DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
Índice (24)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Competência
- Artigo 4.º Interessados
- Artigo 5.º Procedimento
- Artigo 6.º Pedido on-line
- Artigo 7.º Intervenção de advogados, solicitadores e notários
- Artigo 8.º Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto const
- Artigo 9.º Intervenção dos notários
- Artigo 10.º Validação do pedido
- Artigo 11.º Prazos do procedimento
- Artigo 12.º Diligências subsequentes
- Artigo 13.º Encargos
- Artigo 14.º Bolsa de firmase de marcas
- Artigo 15.º Aplicação subsidiária
- Artigo 16.º Protocolos
- Artigo 17.º Regulamentação
- Artigo 18.º Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
- Artigo 19.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
- Artigo 22.º Período experimental
- Artigo 23.º Entrada em vigor
- Artigo 28.º [...]
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºCompetência
Artigo 4.ºInteressados
Artigo 5.ºProcedimento
Artigo 6.ºPedido on-line
Artigo 7.ºIntervenção de advogados, solicitadores e notários
Artigo 8.ºRepresentação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
Artigo 9.ºIntervenção dos notários
Artigo 10.ºValidação do pedido
Artigo 11.ºPrazos do procedimento
Artigo 12.ºDiligências subsequentes
Artigo 13.ºEncargos
Artigo 14.ºBolsa de firmase de marcas
Artigo 14.ºA
Declaração de intenção de uso
Artigo 14.ºB
Apresentação subsequente de documentos e informações
Artigo 15.ºAplicação subsidiária
Artigo 16.ºProtocolos
Artigo 17.ºRegulamentação
Artigo 17.ºA
Disponibilização de informação
Artigo 18.ºAlteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 19.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Artigo 22.ºPeríodo experimental
Artigo 23.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 26 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho _____________________
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição on-line de sociedades
Artigo 1.ºObjecto
É criado um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada, através de sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito
O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
Artigo 3.ºCompetência
1 - O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºInteressados
Podem recorrer ao regime previsto no presente decreto-lei pessoas singulares e pessoas colectivas.
Artigo 5.ºProcedimento
1 - Efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica segura no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes atos:
2 - (Revogado.) 3 - Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, cada interessado deve aceder ao processo de constituição online, para os efeitos previstos no n.º 1, designadamente para aposição da assinatura eletrónica no pacto social ou ato constitutivo da sociedade que subscreve, na sequência de notificação eletrónica desencadeada pelo requerente e automaticamente gerada pelo sistema de informação.
4 - (Revogado.) 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o requerente fornece o nome, número de identificação civil e endereço eletrónico dos interessados.
6 - Com exceção da subscrição do pacto social ou do ato constitutivo e das declarações referidas na alínea c) do n.º 1, que têm de ser efetuadas no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, os documentos entregues no processo de constituição online de sociedades podem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada ou autógrafa.
7 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de constituição online de sociedades, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel, com exceção do pacto social ou do ato constitutivo.
8 - Os interessados podem formular, através do sítio na Internet, pedidos de registo relativos a factos posteriores à constituição da sociedade, nos termos previstos no Código do Registo Comercial e respetiva regulamentação.
9 - Os meios de autenticação eletrónica segura previstos no n.º 1 integram pelo menos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPedido on-line
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºIntervenção de advogados, solicitadores e notários
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os advogados, os solicitadores e os notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica segura, previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º, podem:
2 - Quando o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade seja assinado de forma autógrafa, os advogados, os solicitadores ou os notários devem igualmente enviar o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, no qual se certifique a sua identidade e, se for o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação.
3 - A apresentação de reconhecimento nos termos dos números anteriores por advogado ou solicitador dispensa o registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
5 - O advogado ou solicitador que se autentique nos termos do n.º 1 pode agir, no exercício de mandato, em representação dos interessados, na subscrição do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para o ato, caso em que deve assinar, eletronicamente ou de forma autógrafa sem necessidade de reconhecimento, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade.
6 - O notário que se autentique nos termos do n.º 1 pode subscrever o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, devendo assiná-lo eletronicamente ou de forma autógrafa, sem necessidade de reconhecimento, desde que declare que o ato tenha sido requerido pelos interessados e corresponde à vontade destes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºRepresentação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºIntervenção dos notários
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºValidação do pedido
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPrazos do procedimento
1 - (Revogado.) 2 - O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.
3 - Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 4 - Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
5 - Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
6 - (Revogado.) 7 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºDiligências subsequentes
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
5 - Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
6 - (Revogado.) 7 - O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºEncargos
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºBolsa de firmase de marcas
1 - No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºA
Declaração de intenção de uso (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºB
Apresentação subsequente de documentos e informações O sítio na Internet previsto no artigo 1.º permite a entrega de documentos e a prestação de informações subsequentemente à constituição da sociedade.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro
Artigo 15.ºAplicação subsidiária
O Código do Registo Comercial é aplicável subsidiariamente ao regime especial de constituição on-line de sociedades.
Artigo 16.ºProtocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRegulamentação
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºA
Disponibilização de informação 1 - O sítio na Internet referido no artigo 1.º disponibiliza informação sobre o procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime instituído pelo presente decreto-lei em linguagem clara, em língua portuguesa e em língua inglesa.
2 - A informação disponibilizada abrange, pelo menos, o seguinte:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro CAPÍTULO IIAlterações legislativas
Artigo 18.ºAlteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 19.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
3.3 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.2, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.4 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado - (euro) 360.
3.5 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 380.
3.6 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.4 e 3.5 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 28.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades e pelo regime especial de constituição on-line de sociedades.»
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente diploma estabelece um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada.
Artigo 3.º[...]
São pressupostos de aplicação do presente diploma:
Artigo 6.º[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
2 - ...
Artigo 11.º[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 12.º[...]
1 - Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
2 - Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI remete posteriormente à sociedade o título de registo da marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.
Artigo 14.º[...]
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
4 - Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.
Artigo 15.ºBolsas de firmas e de marcas
1 - ...
2 - É criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais está associado um NIPC e um número de processo de marca, independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.
3 - As marcas constantes da bolsa referida no número anterior são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto do director-geral dos Registos e do Notariado e do presidente do conselho de administração do INPI.
4 - Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, as firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção em todo o território nacional.
5 - O recurso à bolsa referida no n.º 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas.
6 - A dependência prevista no número anterior cessa com a conclusão do procedimento de constituição imediata da sociedade, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.
7 - A reserva a favor do Estado das firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.ºPeríodo experimental
1 - O regime especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição do registo de marca funciona a título experimental no RNPC, nos respectivos postos de atendimento junto dos Centros de Formalidades de Empresas de Lisboa, nas Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e de Coimbra e no respectivo posto de atendimento junto do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra, por um período de quatro meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006, com as excepções seguintes:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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