Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
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1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ Lei Constitucional n.º 1/89 de 8 de Julho SEGUNDA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.º
No artigo 1.º a expressão 'na sua transformação numa sociedade sem classes' é substituída pela expressão 'na construção de uma sociedade livre, justa e solidária'.
Artigo 3.ºO artigo 2.º da Constituição é substituído por:
Artigo 2.º(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 4.ºÉ suprimido o n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 5.º
1 - O n.º 3 do artigo 7.º é substituído por dois números (n.º 3 e novo n.º 4), com a seguinte redacção:
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
No n.º 3 do artigo 8.º é suprimido o inciso 'expressamente'.
Artigo 7.º1 - A alínea c) do artigo 9.º é substituída por:
2 - A alínea d) do mesmo artigo é substituída por:
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
4 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
Artigo 8.ºO n.º 1 do artigo 11.º é substituído por:
Artigo 9.º
1 - No n.º 3 do artigo 15.º a expressão 'e das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º1 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, sendo aditada a expressão 'ou do estado de emergência' entre 'estado de sítio' e 'em nenhum caso'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
6 - O n.º 6 do artigo 19.º passa a novo n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 11.º1 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º1 - O n.º 3 do artigo 23.º é substituído por:
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
No n.º 1 do artigo 25.º a expressão 'dos cidadãos' é substituída pela expressão 'das pessoas'.
Artigo 14.º
Ao n.º 1 do artigo 26.º é aditada a expressão 'à palavra' entre 'à imagem' e 'à reserva da intimidade da vida privada e familiar'.
Artigo 15.º
1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos'.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:
Artigo 16.º
No n.º 2 do artigo 28.º a expressão 'ou por medida de liberdade provisória' é substituída pela expressão 'ou por qualquer outra medida mais favorável'.
Artigo 17.ºAo artigo 30.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 18.ºAo artigo 32.º é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º1 - O n.º 4 do artigo 33.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:
2 - O n.º 5 do artigo 33.º passa a n.º 6 do mesmo artigo.
3 - O n.º 6 do artigo 33.º passa a novo n.º 7 do mesmo artigo.
Artigo 20.º1 - O n.º 1 do artigo 35.º é substituído por:
2 - O n.º 2 do artigo 35.º é substituído por:
3 - O n.º 4 do artigo 35.º é substituído por:
4 - Ao artigo 35.º é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Ao n.º 5 do artigo 36.º é aditada a expressão 'e manutenção' entre 'educação' e 'dos filhos'.
Artigo 22.º1 - Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º são substituídos por um n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - O n.º 5 do artigo 38.º é substituído por um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - O n.º 6 do artigo 38.º é substituído por um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - O n.º 7 do artigo 38.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:
5 - O n.º 8 do artigo 38.º é substituído por um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Alta Autoridade para a Comunicação Social) 2 - O n.º 1 do artigo 39.º é substituído por:
3 - O n.º 2 do artigo 39.º é substituído por:
4 - Ao artigo 39.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
5 - O n.º 3 do artigo 39.º é substituído por um n.º 4, com a seguinte redacção:
6 - O n.º 4 do artigo 39.º é substituído por um n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º1 - A epígrafe do artigo 40.º é substituída por:
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política) 2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
4 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
Artigo 25.ºÉ aditado ao artigo 50.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 26.ºÉ aditado ao artigo 51.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º1 - A epígrafe do artigo 52.º é substituída por:
(Direito de petição e direito de acção popular) 2 - É aditado ao artigo 52.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
3 - O n.º 2 do artigo 52.º passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 28.ºO artigo 55.º passa a novo n.º 5 do artigo 54.º
Artigo 29.ºO artigo 56.º passa a artigo 55.º
Artigo 30.º
O artigo 57.º passa a artigo 56.º, sendo aditada ao respectivo n.º 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
Artigo 31.ºOs artigos 58.º, 59.º e 60.º passam, respectivamente, a artigos 57.º, 58.º e 59.º
Artigo 32.º1 - É aditado após o artigo 59.º um novo artigo 60.º, com a seguinte epígrafe:
(Direitos dos consumidores) 2 - O n.º 1 do novo artigo 60.º tem a seguinte redacção:
3 - O n.º 2 do artigo 110.º passa a n.º 2 do novo artigo 60.º 4 - O n.º 3 do artigo 110.º passa a n.º 3 do novo artigo 60.º
Artigo 33.ºO n.º 1 do artigo 61.º é substituído por:
Artigo 34.º
No n.º 2 do artigo 62.º é eliminada a expressão 'fora dos casos previstos na Constituição'.
Artigo 35.º1 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
2 - É aditado ao artigo 63.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º1 - O n.º 2 do artigo 64.º é substituído por:
2 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
Artigo 37.º1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º é substituída por:
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'aos interesses gerais' é substituída pela expressão 'ao interesse geral' e é aditada, in fine, a expressão 'e o acesso à habitação própria'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos' é substituída pela expressão 'às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias'.
Artigo 38.º1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º é substituída por:
2 - São eliminados os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Artigo 39.ºO n.º 3 do artigo 68.º é substituído por:
Artigo 40.º1 - As alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º são substituídas por:
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
3 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
Artigo 41.ºAo artigo 71.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º1 - O n.º 3 do artigo 73.º é substituído por:
2 - Ao n.º 4 do artigo 73.º é aditada a expressão 'bem como a inovação tecnológica' entre 'investigação científicas' e 'são incentivadas'.
Artigo 43.º1 - O n.º 2 do artigo 74.º é substituído por:
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 44.ºO n.º 2 do artigo 75.º é substituído por:
Artigo 45.º1 - A epígrafe do artigo 76.º é substituída por:
(Universidade e acesso ao ensino superior) 2 - O n.º 1 do artigo 76.º é substituído por:
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditado o inciso 'estatutária' entre 'autonomia' e 'científica'.
Artigo 46.ºÉ eliminado o n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 47.º
Ao n.º 2 do artigo 79.º é aditada, in fine, a expressão 'bem como prevenir a violência no desporto'.
Artigo 48.º1 - A alínea b) do artigo 80.º é substituída por:
2 - A alínea c) do mesmo artigo é substituída por:
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
Artigo 49.º
1 - Na alínea e) do artigo 81.º é eliminada a expressão 'através de nacionalizações ou outras formas'.
2 - A alínea h) do mesmo artigo é substituída por:
3 - A alínea m) do artigo 81.º é substituída por:
Artigo 50.ºE eliminado o título II da parte II da Constituição:
Estruturas da propriedade dos meios de produção
Artigo 51.º1 - É aditado um novo artigo 82.º, que substitui o artigo 89.º, com a seguinte epígrafe:
(Sectores de propriedade dos meios de produção) 2 - O n.º 1 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 1 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
3 - O n.º 2 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 2 do mesmo novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
4 - O n.º 3 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 3 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
5 - O n.º 4 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 4 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
Artigo 52.º1 - O artigo 82.º passa a artigo 83.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Requisitos de apropriação colectiva) 2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Artigo 53.ºÉ aditado um novo artigo 84.º, com a seguinte redacção:
Artigo 84.º(Domínio público)
Artigo 54.º1 - O artigo 83.º passa a artigo 85.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
Artigo 55.ºO artigo 84.º passa a artigo 86.º
Artigo 56.º
1 - O artigo 85.º passa a artigo 87.º, sendo eliminado no seu n.º 1 o inciso 'socialmente'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
Artigo 57.ºO artigo 86.º passa a artigo 88.º
Artigo 58.ºO artigo 87.º passa a artigo 89.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
Artigo 59.ºÉ eliminado o artigo 88.º
Artigo 60.ºÉ eliminado o artigo 89.º
Artigo 61.º1 - A epígrafe do artigo 90.º é substituída por:
(Participação dos trabalhadores na gestão) 2 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 90.º 3 - O n.º 3 do artigo 90.º passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
Artigo 62.ºO título III da parte II passa a título II, com a seguinte epígrafe:
Planos
Artigo 63.º1 - O n.º 2 do artigo 91.º passa a artigo 91.º, com a epígrafe:
(Objectivos dos planos) 2 - O corpo do novo artigo 91.º tem a seguinte redacção:
Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Artigo 64.ºÉ aditado um novo artigo 92.º, com a seguinte redacção:
Artigo 92.º(Natureza dos planos}
Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.
Artigo 65.ºÉ eliminado o artigo 92.º
Artigo 66.º1 - O artigo 94.º passa a artigo 93.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração dos planos) 2 - O n.º 1 do artigo 94.º passa a n.º 1 do novo artigo 93.º, sendo o inciso 'Plano' substituído pelo inciso 'plano'.
3 - O n.º 2 do artigo 94.º passa a n.º 2 do novo artigo 93.º, sendo a expressão 'do Plano' substituída pela expressão 'das grandes opções correspondentes a cada plano'.
4 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 94.º
Artigo 67.ºÉ eliminado o artigo 93.º
Artigo 68.º1 - É aditado um novo artigo 94.º, com a seguinte epígrafe:
(Execução dos planos) 2 - O n.º 5 do artigo 94.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.
Artigo 69.º1 - É eliminado o artigo 95.º
2 - É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:
Artigo 95.º(Conselho Económico e Social)
Artigo 70.ºO título IV da parte II passa a título III, com a seguinte epígrafe:
Políticas agrícola, comercial e industrial
Artigo 71.º1 - O proémio do n.º 1 do artigo 96.º é substituído por:
2 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
3 - A alínea b) do artigo 96.º passa a alínea a).
4 - É aditado ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
5 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
Artigo 72.º1 - O n.º 1 do artigo 97.º é substituído por:
2 - O n.º 2 do artigo 97.º é substituído por:
3 - É eliminado o n.º 3 do artigo 97.º
Artigo 73.º1 - A epígrafe do artigo 98.º é substituída por:
(Redimensionamento do minifúndio) 2 - O corpo do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.
Artigo 74.º1 - É eliminado o artigo 99.º
2 - O artigo 101.º passa a artigo 99.º
Artigo 75.ºÉ eliminado o artigo 100.º
Artigo 76.º
1 - O artigo 102.º passa a artigo 100.º, com as alterações indicadas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 102.º passa a n.º 1 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
3 - O proémio do n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
4 - A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
5 - As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º passam a alíneas b) e c) do artigo 100.º, respectivamente.
6 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º passa a alínea d) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
Artigo 77.ºÉ eliminado o artigo 103.º
Artigo 78.º1 - O artigo 104.º passa a artigo 101.º, com a seguinte epígrafe:
(Participação na definição da política agrícola) 2 - O corpo do mesmo artigo passa a corpo do artigo 101.º, com a seguinte redacção:
Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.
Artigo 79.ºÉ aditado à Constituição um novo artigo 102.º, com a seguinte redacção:
Artigo 102.º(Objectivos da política comercial)
São objectivos da política comercial:
Artigo 80.ºÉ aditado à Constituição um novo artigo 103.º, com a seguinte redacção:
Artigo 103.º(Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
Artigo 81.º
O título V da parte II passa a título IV.
Artigo 82.º1 - O n.º 1 do artigo 105.º passa a corpo do artigo 104.º, com a seguinte epígrafe:
(Sistema financeiro) 2 - No corpo do mesmo artigo a expressão 'à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano' é substituída pela expressão 'ao desenvolvimento económico e social'.
Artigo 83.º1 - O n.º 2 do artigo 105.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte epígrafe:
(Banco de Portugal) 2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.
Artigo 84.ºO n.º 1 do artigo 106.º é substituído por:
Artigo 85.º
1 - É aditada à alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º, in fine, a expressão 'incluindo as dos fundos e serviços autónomos'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'opções do Plano' é substituída pela expressão 'grandes opções do plano anual'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a novo n.º 3, com a seguinte redacção:
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 86.º1 - É aditado um novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração do Orçamento) 2 - O n.º 3 do artigo 108.º passa a n.º 1 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
3 - O n.º 7 do artigo 108.º passa a n.º 2 do novo artigo 109.º 4 - O n.º 4 do artigo 108.º passa a n.º 3 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
Artigo 87.ºO n.º 8 do artigo 108.º passa a novo artigo 110.º, com a seguinte epígrafe:
(Fiscalização)
Artigo 88.ºÉ eliminado o artigo 109.º
Artigo 89.ºÉ eliminado o artigo 110.º
Artigo 90.º
É eliminado o título VI da parte II da Constituição.
Artigo 91.º1 - O n.º 2 do artigo 115.º é substituído por:
2 - Ao n.º 3 do artigo 115.º é aditada, in fine, a expressão 'sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.
Artigo 92.º
1 - No n.º 1 do artigo 117.º o inciso 'democrática' é substituído pelo inciso 'eleitoral'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3 Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
Artigo 93.ºÉ eliminado o artigo 118.º
Artigo 94.ºÉ aditado à Constituição um novo artigo 118.º, com a seguinte redacção:
Artigo 118.º(Referendo)
Artigo 95.º1 - A epígrafe do artigo 120.º é substituída por:
(Estatuto dos titulares de cargos políticos) 2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato'.
Artigo 96.º
1 - À alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º é aditada, in fine, a expressão 'bem como os restantes avisos a elas respeitantes'.
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
Artigo 97.º
1 - No n.º 1 do artigo 128.º a expressão 'ou posteriores à vagatura do cargo' é substituída pela expressão 'ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posteriores à vagatura do cargo'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 98.º
No n.º 2 do artigo 129.º a expressão 'até ao vigésimo primeiro dia' é substituída pela expressão 'no vigésimo primeiro dia'.
Artigo 99.º1 - A alínea b) do artigo 136.º é substituída por:
2 - A alínea j) do mesmo artigo é substituída por:
Artigo 100.º
1 - Na alínea b) do artigo 137.º a expressão 'bem como assinar os restantes decretos do Governo' é substituída pela expressão 'assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo'.
2 - Ao mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
3 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
5 - As actuais alíneas h) e i) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas i) e j).
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