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- um)são inferiores ao período, de cinco anos, que os agricultores têm de garantir para obterem as ajudas. Consequentemente, a renovação de um contrato, nos termos da legislação vigente, não faculta ao agricultor a possibilidade de garantir mais cinco anos de exploração, excluindo-o liminarmente do regime das ajudas comparticipadas. É, portanto, oportuno e conveniente adequar os prazos de renovação àquela realidade. Relativamente à impossibilidade legal de antecipação de pagamento de renda, constata-se a retracção da oferta de terra para arrendamento, pelo que se torna necessária a tomada de medida legislativa com o objectivo de contrariar aquela tendência, visando, concomitantemente, criar condições para o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola. Consequentemente, entende-se adequado abrir uma excepção à parte final da norma do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, permitindo que, no caso de jovens agricultores, com um plano de exploração devidamente aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possa ser feito no início do contrato o pagamento das rendas referentes a todos os anos do prazo contratual. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 111/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente diploma. Artigo 7.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e não pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento, excepto quando o arrendatário for um jovem agricultor titular de um projecto de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, caso em que pode ser convencionado o pagamento, no início do contrato, das rendas respeitantes a todos os anos do prazo contratual. 5 - ... 6 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º A alteração introduzida no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se aos contratos em vigor à data do início da vigência do presente diploma, não se aplicando, porém, aos períodos de renovação em curso. Artigo 3.º A antecipação do pagamento de rendas prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, na redacção do presente diploma, não obsta à actualização da renda nos termos dos artigos 8.º e 9.º do referido decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 19 de Novembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali