas colecções das instituições de âmbito nacional, regional e local, desde que sejam reconhecidas a estas últimas as necessárias condições para a sua conservação, bem como critérios que evitem a dispersão de espólios provenientes de uma mesma jazida.
7 - Aquando da incorporação definitiva de colecções provenientes de trabalhos arqueológicos, o espólio será acompanhado do respectivo catálogo e de toda a documentação necessária à sua compreensão e manuseamento.
ANEXO II Pedido de autorização para trabalhos arqueológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali