Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Índice (33)
- Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
- Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
- Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
- Artigo 8.º Regime transitório
- Artigo 9.º Limites às cumulações
- Artigo 10.º Titulares de cargos políticos
- Artigo 11.º Republicação
- Artigo 17.º [. . .]
- Artigo 21.º Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
- Artigo 22.º [. . .]
- Artigo 13.º [. . .]
- Artigo 24.º [. . .]
- Artigo 12.º Remunerações dos ministros
- Artigo 14.º Remunerações dos subsecretários de Estado
- Artigo 15.º Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
- Artigo 16.º Remunerações dos deputados
- Artigo 18.º Senhas das comissões
- Artigo 19.º Direito de opção
- Artigo 20.º Regime fiscal
- Artigo 23.º Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
- Artigo 25.º Cálculo da subvenção mensal vitalícia
- Artigo 26.º Suspensão da subvenção mensal vitalícia
- Artigo 27.º Acumulação de pensões
- Artigo 28.º Transmissão do direito à subvenção
- Artigo 29.º Subvenção em caso de incapacidade
- Artigo 30.º Subvenção de sobrevivência
- Artigo 31.º Subsídio de reintegração
- Artigo 32.º Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou
- Artigo 33.º (Revogado.)
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Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºInscrição na Caixa Geral de Aposentações
Artigo 8.ºRegime transitório
Artigo 9.ºLimites às cumulações
Artigo 10.ºTitulares de cargos políticos
Artigo 11.ºRepublicação
ANEXO I Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril ANEXO II Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [. . .] 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º[. . .]
1—Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2—Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.ºRemunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1—Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 —Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.º[. . .]
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.»
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Exclusividade e incompatibilidades 1—Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2—O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3—Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 5.º[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º[. . .]
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º[. . .]
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 24.º[. . .]
1—As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [. . .] O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 12.º
Artigo 13.º[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.»
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º [. . .] 1—Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º Segurança social Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.»
Artigo 6.ºNorma revogatória
1—São revogados o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2—É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro.
3—São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho.
4—São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro.
Artigo 7.ºInscrição na Caixa Geral de Aposentações
1—Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2—Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei mantêm essa inscrição e o regime correspondente.
Artigo 8.ºRegime transitório
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.
Artigo 9.ºLimites às cumulações
1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
8 - Quando a remuneração correspondente à actividade provada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos no ano civil anterior.
10 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºTitulares de cargos políticos
Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRepublicação
São republicadas em anexo as Leis n.ºs 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, e é substituída a expressão «presente diploma» por «presente lei».
Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºTitulares de cargos políticos
1—A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2—São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
3—São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.ºVencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1—Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2—Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3—Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 3.ºAjudas de custo
1—Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2—Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3—Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4—Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º 5—Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 4.ºViaturas oficiais
1—Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
2—Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3—À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
CAPÍTULO II
Presidente da República
Artigo 5.ºRemunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.
Artigo 6.ºResidência oficial
1—O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2—A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.ºRemuneração do Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 8.ºResidência oficial
1—O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO IV
Membros do Governo
Artigo 9.ºRemunerações do Primeiro-Ministro
1—O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2—O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 10.ºResidência oficial
1—O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2—A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Artigo 11.ºRemunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1—Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
2—Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 12.ºRemunerações dos ministros
1—Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2—Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 13.ºRemunerações dos secretários de Estado
1—Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
2—Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.
Artigo 14.ºRemunerações dos subsecretários de Estado
1—Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.
2—Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.
CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15.ºRemuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1—Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2—O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.ºRemunerações dos deputados
1—Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2—Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3—Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4—Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.
5—Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6—Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 17.ºAjudas de custo
1—Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2—Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3—Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4—Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.
Artigo 18.ºSenhas das comissões
(Revogado.)
Artigo 19.ºDireito de opção
(Revogado.)
Artigo 20.ºRegime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.ºRemunerações dos Representantes
da República nas Regiões Autónomas 1—Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2—Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.ºResidência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.ºReembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1—Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2—Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 — O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Artigo 24.ºSubvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 25.ºCálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 26.ºSuspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 27.ºAcumulação de pensões
(Revogado.)
Artigo 28.ºTransmissão do direito à subvenção
(Revogado.)
Artigo 29.ºSubvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 30.ºSubvenção de sobrevivência
(Revogado.)
Artigo 31.ºSubsídio de reintegração
(Revogado.)
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.ºNenhum deputado pode auferir outros direitos ou
regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
Artigo 33.º(Revogado.)
ANEXO II Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Estatuto dos Eleitos Locais
Artigo 1.ºÂmbito
1—A presente lei define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2—Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.ºRegime do desempenho de funções
1—Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
2—A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3—Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
4—Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5—As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6—Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 3.ºExclusividade e incompatibilidades
1—Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2—O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3—Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas
Artigo 4.ºDeveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
Artigo 5.ºDireitos
1—Os eleitos locais têm direito:
2—Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3—O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 6.ºRemunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1—Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2—O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
3—As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4—Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7.ºRegime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1—As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
2—Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3—Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4—Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Artigo 8.ºRemunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo- lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.ºAbonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
Artigo 10.ºSenhas de presença
1—Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2—O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
Artigo 11.ºAjudas de custo
1—Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2—Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 12.ºSubsídio de transporte
1—Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2—Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 13.ºSegurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 13.ºA
Exercício do direito de opção (Revogado.)
Artigo 14.ºFérias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.ºLivre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.ºCartão especial de identificação
1—Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2—O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 17.ºSeguro de acidentes
1—Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2—Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Artigo 18.ºContagem de tempo de serviço
(Revogado.)
Artigo 18.ºA
Suspensão da reforma antecipada (Revogado.)
Artigo 18.ºB
Termos da bonificação do tempo de serviço (Revogado.)
Artigo 18.ºC
Aumento para efeitos de aposentação (Revogado.)
Artigo 18.ºD
Bonificação de pensões (Revogado.)
Artigo 19.ºSubsídio de reintegração
(Revogado.)
Artigo 20.ºProtecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 21.ºApoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Artigo 22.ºGarantia dos direitos adquiridos
1—Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2—Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram- se em comissão extraordinária de serviço público.
3—Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4—O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.ºRegime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
Artigo 24.ºEncargos
1—As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2—Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3—A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Artigo 25.ºComissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.ºRevogação
1—São revogadas as Leis n.ºs 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2—O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
Artigo 27.ºDisposições finais
(Revogado.)
Artigo 28.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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