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Rect. n.º 28-A/2006, de 26 de Maio

::: Rect. n.º 28-A/2006, de 26 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 28-A/2006, de 26 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29/3/2006 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 - No 12.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e duas publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.» deve ler-se «Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e três publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes de o XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, cinco publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.». 2 - Na alínea

  1. a)do artigo 1.º, onde se lê «situações como quando seja exigida» deve ler-se «situações como aquelas em que seja exigida». 3 - Na alínea
  2. g)do artigo 61.º, onde se lê «alíneas
  3. f)e
  4. g)do n.º 2 do artigo 80.º» deve ler-se «alíneas
  5. f)e
  6. i)do n.º 2 do artigo 80.º». 4 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 44.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «interpelação da sociedade» deve ler-se «interpelação à sociedade». 5 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 88.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «exigida por lei ou pelo contrato» deve ler-se «exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato». 6 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 3 do artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «(Anterior n.º 2.)» deve ler-se «O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases de relação de troca referida na alínea
  7. e)do n.º 1.». 7 - No artigo 2.º, na parte em que se altera a alínea
  8. b)do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «registo do projecto de fusão.» deve ler-se «registo da fusão.». 8 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 5 do artigo 219.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «a escrito, registada e comunicada à sociedade.» deve ler-se «a escrito, comunicada à sociedade e registada.». 9 - No artigo 2.º, na parte em que se altera a alínea
  9. b)do n.º 2 do artigo 456.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;» deve ler-se «Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;». 10 - No artigo 3.º, na parte em que se adita o n.º 1 do artigo 140.º-A do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «bem como reproduzir o novo contrato.» deve ler-se «bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.». 11 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 434.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
  10. b)do n.º 1 do artigo 278.º,» deve ler-se «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
  11. c)do n.º 1 do artigo 278.º,». 12 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 4 do artigo 434.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A,» deve ler-se «são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A,». 13 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 5 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º». 14 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º». 15 - No artigo 3.º, na parte em que se adita a alínea
  12. a)do n.º 1 do artigo 423.º-G do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «
  13. a)[...] periodicidade bimensal;» deve ler-se «
  14. a)[...] periodicidade bimestral;». 16 - No artigo 5.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nas alíneas a),
  15. d)e
  16. e)do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a),
  17. e)e
  18. f)do artigo 5.º». 17 - No artigo 5.º, na parte em que se altera o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nas alíneas a),
  19. d)e
  20. e)do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a),
  21. e)e
  22. f)do artigo 5.º». 18 - No artigo 20.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, onde se lê: «2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
  23. a)...
  24. b)...
  25. c)...
  26. d)...
  27. e)Os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
  28. f)(Revogada.)
  29. g)(Revogada.)
  30. h)...
  31. i)...
  32. j)...
  33. l)...» deve ler-se: «2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
  34. a)...
  35. b)...
  36. c)...
  37. d)...
  38. e)Os actos de constituição de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
  39. f)(Revogada.)
  40. g)...
  41. h)...
  42. i)(Revogada.)
  43. j)...
  44. l)...» 19 - No corpo do n.º 6 do artigo 9.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado no anexo III, a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê «prevista no n.º 5» deve ler-se «prevista no n.º 4». 20 - No n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado no anexo III, a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê «pelo processo, bem como o imposto do selo devido.» deve ler-se «pelo processo.». 21 - No n.º 1 do artigo 44.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «interpelação da sociedade» deve ler-se «interpelação à sociedade». 22 - No n.º 5 do artigo 78.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º». 23 - No n.º 2 do artigo 79.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º». 24 - No n.º 1 do artigo 88.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «exigida por lei ou pelo contrato» deve ler-se «exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato». 25 - No n.º 3 do artigo 98.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «na alínea
  45. e)do número anterior.» deve ler-se «na alínea
  46. e)do n.º 1.». 26 - Na alínea
  47. b)do n.º 3 do artigo 116.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «registo do projecto de fusão;» deve ler-se «registo da fusão;». 27 - No n.º 1 do artigo 140.º-A da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «bem como reproduzir o novo contrato.» deve ler-se «bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.». 28 - No n.º 5 do artigo 219.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «a escrito, registada e comunicada à sociedade.» deve ler-se «a escrito, comunicada à sociedade e registada.». 29 - Na alínea
  48. a)do n.º 1 do artigo 423.º-G da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «
  49. a)[...] periodicidade bimensal;» deve ler-se «
  50. a)[...] periodicidade bimestral;». 30 - No n.º 1 do artigo 434.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
  51. b)do n.º 1 do artigo 278.º,» deve ler-se «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea
  52. c)do n.º 1 do artigo 278.º,». 31 - No n.º 4 do artigo 434.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A,» deve ler-se «são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A,». 32 - Na alínea
  53. b)do n.º 2 do artigo 456.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;» deve ler-se «Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;». 33 - No n.º 1 do artigo 15.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «nas alíneas a),
  54. d)e
  55. e)do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a),
  56. e)e
  57. f)do artigo 5.º». 34 - No n.º 3 do artigo 15.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «nas alíneas a),
  58. d)e
  59. e)do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a),
  60. e)e
  61. f)do artigo 5.º». 35 - Na alínea
  62. b)do n.º 1 do artigo 42.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «balanço analítico, a» deve ler-se «balanço, a». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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