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DL n.º 282/77, de 05 de Julho

Índice (161)
  1. Artigo 1.º Natureza jurídica
  2. Artigo 2.º Sede e âmbito de atuação
  3. Artigo 3.º Atribuições
  4. Artigo 4.º Autonomia administrativa
  5. Artigo 5.º Autonomia patrimonial e financeira
  6. Artigo 6.º Princípio da especialidade
  7. Artigo 7.º Princípio da transparência
  8. Artigo 8.º Princípio da cooperação com outras entidades
  9. Artigo 9.º Poder regulamentar
  10. Artigo 10.º Órgãos
  11. Artigo 11.º Hierarquia protocolar
  12. Artigo 12.º Duração dos mandatos
  13. Artigo 13.º Eleições
  14. Artigo 14.º Regulamento eleitoral
  15. Artigo 15.º Princípios gerais
  16. Artigo 16.º Elegibilidade
  17. Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções
  18. Artigo 18.º Destituição dos membros dos órgãos
  19. Artigo 19.º Remuneração
  20. Artigo 20.º Da assembleia sub-regional
  21. Artigo 21.º Mesa da assembleia sub-regional
  22. Artigo 22.º Competência da assembleia sub-regional
  23. Artigo 23.º Funcionamento da assembleia sub-regional
  24. Artigo 24.º Do conselho sub-regional
  25. Artigo 25.º Competências do conselho sub-regional
  26. Artigo 26.º Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
  27. Artigo 27.º Orçamento das regiões autónomas
  28. Artigo 28.º Conselho fiscal das regiões autónomas
  29. Artigo 29.º Da assembleia regional
  30. Artigo 30.º Mesa da assembleia regional
  31. Artigo 31.º Competências da assembleia regional
  32. Artigo 32.º Reuniões ordinárias
  33. Artigo 33.º Convocação da assembleia regional
  34. Artigo 34.º Quórum de deliberação
  35. Artigo 35.º Do conselho regional
  36. Artigo 36.º Comissões consultivas do conselho regional
  37. Artigo 37.º Reuniões do conselho regional
  38. Artigo 38.º Competência do conselho regional
  39. Artigo 39.º Composição do conselho fiscal regional
  40. Artigo 40.º Competências do conselho fiscal regional
  41. Artigo 41.º Do bastonário
  42. Artigo 42.º Eleições
  43. Artigo 43.º Processo eleitoral do bastonário
  44. Artigo 44.º Competências e obrigações do bastonário
  45. Artigo 45.º Substituição do bastonário
  46. Artigo 46.º Impedimento permanente do bastonário
  47. Artigo 47.º Composição da assembleia de representantes
  48. Artigo 48.º Mesa da assembleia de representantes
  49. Artigo 49.º Competências da assembleia de representantes
  50. Artigo 50.º Reuniões
  51. Artigo 51.º Convocatória da assembleia de representantes
  52. Artigo 52.º Composição do conselho nacional
  53. Artigo 53.º Funcionamento do conselho nacional
  54. Artigo 54.º Reuniões
  55. Artigo 55.º Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
  56. Artigo 56.º Reuniões extraordinárias do conselho nacional
  57. Artigo 57.º Deliberações
  58. Artigo 58.º Competências do conselho nacional
  59. Artigo 59.º Composição do conselho fiscal nacional
  60. Artigo 60.º Competência do conselho fiscal nacional
  61. Artigo 61.º Conselho de supervisão
  62. Artigo 62.º Composição do conselho de supervisão
  63. Artigo 63.º Competências do conselho de supervisão
  64. Artigo 64.º Impugnação judicial
  65. Artigo 65.º Do conselho disciplinar regional
  66. Artigo 66.º Composição do conselho disciplinar regional
  67. Artigo 67.º Competências do conselho disciplinar regional
  68. Artigo 68.º Poder e processo disciplinar
  69. Artigo 69.º Colégios de especialidade
  70. Artigo 70.º Assembleia geral do colégio
  71. Artigo 71.º Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
  72. Artigo 72.º Competências das direções dos colégios de especialidades
  73. Artigo 73.º Programas do internato médico
  74. Artigo 74.º Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
  75. Artigo 75.º Especialidades, subespecialidades e competências
  76. Artigo 76.º Competência
  77. Artigo 77.º Dos conselhos nacionais consultivos
  78. Artigo 78.º Reuniões
  79. Artigo 79.º Conselho nacional de ética e deontologia médica
  80. Artigo 80.º Conselho nacional de ensino e educação médica
  81. Artigo 81.º Conselho nacional para a formação profissional contínua
  82. Artigo 82.º Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
  83. Artigo 83.º Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
  84. Artigo 84.º Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
  85. Artigo 85.º Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos g
  86. Artigo 86.º Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
  87. Artigo 87.º Conselho nacional da pós-graduação
  88. Artigo 88.º Conselho nacional da política do medicamento
  89. Artigo 89.º Conselho nacional dos cuidados continuados
  90. Artigo 90.º Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
  91. Artigo 91.º Conselho nacional para a auditoria e qualidade
  92. Artigo 92.º Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
  93. Artigo 93.º Conselho nacional do médico interno
  94. Artigo 94.º Fundo de solidariedade
  95. Artigo 95.º Constituição do fundo de solidariedade
  96. Artigo 96.º Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
  97. Artigo 97.º Títulos de qualificação profissional
  98. Artigo 98.º Inscrição
  99. Artigo 99.º Recusa de inscrição
  100. Artigo 100.º Período de exercício sem autonomia
  101. Artigo 101.º Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
  102. Artigo 102.º Documentos e formalidades
  103. Artigo 103.º Objetivos do estágio profissional
  104. Artigo 104.º Caracterização do estágio profissional
  105. Artigo 105.º Organização dos estágios profissionais
  106. Artigo 106.º Duração do estágio profissional
  107. Artigo 107.º Regime de estágio
  108. Artigo 108.º Suspensão do período de estágio profissional
  109. Artigo 109.º Prorrogação do período de estágio profissional
  110. Artigo 110.º Exame final e conclusão do estágio
  111. Artigo 111.º Caducidade da inscrição
  112. Artigo 112.º Exercício autónomo e inscrição como médico
  113. Artigo 113.º Cédula profissional
  114. Artigo 114.º Direito de estabelecimento
  115. Artigo 115.º Livre prestação de serviços
  116. Artigo 116.º Sociedades de profissionais e multidisciplinares
  117. Artigo 117.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
  118. Artigo 118.º Outros prestadores
  119. Artigo 119.º Suspensão da inscrição
  120. Artigo 120.º Levantamento da suspensão
  121. Artigo 121.º Cancelamento da inscrição
  122. Artigo 122.º Averbamentos à inscrição
  123. Artigo 123.º Inscrição nos colégios
  124. Artigo 124.º Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
  125. Artigo 125.º Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
  126. Artigo 126.º Exame de especialidade
  127. Artigo 127.º Prova prática nas especialidades clínicas
  128. Artigo 128.º Prova prática nas especialidades não clínicas
  129. Artigo 129.º Prova teórica
  130. Artigo 130.º Taxas
  131. Artigo 131.º Condições para a realização de estágios de formação profissional
  132. Artigo 132.º Restrições ao exercício de actividade
  133. Artigo 133.º Direitos e deveres
  134. Artigo 134.º Registo das autorizações
  135. Artigo 135.º Princípios gerais de conduta
  136. Artigo 136.º Princípio geral da divulgação da atividade médica
  137. Artigo 137.º Princípio geral de colaboração
  138. Artigo 138.º Objeção de consciência
  139. Artigo 139.º Segredo profissional
  140. Artigo 140.º Direitos dos médicos com a Ordem
  141. Artigo 141.º Deveres dos médicos com a Ordem
  142. Artigo 142.º Relações com outros profissionais de saúde
  143. Artigo 143.º Dever de cooperação
  144. Artigo 144.º Desenvolvimento de regras deontológicas
  145. Artigo 145.º Capacidade para o exercício da profissão médica
  146. Artigo 146.º Referendo nacional interno
  147. Artigo 147.º Referendo regional interno
  148. Artigo 148.º Vinculatividade do referendo
  149. Artigo 149.º Balcão único
  150. Artigo 150.º Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
  151. Artigo 151.º Pessoal
  152. Artigo 152.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
  153. Artigo 153.º Orçamento nacional
  154. Artigo 154.º Orçamentos dos órgãos regionais
  155. Artigo 155.º Receitas
  156. Artigo 156.º Cobrança de receitas
  157. Artigo 157.º Serviços
  158. Artigo 158.º Tutela administrativa
  159. Artigo 159.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas
  160. Artigo 160.º Relatório anual e deveres de informação
  161. Artigo 161.º Símbolos

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-Lei n.º 9/2024, de 19/01
-Lei n.º 117/2015, de 31/08
-DL n.º 217/94, de 20/08
-Declaração de 23/09 de 1977
-Declaração de 12/09 de 1977
-Declaração de 29/07 de 1977
-7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
-6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
-5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
-4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
-3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
-2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
-1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºNatureza jurídica

Artigo 2.ºSede e âmbito de atuação

Artigo 3.ºAtribuições

Artigo 4.ºAutonomia administrativa

Artigo 5.ºAutonomia patrimonial e financeira

Artigo 6.ºPrincípio da especialidade

Artigo 7.ºPrincípio da transparência

Artigo 8.ºPrincípio da cooperação com outras entidades

Artigo 9.ºPoder regulamentar

Artigo 10.ºÓrgãos

Artigo 11.ºHierarquia protocolar

Artigo 12.ºDuração dos mandatos

Artigo 13.ºEleições

Artigo 14.ºRegulamento eleitoral

Artigo 15.ºPrincípios gerais

Artigo 16.ºElegibilidade

Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções

Artigo 18.ºDestituição dos membros dos órgãos

Artigo 19.ºRemuneração

Artigo 19.ºA

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

Artigo 20.ºDa assembleia sub-regional

Artigo 21.ºMesa da assembleia sub-regional

Artigo 22.ºCompetência da assembleia sub-regional

Artigo 23.ºFuncionamento da assembleia sub-regional

Artigo 24.ºDo conselho sub-regional

Artigo 25.ºCompetências do conselho sub-regional

Artigo 25.ºA

Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas

Artigo 26.ºConselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Artigo 27.ºOrçamento das regiões autónomas

Artigo 28.ºConselho fiscal das regiões autónomas

Artigo 29.ºDa assembleia regional

Artigo 30.ºMesa da assembleia regional

Artigo 31.ºCompetências da assembleia regional

Artigo 32.ºReuniões ordinárias

Artigo 33.ºConvocação da assembleia regional

Artigo 34.ºQuórum de deliberação

Artigo 35.ºDo conselho regional

Artigo 36.ºComissões consultivas do conselho regional

Artigo 37.ºReuniões do conselho regional

Artigo 38.ºCompetência do conselho regional

Artigo 39.ºComposição do conselho fiscal regional

Artigo 40.ºCompetências do conselho fiscal regional

Artigo 41.ºDo bastonário

Artigo 42.ºEleições

Artigo 43.ºProcesso eleitoral do bastonário

Artigo 44.ºCompetências e obrigações do bastonário

Artigo 45.ºSubstituição do bastonário

Artigo 46.ºImpedimento permanente do bastonário

Artigo 47.ºComposição da assembleia de representantes

Artigo 48.ºMesa da assembleia de representantes

Artigo 49.ºCompetências da assembleia de representantes

Artigo 50.ºReuniões

Artigo 51.ºConvocatória da assembleia de representantes

Artigo 52.ºComposição do conselho nacional

Artigo 53.ºFuncionamento do conselho nacional

Artigo 54.ºReuniões

Artigo 55.ºConvocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

Artigo 56.ºReuniões extraordinárias do conselho nacional

Artigo 57.ºDeliberações

Artigo 58.ºCompetências do conselho nacional

Artigo 59.ºComposição do conselho fiscal nacional

Artigo 60.ºCompetência do conselho fiscal nacional

Artigo 61.ºConselho de supervisão

Artigo 62.ºComposição do conselho de supervisão

Artigo 63.ºCompetências do conselho de supervisão

Artigo 64.ºImpugnação judicial

Artigo 64.ºA

Provedor dos destinatários dos serviços

Artigo 64.ºB

Conselho nacional de disciplina

Artigo 64.ºC

Competências do conselho nacional de disciplina

Artigo 65.ºDo conselho disciplinar regional

Artigo 66.ºComposição do conselho disciplinar regional

Artigo 67.ºCompetências do conselho disciplinar regional

Artigo 68.ºPoder e processo disciplinar

Artigo 69.ºColégios de especialidade

Artigo 70.ºAssembleia geral do colégio

Artigo 71.ºComposição das direções dos colégios de especialidades e competências

Artigo 72.ºCompetências das direções dos colégios de especialidades

Artigo 73.ºProgramas do internato médico

Artigo 74.ºIdoneidade dos serviços e capacidades formativas

Artigo 75.ºEspecialidades, subespecialidades e competências

Artigo 76.ºCompetência

Artigo 76.ºA

Do conselho nacional do médico interno

Artigo 77.ºDos conselhos nacionais consultivos

Artigo 78.ºReuniões

Artigo 79.ºConselho nacional de ética e deontologia médica

Artigo 80.ºConselho nacional de ensino e educação médica

Artigo 81.ºConselho nacional para a formação profissional contínua

Artigo 82.ºConselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas

Artigo 83.ºConselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

Artigo 84.ºConselho nacional de solidariedade social dos médicos

Artigo 85.ºConselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves

Artigo 86.ºConselho nacional para atribuição do patrocínio científico

Artigo 87.ºConselho nacional da pós-graduação

Artigo 88.ºConselho nacional da política do medicamento

Artigo 89.ºConselho nacional dos cuidados continuados

Artigo 90.ºConselho nacional para as tecnologias de informática na saúde

Artigo 91.ºConselho nacional para a auditoria e qualidade

Artigo 92.ºConselho nacional de ecologia e promoção da saúde

Artigo 93.ºConselho nacional do médico interno

Artigo 93.ºA

Controlo jurisdicional

Artigo 94.ºFundo de solidariedade

Artigo 95.ºConstituição do fundo de solidariedade

Artigo 96.ºIncompatibilidade com o exercício da profissão médica

Artigo 96.ºA

Atos médicos

Artigo 96.ºB

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

Artigo 97.ºTítulos de qualificação profissional

Artigo 98.ºInscrição

Artigo 99.ºRecusa de inscrição

Artigo 100.ºPeríodo de exercício sem autonomia

Artigo 101.ºInscrição para o exercício autónomo da atividade médica

Artigo 102.ºDocumentos e formalidades

Artigo 103.ºObjetivos do estágio profissional

Artigo 104.ºCaracterização do estágio profissional

Artigo 105.ºOrganização dos estágios profissionais

Artigo 106.ºDuração do estágio profissional

Artigo 107.ºRegime de estágio

Artigo 108.ºSuspensão do período de estágio profissional

Artigo 109.ºProrrogação do período de estágio profissional

Artigo 110.ºExame final e conclusão do estágio

Artigo 110.ºA

Condições para a realização de estágios profissionais

Artigo 110.ºB

Duração máxima

Artigo 110.ºC

Restrições ao exercício da actividade

Artigo 111.ºCaducidade da inscrição

Artigo 112.ºExercício autónomo e inscrição como médico

Artigo 113.ºCédula profissional

Artigo 114.ºDireito de estabelecimento

Artigo 115.ºLivre prestação de serviços

Artigo 116.ºSociedades de profissionais e multidisciplinares

Artigo 117.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados membros

Artigo 118.ºOutros prestadores

Artigo 119.ºSuspensão da inscrição

Artigo 120.ºLevantamento da suspensão

Artigo 121.ºCancelamento da inscrição

Artigo 122.ºAverbamentos à inscrição

Artigo 123.ºInscrição nos colégios

Artigo 124.ºRequisitos para inscrição nos colégios de especialidade

Artigo 124.ºA

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

Artigo 125.ºProcedimento de inscrição nos colégios de especialidade

Artigo 126.ºExame de especialidade

Artigo 126.ºA

Prova curricular

Artigo 127.ºProva prática nas especialidades clínicas

Artigo 128.ºProva prática nas especialidades não clínicas

Artigo 129.ºProva teórica

Artigo 129.ºA

Regulamentação das provas

Artigo 130.ºTaxas

Artigo 131.ºCondições para a realização de estágios de formação profissional

Artigo 132.ºRestrições ao exercício de actividade

Artigo 133.ºDireitos e deveres

Artigo 134.ºRegisto das autorizações

Artigo 135.ºPrincípios gerais de conduta

Artigo 136.ºPrincípio geral da divulgação da atividade médica

Artigo 137.ºPrincípio geral de colaboração

Artigo 138.ºObjeção de consciência

Artigo 139.ºSegredo profissional

Artigo 140.ºDireitos dos médicos com a Ordem

Artigo 141.ºDeveres dos médicos com a Ordem

Artigo 142.ºRelações com outros profissionais de saúde

Artigo 143.ºDever de cooperação

Artigo 144.ºDesenvolvimento de regras deontológicas

Artigo 145.ºCapacidade para o exercício da profissão médica

Artigo 146.ºReferendo nacional interno

Artigo 147.ºReferendo regional interno

Artigo 148.ºVinculatividade do referendo

Artigo 149.ºBalcão único

Artigo 150.ºSistema de Certificação de Atributos Profissionais

Artigo 151.ºPessoal

Artigo 152.ºOrçamento, gestão financeira e contratos públicos

Artigo 153.ºOrçamento nacional

Artigo 154.ºOrçamentos dos órgãos regionais

Artigo 155.ºReceitas

Artigo 156.ºCobrança de receitas

Artigo 156.ºA

Património imobiliário

Artigo 157.ºServiços

Artigo 158.ºTutela administrativa

Artigo 159.ºFiscalização pelo Tribunal de Contas

Artigo 160.ºRelatório anual e deveres de informação

Artigo 161.ºSímbolos

ANEXO Regras disciplinares Nº de artigos : 178 Páginas:

1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ 1. A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses.

2.Em 24 de Novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal.
3.Factores como a necessidade de separar a acção disciplinar da acção directiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.

Este Estatuto, integrado na ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo órgão associativo dos médicos, a quem conferia também acção disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933 permitia.

4.A evolução da sociedade portuguesa e as alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos no sentido de uma maior interferência dos serviços estatais na prestação de cuidados médicos às populações como meio de garantir de forma organizada o direito à saúde, e do qual foi exemplo a criação dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, vieram dar progressivo relevo à medicina exercida por conta de outrem e mostrar incapaz e desactualizada a regulamentação existente.
5.Os acontecimentos que se sucederam após 25 de Abril de 1974 e as transformações sociais surgidas acentuaram a necessidade de adequar o Estatuto da Ordem aos novos condicionalismos e filosofia sociais.
6.Em resultado dos trabalhos desenvolvidos foi elaborado novo projecto de estatuto, culminando todo o processo com a consulta aos médicos e votação democrática, levando à sua aprovação por esmagadora percentagem de votos favoráveis.
7.Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, mostra feição marcadamente descentralizadora e respeito integral das liberdades democráticas.

Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.

8.Não pode deixar de caber ao Governo, no uso dos poderes legislativos que lhe são próprios, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos, dados os importantes fins públicos que esta prossegue, a necessidade de ser conferida à inscrição na Ordem carácter obrigatório, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar. De resto, a revogação do anterior estatuto, aprovado por decreto-lei, teria sempre de ser feita por via legislativa.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

Artigo 1.ºNatureza jurídica

1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.

2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 2.ºSede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a)Norte:
i)Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
ii)Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais; iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
iv)Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
v)Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
b)Centro:
i)Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
ii)Sub-região de Castelo Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão; iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
iv)Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v)Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;
vi)Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
c)Sul:
i)Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii)Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa); iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
iv)Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v)Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi)Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras); vii) Sub-região de Portalegre (do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel); viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);
ix)Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);
x)Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

a)Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b)As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 3.ºAtribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b)Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c)Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d)Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;
e)Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f)Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
g)Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
h)Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i)Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
j)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k)Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD, devem ser públicos;
m)Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
n)Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
o)Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
p)Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

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-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 4.ºAutonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 5.ºAutonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a)Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b)Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.ºPrincípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

Artigo 7.ºPrincípio da transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:

a)O regime de acesso e exercício da profissão;
b)Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c)O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d)As ofertas de emprego na Ordem;
e)O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i)O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f)O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo menos:
i)O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)(Revogada.)
g)Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

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Artigo 8.ºPrincípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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Artigo 9.ºPoder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

4 - Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

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Artigo 10.ºÓrgãos

1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.

2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:

a)A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b)A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c)A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d)A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.

3 - São órgãos de competência disciplinar:

a)Os conselhos disciplinares regionais;
b)O conselho nacional de disciplina.

4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.

5 - Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.

6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.

7 - Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.

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Artigo 11.ºHierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a)Bastonário da Ordem;
b)Presidente da assembleia de representantes;
c)Presidente do conselho de supervisão;
d)Presidentes dos conselhos regionais;
e)Presidente do conselho nacional de disciplina;
f)Provedor dos destinatários dos serviços;
g)Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
h)Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
i)Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

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Artigo 12.ºDuração dos mandatos

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

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Artigo 13.ºEleições

Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

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Artigo 14.ºRegulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.

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Artigo 15.ºPrincípios gerais

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 /prct. dos membros efetivos.

2 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..

3 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 /prct. dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.

5 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

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Artigo 16.ºElegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.

3 - Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.

4 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

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Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.

3 - O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:

a)Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b)Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da saúde;
c)Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina ou área equiparada.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.

5 - A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.

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Artigo 18.ºDestituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 20 /prct. dos médicos inscritos na respetiva área.

2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia de representantes.

3 - A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º 4 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.

5 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal dos órgãos substituídos.

6 - O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.

7 - As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.

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Artigo 19.ºRemuneração

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.

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-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 19.ºA

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 - Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a)Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;
b)(Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 20.ºDa assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos direitos estatutários.

2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.

Artigo 21.ºMesa da assembleia sub-regional

1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.

Artigo 22.ºCompetência da assembleia sub-regional

Compete à assembleia sub-regional:

a)Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b)Eleger os membros do conselho sub-regional;
c)Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito regional e nacional;
d)Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e)Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.ºFuncionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.

2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 24.ºDo conselho sub-regional

1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.

2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.

3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.

Artigo 25.ºCompetências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:

a)Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e nacional;
b)Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c)Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
d)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.
e)Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 25.ºA

Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

Artigo 26.ºConselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.

5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.

Artigo 27.ºOrçamento das regiões autónomas

Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.

Artigo 28.ºConselho fiscal das regiões autónomas

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 29.ºDa assembleia regional

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 30.ºMesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.

2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 31.ºCompetências da assembleia regional

1 - Compete à assembleia regional:

a)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva ordem de trabalhos;
b)Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;
c)Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
d)Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
e)Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f)Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.

2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.

Artigo 32.ºReuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Declaração de 23/09 de 1977
-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
-2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 33.ºConvocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 34.ºQuórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas participa um número de votantes superior a 10 /prct. dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.ºDo conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.ºComissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e ímpar de membros.

Artigo 37.ºReuniões do conselho regional

O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 38.ºCompetência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a)Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b)Nomear as comissões regionais consultivas;
c)Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d)Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
e)Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f)Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g)Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
h)Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i)Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j)Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k)Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l)Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m)Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n)Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o)Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p)Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q)Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;
r)A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
s)Convocar a assembleia da região quando tenha sido ultrapassado o prazo para a respetiva convocação.

2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 39.ºComposição do conselho fiscal regional

1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.

2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

3 - (Revogado.) 4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 40.ºCompetências do conselho fiscal regional

Compete ao conselho fiscal regional:

a)Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b)Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;
c)Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.

Artigo 41.ºDo bastonário

1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.

2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

Artigo 42.ºEleições

1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 43.ºProcesso eleitoral do bastonário

1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.

2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.

3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 44.ºCompetências e obrigações do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a)Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b)Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c)Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d)Constituir comissões e grupos de trabalho;
e)(Revogada.)
f)Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
g)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.

3 - O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Declaração de 12/09 de 1977
-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
-2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 45.ºSubstituição do bastonário

O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.

Artigo 46.ºImpedimento permanente do bastonário

O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.

Artigo 47.ºComposição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º 2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.

3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.

5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 48.ºMesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 49.ºCompetências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a)Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b)Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
c)Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d)Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e)Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
f)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g)Demitir o bastonário;
h)Elaborar e aprovar o seu regimento;
i)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 50.ºReuniões

1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.

2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.

Artigo 51.ºConvocatória da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.

2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 /prct. dos seus membros.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 52.ºComposição do conselho nacional

1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.

2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.

3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Declaração de 12/09 de 1977 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

Artigo 53.ºFuncionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.

3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.

Artigo 54.ºReuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 55.ºConvocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 56.ºReuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 57.ºDeliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 58.ºCompetências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a)Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b)Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;
c)Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração;
d)Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional;
e)Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f)Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g)Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma;
h)Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i)Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j)Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;
k)Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados;
l)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m)Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações;
n)Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o)Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p)Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q)Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r)Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário;
s)Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t)Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos;
u)Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v)Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no RGPD;
w)Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris;
x)Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
y)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.

3 - O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 59.ºComposição do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.

2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

Artigo 60.ºCompetência do conselho fiscal nacional

Compete ao conselho fiscal nacional:

a)Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;
b)Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;
c)Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
d)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e)Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.ºConselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.

2 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 62.ºComposição do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:

a)Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
b)Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
c)Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.

2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.

4 - Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.

5 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

6 - O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 63.ºCompetências do conselho de supervisão

1 - Compete ao conselho de supervisão:

a)O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
b)Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
h)Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i)Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior;
j)Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
k)Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m)Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
n)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
o)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
p)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 64.ºImpugnação judicial

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Declaração de 12/09 de 1977
-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
-2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 64.ºA

Provedor dos destinatários dos serviços 1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 - Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.

6 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

Artigo 64.ºB

Conselho nacional de disciplina 1 - O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.

2 - O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.

3 - Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

6 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.

7 - O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

Artigo 64.ºC

Competências do conselho nacional de disciplina 1 - Compete ao conselho nacional de disciplina:

a)Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
b)Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
c)Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
d)Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
e)Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
f)Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
g)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 - Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.

3 - Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

Artigo 65.ºDo conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.

2 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.

3 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 66.ºComposição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 - Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 - (Revogado.) 4 - Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

6 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 67.ºCompetências do conselho disciplinar regional

1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.

2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.

3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.

Artigo 68.ºPoder e processo disciplinar

1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.

2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 217/94, de 20/08
-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
-2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 69.ºColégios de especialidade

1 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.

2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 70.ºAssembleia geral do colégio

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 71.ºComposição das direções dos colégios de especialidades e competências

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 217/94, de 20/08
-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
-2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 72.ºCompetências das direções dos colégios de especialidades

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 73.ºProgramas do internato médico

1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.

3 - A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 74.ºIdoneidade dos serviços e capacidades formativas

Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 75.ºEspecialidades, subespecialidades e competências

1 - É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.

2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 76.ºCompetência

1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.

Artigo 76.ºA

Do conselho nacional do médico interno 1 - O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.

2 - Compete ao conselho nacional do médico interno:

a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b)Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c)Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d)Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e)Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f)Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g)Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h)Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i)Zelar pela valorização do internato médico;
j)Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

Artigo 77.ºDos conselhos nacionais consultivos

1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida competência no respetivo setor.

5 - Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 78.ºReuniões

1 - Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.

2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 79.ºConselho nacional de ética e deontologia médica

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 80.ºConselho nacional de ensino e educação médica

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 81.ºConselho nacional para a formação profissional contínua

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 82.ºConselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 83.ºConselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 84.ºConselho nacional de solidariedade social dos médicos

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 85.ºConselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 86.ºConselho nacional para atribuição do patrocínio científico

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 87.ºConselho nacional da pós-graduação

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 88.ºConselho nacional da política do medicamento

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 89.ºConselho nacional dos cuidados continuados

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 90.ºConselho nacional para as tecnologias de informática na saúde

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 91.ºConselho nacional para a auditoria e qualidade

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 92.ºConselho nacional de ecologia e promoção da saúde

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 93.ºConselho nacional do médico interno

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 9/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

Artigo 93.ºA

Controlo jurisdicional 1 - Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a)Os interessados, nos termos do processo administrativo;
b)O Ministério Público;
c)O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d)O Provedor de Justiça;
e)O provedor dos destinatários dos serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro Páginas: 1 2 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.