::: Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro CUSTAS JUDICIAIS NOS JULGADOS DE PAZ (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Portaria n.º 342/2019, de 01/10 - Portaria n.º 209/2005, de 24/02 - 3ª "versão " - revogado (Portaria n.º 342/2019, de 01/10) - 2ª versão (Portaria n.º 209/2005, de 24/02) - 1ª versão (Portaria n.º 1456/2001, de 28/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: 1.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 2.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 3.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 4.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 5.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 6.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 7.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 8.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 9.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] 10.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Fixa uma taxa única por cada processo tramitado nos julgados de paz - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro! ] _____________________ A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência. Nos termos do disposto no aludido normativo, deverá o Governo criar e providenciar a instalação dos julgados de paz, como projectos experimentais, nos municípios de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Determina ainda o mesmo diploma que nos julgados de paz há lugar ao pagamento de custas, sendo a respectiva tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. Os princípios pelos quais se vai orientar a actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, aconselham que o regime de custas respectivo obedeça a idêntica orientação. Ademais, pretende-se reconhecer, através de uma redução das custas devidas, os casos em que as partes puseram termo ao litígio através da mediação, estimulando-se, por esta forma, a justa composição dos litígios por acordo das partes. Assim: Ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] Por cada processo tramitado nos julgados de paz é devida uma taxa única de (euro)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.