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Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto. 2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 Artigo 2.º Excepções Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
  2. a)Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
  3. b)Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
  4. c)Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
  5. d)Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
  6. e)Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 - 2ª versão: Lei n.º 23/2010, de 30/08 Artigo 2.º-A Prova da união de facto 1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. 5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto Artigo 3.º Efeitos As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
  7. a)Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
  8. b)Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
  9. c)Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
  10. d)Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
  11. e)Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
  12. f)Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
  13. g)Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei. 2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 Artigo 4.º Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 Artigo 5.º Protecção da casa de morada da família em caso de morte 1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. 2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união. 3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo. 4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa. 5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior. 6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes. 7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados. 9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título. 10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte 1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e),
  14. f)e
  15. g)do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos. 3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 - 2ª versão: Lei n.º 23/2010, de 30/08 Artigo 7.º Adopção Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2016, de 29/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 Artigo 8.º Dissolução da união de facto 1 - A união de facto dissolve-se:
  16. a)Com o falecimento de um dos membros;
  17. b)Por vontade de um dos seus membros;
  18. c)Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea
  19. b)do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 Artigo 9.º Regulamentação O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam. Artigo 10.º Revogação É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Consultar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 11.º Entrada em vigor Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. Aprovada em 15 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 20 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 26 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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