::: Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Nona alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º [. . .] 1—São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
- a)Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- g)Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
- h). . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- i). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- j). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- l). . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- n)Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- o). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
- a). . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- b). . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- c). . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea
- o)do n.º 1 do artigo 20.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).] 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2—O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos. 3—Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
- a)Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
- b)Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar. 4—A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:
- a)Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
- b)Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- c)Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
- d)Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
- e)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. 5—Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:
- a)Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
- b)Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
- c)Participação em associações profissionais ou representativas de interesses. 6—O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições. 7—O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.» Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura. Aprovada em 20 de Julho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 8 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 12 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali