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Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º e 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [. . .] 1—Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2—Por motivo relevante entende-se:
  2. a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
  3. b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
  4. c)Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º 3—O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir. 4 — A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas
  5. a)e
  6. b)do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço. Artigo 20.º [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  7. a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  8. b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  9. c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  10. d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  11. e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  12. f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  13. g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  14. h). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  15. i). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  16. j). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  17. l)Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
  18. m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  19. n). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  20. o). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura. Aprovada em 20 de Julho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 8 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 12 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.