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Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro

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  1. 2.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] O pagamento da taxa é feito fraccionada e gradualmente, compreendendo, para cada uma das partes, a entrega inicial do montante de (euro) 35 e, apenas para uma delas, a satisfação final de uma segunda parcela do mesmo valor. 3.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] O demandante faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial. 4.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] A falta de realização pelo demandante da entrega inicial de (euro) 35 importa a recusa de recepção do requerimento inicial. 5.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] O demandado faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação. 6.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro)
  2. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 209/2005, de 24/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 1456/2001, de 28/12 7.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] Quando o processo é concluído por acordo alcançado através de mediação, a taxa é reduzida para (euro) 50, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de (euro)
  3. 8.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a segunda parcela de (euro) 35 só é devida pela parte que o juiz de paz declare vencida e tem de ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsquentes ao do conhecimento da decisão. 9.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] O julgado de paz reembolsa a parte vencedora no montante de (euro) 35 da entrega inicial. 10.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro ] A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro)
  4. Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Dezembro de
  5. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 209/2005, de 24/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 1456/2001, de 28/12 Páginas: © Copyright
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