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Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. 2 - Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade. Observação (ponto 2 deste artigo): Uma vez que ainda não houve lugar a diploma de rectificação, a redacção apresentada inclui correcção da nossa responsabilidade: em "...Polícia Judiciária..." o diploma original refere "...Política Judiciária...". Artigo 2.º Âmbito de aplicação As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes:
  2. a)Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
  3. b)Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
  4. c)Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
  5. d)Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
  6. e)Tráfico de pessoas;
  7. f)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
  8. g)Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
  9. h)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
  10. i)Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
  11. j)Associações criminosas;
  12. l)Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  13. m)Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
  14. n)Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
  15. o)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
  16. p)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
  17. q)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
  18. r)Contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
  19. s)Relativos ao mercado de valores mobiliários. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 61/2015, de 24/06 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 101/2001, de 25/08 - 2ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 - 3ª versão: Lei n.º 61/2015, de 24/06 Artigo 3.º Requisitos 1 - As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação. 2 - Ninguém pode ser obrigado a participar em acção encoberta. 3 - A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. 4 - Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público. 5 - Nos casos referidos no número anterior, a competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal. 6 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela. Artigo 4.º Protecção de funcionário e terceiro 1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios. 2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária. 3 - Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º da presente lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação. 4 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho. Artigo 5.º Identidade fictícia 1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º, os agentes da polícia criminal podem actuar sob identidade fictícia. 2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional da Polícia Judiciária. 3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social. 4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto. 5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidade fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores. Artigo 6.º Isenção de responsabilidade 1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma. 2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto na presente lei, a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º Artigo 7.º Legislação revogada São revogados:
  20. a)Os artigos 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  21. b)O artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro. Aprovada em 17 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 11 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 16 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.