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Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos Governos Regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias. Artigo 2.º A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carece de licenciamento da autoridade competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas. Artigo 3.º Nos termos da alínea
  2. d)do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições específicas das Regiões Autónomas serão elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais respectivas, que promoverão a publicação, no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais. Aprovada em 6 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 27 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Agosto de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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