DL n.º 282/77, de 05 de Julho
Índice (161)
- Artigo 1.º Natureza jurídica
- Artigo 2.º Sede e âmbito de atuação
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Autonomia administrativa
- Artigo 5.º Autonomia patrimonial e financeira
- Artigo 6.º Princípio da especialidade
- Artigo 7.º Princípio da transparência
- Artigo 8.º Princípio da cooperação com outras entidades
- Artigo 9.º Poder regulamentar
- Artigo 10.º Órgãos
- Artigo 11.º Hierarquia protocolar
- Artigo 12.º Duração dos mandatos
- Artigo 13.º Eleições
- Artigo 14.º Regulamento eleitoral
- Artigo 15.º Princípios gerais
- Artigo 16.º Elegibilidade
- Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções
- Artigo 18.º Destituição dos membros dos órgãos
- Artigo 19.º Remuneração
- Artigo 20.º Da assembleia sub-regional
- Artigo 21.º Mesa da assembleia sub-regional
- Artigo 22.º Competência da assembleia sub-regional
- Artigo 23.º Funcionamento da assembleia sub-regional
- Artigo 24.º Do conselho sub-regional
- Artigo 25.º Competências do conselho sub-regional
- Artigo 26.º Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
- Artigo 27.º Orçamento das regiões autónomas
- Artigo 28.º Conselho fiscal das regiões autónomas
- Artigo 29.º Da assembleia regional
- Artigo 30.º Mesa da assembleia regional
- Artigo 31.º Competências da assembleia regional
- Artigo 32.º Reuniões ordinárias
- Artigo 33.º Convocação da assembleia regional
- Artigo 34.º Quórum de deliberação
- Artigo 35.º Do conselho regional
- Artigo 36.º Comissões consultivas do conselho regional
- Artigo 37.º Reuniões do conselho regional
- Artigo 38.º Competência do conselho regional
- Artigo 39.º Composição do conselho fiscal regional
- Artigo 40.º Competências do conselho fiscal regional
- Artigo 41.º Do bastonário
- Artigo 42.º Eleições
- Artigo 43.º Processo eleitoral do bastonário
- Artigo 44.º Competências e obrigações do bastonário
- Artigo 45.º Substituição do bastonário
- Artigo 46.º Impedimento permanente do bastonário
- Artigo 47.º Composição da assembleia de representantes
- Artigo 48.º Mesa da assembleia de representantes
- Artigo 49.º Competências da assembleia de representantes
- Artigo 50.º Reuniões
- Artigo 51.º Convocatória da assembleia de representantes
- Artigo 52.º Composição do conselho nacional
- Artigo 53.º Funcionamento do conselho nacional
- Artigo 54.º Reuniões
- Artigo 55.º Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
- Artigo 56.º Reuniões extraordinárias do conselho nacional
- Artigo 57.º Deliberações
- Artigo 58.º Competências do conselho nacional
- Artigo 59.º Composição do conselho fiscal nacional
- Artigo 60.º Competência do conselho fiscal nacional
- Artigo 61.º Conselho de supervisão
- Artigo 62.º Composição do conselho de supervisão
- Artigo 63.º Competências do conselho de supervisão
- Artigo 64.º Impugnação judicial
- Artigo 65.º Do conselho disciplinar regional
- Artigo 66.º Composição do conselho disciplinar regional
- Artigo 67.º Competências do conselho disciplinar regional
- Artigo 68.º Poder e processo disciplinar
- Artigo 69.º Colégios de especialidade
- Artigo 70.º Assembleia geral do colégio
- Artigo 71.º Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
- Artigo 72.º Competências das direções dos colégios de especialidades
- Artigo 73.º Programas do internato médico
- Artigo 74.º Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
- Artigo 75.º Especialidades, subespecialidades e competências
- Artigo 76.º Competência
- Artigo 77.º Dos conselhos nacionais consultivos
- Artigo 78.º Reuniões
- Artigo 79.º Conselho nacional de ética e deontologia médica
- Artigo 80.º Conselho nacional de ensino e educação médica
- Artigo 81.º Conselho nacional para a formação profissional contínua
- Artigo 82.º Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
- Artigo 83.º Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
- Artigo 84.º Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
- Artigo 85.º Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos g
- Artigo 86.º Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
- Artigo 87.º Conselho nacional da pós-graduação
- Artigo 88.º Conselho nacional da política do medicamento
- Artigo 89.º Conselho nacional dos cuidados continuados
- Artigo 90.º Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
- Artigo 91.º Conselho nacional para a auditoria e qualidade
- Artigo 92.º Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
- Artigo 93.º Conselho nacional do médico interno
- Artigo 94.º Fundo de solidariedade
- Artigo 95.º Constituição do fundo de solidariedade
- Artigo 96.º Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
- Artigo 97.º Títulos de qualificação profissional
- Artigo 98.º Inscrição
- Artigo 99.º Recusa de inscrição
- Artigo 100.º Período de exercício sem autonomia
- Artigo 101.º Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
- Artigo 102.º Documentos e formalidades
- Artigo 103.º Objetivos do estágio profissional
- Artigo 104.º Caracterização do estágio profissional
- Artigo 105.º Organização dos estágios profissionais
- Artigo 106.º Duração do estágio profissional
- Artigo 107.º Regime de estágio
- Artigo 108.º Suspensão do período de estágio profissional
- Artigo 109.º Prorrogação do período de estágio profissional
- Artigo 110.º Exame final e conclusão do estágio
- Artigo 111.º Caducidade da inscrição
- Artigo 112.º Exercício autónomo e inscrição como médico
- Artigo 113.º Cédula profissional
- Artigo 114.º Direito de estabelecimento
- Artigo 115.º Livre prestação de serviços
- Artigo 116.º Sociedades de profissionais e multidisciplinares
- Artigo 117.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
- Artigo 118.º Outros prestadores
- Artigo 119.º Suspensão da inscrição
- Artigo 120.º Levantamento da suspensão
- Artigo 121.º Cancelamento da inscrição
- Artigo 122.º Averbamentos à inscrição
- Artigo 123.º Inscrição nos colégios
- Artigo 124.º Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
- Artigo 125.º Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
- Artigo 126.º Exame de especialidade
- Artigo 127.º Prova prática nas especialidades clínicas
- Artigo 128.º Prova prática nas especialidades não clínicas
- Artigo 129.º Prova teórica
- Artigo 130.º Taxas
- Artigo 131.º Condições para a realização de estágios de formação profissional
- Artigo 132.º Restrições ao exercício de actividade
- Artigo 133.º Direitos e deveres
- Artigo 134.º Registo das autorizações
- Artigo 135.º Princípios gerais de conduta
- Artigo 136.º Princípio geral da divulgação da atividade médica
- Artigo 137.º Princípio geral de colaboração
- Artigo 138.º Objeção de consciência
- Artigo 139.º Segredo profissional
- Artigo 140.º Direitos dos médicos com a Ordem
- Artigo 141.º Deveres dos médicos com a Ordem
- Artigo 142.º Relações com outros profissionais de saúde
- Artigo 143.º Dever de cooperação
- Artigo 144.º Desenvolvimento de regras deontológicas
- Artigo 145.º Capacidade para o exercício da profissão médica
- Artigo 146.º Referendo nacional interno
- Artigo 147.º Referendo regional interno
- Artigo 148.º Vinculatividade do referendo
- Artigo 149.º Balcão único
- Artigo 150.º Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
- Artigo 151.º Pessoal
- Artigo 152.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
- Artigo 153.º Orçamento nacional
- Artigo 154.º Orçamentos dos órgãos regionais
- Artigo 155.º Receitas
- Artigo 156.º Cobrança de receitas
- Artigo 157.º Serviços
- Artigo 158.º Tutela administrativa
- Artigo 159.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas
- Artigo 160.º Relatório anual e deveres de informação
- Artigo 161.º Símbolos
::: DL n.º 282/77, de 05 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza jurídica
Artigo 2.ºSede e âmbito de atuação
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºAutonomia administrativa
Artigo 5.ºAutonomia patrimonial e financeira
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
Artigo 7.ºPrincípio da transparência
Artigo 8.ºPrincípio da cooperação com outras entidades
Artigo 9.ºPoder regulamentar
Artigo 10.ºÓrgãos
Artigo 11.ºHierarquia protocolar
Artigo 12.ºDuração dos mandatos
Artigo 13.ºEleições
Artigo 14.ºRegulamento eleitoral
Artigo 15.ºPrincípios gerais
Artigo 16.ºElegibilidade
Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções
Artigo 18.ºDestituição dos membros dos órgãos
Artigo 19.ºRemuneração
Artigo 19.ºA
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 20.ºDa assembleia sub-regional
Artigo 21.ºMesa da assembleia sub-regional
Artigo 22.ºCompetência da assembleia sub-regional
Artigo 23.ºFuncionamento da assembleia sub-regional
Artigo 24.ºDo conselho sub-regional
Artigo 25.ºCompetências do conselho sub-regional
Artigo 25.ºA
Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas
Artigo 26.ºConselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 27.ºOrçamento das regiões autónomas
Artigo 28.ºConselho fiscal das regiões autónomas
Artigo 29.ºDa assembleia regional
Artigo 30.ºMesa da assembleia regional
Artigo 31.ºCompetências da assembleia regional
Artigo 32.ºReuniões ordinárias
Artigo 33.ºConvocação da assembleia regional
Artigo 34.ºQuórum de deliberação
Artigo 35.ºDo conselho regional
Artigo 36.ºComissões consultivas do conselho regional
Artigo 37.ºReuniões do conselho regional
Artigo 38.ºCompetência do conselho regional
Artigo 39.ºComposição do conselho fiscal regional
Artigo 40.ºCompetências do conselho fiscal regional
Artigo 41.ºDo bastonário
Artigo 42.ºEleições
Artigo 43.ºProcesso eleitoral do bastonário
Artigo 44.ºCompetências e obrigações do bastonário
Artigo 45.ºSubstituição do bastonário
Artigo 46.ºImpedimento permanente do bastonário
Artigo 47.ºComposição da assembleia de representantes
Artigo 48.ºMesa da assembleia de representantes
Artigo 49.ºCompetências da assembleia de representantes
Artigo 50.ºReuniões
Artigo 51.ºConvocatória da assembleia de representantes
Artigo 52.ºComposição do conselho nacional
Artigo 53.ºFuncionamento do conselho nacional
Artigo 54.ºReuniões
Artigo 55.ºConvocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
Artigo 56.ºReuniões extraordinárias do conselho nacional
Artigo 57.ºDeliberações
Artigo 58.ºCompetências do conselho nacional
Artigo 59.ºComposição do conselho fiscal nacional
Artigo 60.ºCompetência do conselho fiscal nacional
Artigo 61.ºConselho de supervisão
Artigo 62.ºComposição do conselho de supervisão
Artigo 63.ºCompetências do conselho de supervisão
Artigo 64.ºImpugnação judicial
Artigo 64.ºA
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 64.ºB
Conselho nacional de disciplina
Artigo 64.ºC
Competências do conselho nacional de disciplina
Artigo 65.ºDo conselho disciplinar regional
Artigo 66.ºComposição do conselho disciplinar regional
Artigo 67.ºCompetências do conselho disciplinar regional
Artigo 68.ºPoder e processo disciplinar
Artigo 69.ºColégios de especialidade
Artigo 70.ºAssembleia geral do colégio
Artigo 71.ºComposição das direções dos colégios de especialidades e competências
Artigo 72.ºCompetências das direções dos colégios de especialidades
Artigo 73.ºProgramas do internato médico
Artigo 74.ºIdoneidade dos serviços e capacidades formativas
Artigo 75.ºEspecialidades, subespecialidades e competências
Artigo 76.ºCompetência
Artigo 76.ºA
Do conselho nacional do médico interno
Artigo 77.ºDos conselhos nacionais consultivos
Artigo 78.ºReuniões
Artigo 79.ºConselho nacional de ética e deontologia médica
Artigo 80.ºConselho nacional de ensino e educação médica
Artigo 81.ºConselho nacional para a formação profissional contínua
Artigo 82.ºConselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Artigo 83.ºConselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Artigo 84.ºConselho nacional de solidariedade social dos médicos
Artigo 85.ºConselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Artigo 86.ºConselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Artigo 87.ºConselho nacional da pós-graduação
Artigo 88.ºConselho nacional da política do medicamento
Artigo 89.ºConselho nacional dos cuidados continuados
Artigo 90.ºConselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Artigo 91.ºConselho nacional para a auditoria e qualidade
Artigo 92.ºConselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Artigo 93.ºConselho nacional do médico interno
Artigo 93.ºA
Controlo jurisdicional
Artigo 94.ºFundo de solidariedade
Artigo 95.ºConstituição do fundo de solidariedade
Artigo 96.ºIncompatibilidade com o exercício da profissão médica
Artigo 96.ºA
Atos médicos
Artigo 96.ºB
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
Artigo 97.ºTítulos de qualificação profissional
Artigo 98.ºInscrição
Artigo 99.ºRecusa de inscrição
Artigo 100.ºPeríodo de exercício sem autonomia
Artigo 101.ºInscrição para o exercício autónomo da atividade médica
Artigo 102.ºDocumentos e formalidades
Artigo 103.ºObjetivos do estágio profissional
Artigo 104.ºCaracterização do estágio profissional
Artigo 105.ºOrganização dos estágios profissionais
Artigo 106.ºDuração do estágio profissional
Artigo 107.ºRegime de estágio
Artigo 108.ºSuspensão do período de estágio profissional
Artigo 109.ºProrrogação do período de estágio profissional
Artigo 110.ºExame final e conclusão do estágio
Artigo 110.ºA
Condições para a realização de estágios profissionais
Artigo 110.ºB
Duração máxima
Artigo 110.ºC
Restrições ao exercício da actividade
Artigo 111.ºCaducidade da inscrição
Artigo 112.ºExercício autónomo e inscrição como médico
Artigo 113.ºCédula profissional
Artigo 114.ºDireito de estabelecimento
Artigo 115.ºLivre prestação de serviços
Artigo 116.ºSociedades de profissionais e multidisciplinares
Artigo 117.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 118.ºOutros prestadores
Artigo 119.ºSuspensão da inscrição
Artigo 120.ºLevantamento da suspensão
Artigo 121.ºCancelamento da inscrição
Artigo 122.ºAverbamentos à inscrição
Artigo 123.ºInscrição nos colégios
Artigo 124.ºRequisitos para inscrição nos colégios de especialidade
Artigo 124.ºA
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
Artigo 125.ºProcedimento de inscrição nos colégios de especialidade
Artigo 126.ºExame de especialidade
Artigo 126.ºA
Prova curricular
Artigo 127.ºProva prática nas especialidades clínicas
Artigo 128.ºProva prática nas especialidades não clínicas
Artigo 129.ºProva teórica
Artigo 129.ºA
Regulamentação das provas
Artigo 130.ºTaxas
Artigo 131.ºCondições para a realização de estágios de formação profissional
Artigo 132.ºRestrições ao exercício de actividade
Artigo 133.ºDireitos e deveres
Artigo 134.ºRegisto das autorizações
Artigo 135.ºPrincípios gerais de conduta
Artigo 136.ºPrincípio geral da divulgação da atividade médica
Artigo 137.ºPrincípio geral de colaboração
Artigo 138.ºObjeção de consciência
Artigo 139.ºSegredo profissional
Artigo 140.ºDireitos dos médicos com a Ordem
Artigo 141.ºDeveres dos médicos com a Ordem
Artigo 142.ºRelações com outros profissionais de saúde
Artigo 143.ºDever de cooperação
Artigo 144.ºDesenvolvimento de regras deontológicas
Artigo 145.ºCapacidade para o exercício da profissão médica
Artigo 146.ºReferendo nacional interno
Artigo 147.ºReferendo regional interno
Artigo 148.ºVinculatividade do referendo
Artigo 149.ºBalcão único
Artigo 150.ºSistema de Certificação de Atributos Profissionais
Artigo 151.ºPessoal
Artigo 152.ºOrçamento, gestão financeira e contratos públicos
Artigo 153.ºOrçamento nacional
Artigo 154.ºOrçamentos dos órgãos regionais
Artigo 155.ºReceitas
Artigo 156.ºCobrança de receitas
Artigo 156.ºA
Património imobiliário
Artigo 157.ºServiços
Artigo 158.ºTutela administrativa
Artigo 159.ºFiscalização pelo Tribunal de Contas
Artigo 160.ºRelatório anual e deveres de informação
Artigo 161.ºSímbolos
ANEXO Regras disciplinares Nº de artigos : 178 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ 1. A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses.
Este Estatuto, integrado na ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo órgão associativo dos médicos, a quem conferia também acção disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933 permitia.
Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.ºNatureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºSede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAtribuições
1 - São atribuições da Ordem:
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAutonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 5.ºAutonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.
Artigo 7.ºPrincípio da transparência
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºPrincípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºPoder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 - Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºÓrgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
3 - São órgãos de competência disciplinar:
4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 - Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 - Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºHierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºDuração dos mandatos
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºEleições
Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºRegulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºPrincípios gerais
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 /prct. dos membros efetivos.
2 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
3 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 /prct. dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
4 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.
5 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºElegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.
3 - Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
4 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
3 - O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDestituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 20 /prct. dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia de representantes.
3 - A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º 4 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.
5 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal dos órgãos substituídos.
6 - O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.
7 - As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRemuneração
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 - Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
Artigo 20.ºDa assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.
Artigo 21.ºMesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.
Artigo 22.ºCompetência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
Artigo 23.ºFuncionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºDo conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.
Artigo 25.ºCompetências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºA
Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 26.ºConselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 27.ºOrçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.
Artigo 28.ºConselho fiscal das regiões autónomas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºDa assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºMesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºCompetências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.
Artigo 32.ºReuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºConvocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºQuórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas participa um número de votantes superior a 10 /prct. dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 35.ºDo conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.
Artigo 36.ºComissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e ímpar de membros.
Artigo 37.ºReuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 38.ºCompetência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºComposição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - (Revogado.) 4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºCompetências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
Artigo 41.ºDo bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.
Artigo 42.ºEleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 43.ºProcesso eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºCompetências e obrigações do bastonário
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 - O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºSubstituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.
Artigo 46.ºImpedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.
Artigo 47.ºComposição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º 2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºMesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºCompetências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºReuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.
Artigo 51.ºConvocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 /prct. dos seus membros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºComposição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºFuncionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.
Artigo 54.ºReuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºConvocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºReuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºDeliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºCompetências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.
3 - O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºComposição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
Artigo 60.ºCompetência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
Artigo 61.ºConselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºComposição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
4 - Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
5 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
6 - O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºCompetências do conselho de supervisão
1 - Compete ao conselho de supervisão:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºImpugnação judicial
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºA
Provedor dos destinatários dos serviços 1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 - Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 64.ºB
Conselho nacional de disciplina 1 - O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
2 - O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 - O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 64.ºC
Competências do conselho nacional de disciplina 1 - Compete ao conselho nacional de disciplina:
2 - Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
3 - Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 65.ºDo conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.
2 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
3 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºComposição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - (Revogado.) 4 - Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
6 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºCompetências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.
Artigo 68.ºPoder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºColégios de especialidade
1 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºAssembleia geral do colégio
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºComposição das direções dos colégios de especialidades e competências
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºCompetências das direções dos colégios de especialidades
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºProgramas do internato médico
1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 - A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºIdoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºEspecialidades, subespecialidades e competências
1 - É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºCompetência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.
Artigo 76.ºA
Do conselho nacional do médico interno 1 - O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.
2 - Compete ao conselho nacional do médico interno:
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 77.ºDos conselhos nacionais consultivos
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
5 - Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºReuniões
1 - Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºConselho nacional de ética e deontologia médica
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºConselho nacional de ensino e educação médica
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºConselho nacional para a formação profissional contínua
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºConselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºConselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºConselho nacional de solidariedade social dos médicos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºConselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºConselho nacional para atribuição do patrocínio científico
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºConselho nacional da pós-graduação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºConselho nacional da política do medicamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºConselho nacional dos cuidados continuados
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºConselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºConselho nacional para a auditoria e qualidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºConselho nacional de ecologia e promoção da saúde
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºConselho nacional do médico interno
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºA
Controlo jurisdicional 1 - Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro Páginas: 1 2 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali