::: DL n.º 20/2007, de 23 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 20/2007, de 23 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro Artigo 2.º Referências legais Artigo 3.º Regulamentação Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes _____________________ O regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, aprovado pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que estabelece uma profunda renovação deste instituto, foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro. De acordo com o regime em vigor, sempre que a lei faz depender a instrução de determinados procedimentos administrativos junto de serviços públicos do conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadãos - designadamente para fins de emprego, público, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública -, estes são obrigados a obter previamente o certificado do registo criminal junto dos serviços competentes. Sublinhando que as certidões são a face visível da incomunicabilidade dos serviços públicos administrativos e da sua desconfiança face aos cidadãos, o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006 prevê, entre as suas principais orientações, a eliminação, na interacção dos cidadãos com os serviços públicos, da necessidade de apresentação de certificados do registo criminal. Como aí se assinala, obrigar os cidadãos a fazer prova perante determinados serviços públicos de informações geradas e guardadas nos mesmos ou noutros serviços públicos é um anacronismo que acarreta custos e encargos desnecessários e alimenta rotinas e burocracias inúteis. Deste modo, importa transferir para as entidades públicas o ónus, hoje incidente sobre o cidadão, da obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissão. O presente decreto-lei, dando cumprimento àquela orientação, introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadão passe a apresentar o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal. Assim, com base na faculdade de acesso à informação constante do registo criminal prevista no artigo 6.º da Lei n.º 57/98, prevê-se que as autoridades públicas onde deva iniciar-se um procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal solicitem a emissão do mesmo directamente aos serviços de identificação criminal mediante requerimento apresentado pelo particular. De modo a agilizar a comunicação entre as entidades públicas envolvidas, estabelece-se que a apresentação aos serviços de identificação criminal do pedido de emissão do certificado do registo criminal, por parte da autoridade receptora do requerimento, é efectuada por transmissão electrónica de dados, através de endereço electrónico e nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi ainda ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.