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Lei n.º 12-B/2000, de 08 de Julho

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  1. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único 1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. 3 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50000000$00 ou, no caso de entidades colectivas, 80000000$00 no valor das coimas. 4 - É revogado o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de
  2. Aprovada em 15 de Junho de
  3. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Julho de
  4. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 7 de Julho de
  5. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2002, de 31/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 12-B/2000, de 08/07 Páginas: © Copyright
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