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DL n.º 20/2007, de 23 de Janeiro

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  1. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] Compete aos serviços de identificação criminal:
  2. a)...
  3. b)Transmitir aos serviços intermediários referidos no artigo 14.º as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados. Artigo 3.º [...] 1 - Os certificados do registo criminal são emitidos em impresso próprio, salvo quando sejam solicitados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º 2 - Os certificados do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - A recepção de certificado do registo criminal por via electrónica, pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, está sujeita a despacho de autorização do director-geral da Administração da Justiça, valendo o certificado assim obtido apenas para os fins correspondentes à instrução dos processos que justificaram a sua emissão. Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Quando se trate das entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, o requerimento de certificado do registo criminal é apresentado, em obediência aos requisitos impostos pelo presente diploma, por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 14.º [...] 1 - O requerimento de certificado do registo criminal é formulado em impresso próprio, entregue nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - ... 3 - No âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal, o requerimento para a emissão do certificado é apresentado junto das entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo. 4 - Estão abrangidas pelo número anterior as seguintes entidades públicas:
  4. a)Quaisquer entidades públicas pertencentes à administração central directa ou indirecta do Estado;
  5. b)As Regiões Autónomas e os municípios, mediante a celebração de protocolo com a Direcção-Geral da Administração da Justiça. 5 - Nos casos previstos no n.º 3, as entidades referidas no número anterior devem remeter os requerimentos de certificado do registo criminal por via electrónica, acompanhados da identificação do requerente e do respectivo número do bilhete de identidade ou outro documento idóneo de identificação, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Justiça. 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do registo criminal é punido nos termos previstos na lei de protecção de dados pessoais.» Consultar o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Referências legais As referências feitas no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, ao «director-geral dos Serviços Judiciários» consideram-se feitas ao «director-geral da Administração da Justiça». Consultar o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Regulamentação A portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente decreto-lei, é aprovada 30 dias após a sua publicação. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 4 de Janeiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.