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DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto

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  1. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho. Artigo 2.º Coimas 1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20000000$00 a 50000000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30000000$00 a 80000000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica. 2 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1000000$00 a 5000000$00 e de 1500000$00 a 8000000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente. Artigo 3.º Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas 1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções. Artigo 4.º Sanções acessórias Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  2. a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
  3. b)Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
  4. c)Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
  5. d)Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico;
  6. e)Publicitação da decisão condenatória. Artigo 5.º Perda de objectos pertencentes ao agente 1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma. 2 - A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação. 3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos. Artigo 6.º Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos. Artigo 7.º Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos. Artigo 8.º Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos. Artigo 9.º Publicitação da decisão condenatória 1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma. 2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo. Artigo 10.º Fiscalização Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. Artigo 11.º Aplicação das coimas e das sanções acessórias É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 196/2000, de 23/08 Artigo 12.º Destino das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
  7. a)60% para o Estado;
  8. b)40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia. Artigo 13.º Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa. Promulgado em 1 de Agosto de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Agosto de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.