::: DL n.º 651/75, de 19 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 651/75, de 19 de Novembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 462-A/76, de 09/06 - DL n.º 328/76, de 06/05 - 3ª versão - a mais recente (DL n.º 462-A/76, de 09/06) - 2ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05) - 1ª versão (DL n.º 651/75, de 19/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, que regulamenta a posse e uso de várias armas e munições _____________________ Considerando a premente necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e eficazes contra a detenção, posse e uso de material considerado de guerra; Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro; Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar. Consultar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando: a) Por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas; b) Sejam meros portadores ou simples detentores, sem terem feito ou esboçado a intenção de deles fazerem uso proibido, de armas brancas ou outros instrumentos que, embora susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 328/76, de 06/05 - DL n.º 462-A/76, de 09/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 651/75, de 19/11 - 2ª versão: DL n.º 328/76, de 06/05 Artigo 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 31 de Outubro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.