DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
Índice (24)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012,
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 5.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Ju
- Artigo 6.º Conselho médico-legal - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de
- Artigo 7.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 8.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de J
- Artigo 9.º Estatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 10.º Regime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Jul
- Artigo 11.º Directores dos serviços técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/201
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Coordenadores dos gabinete médico-legais - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 14.º Participação em outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/201
- Artigo 15.º Dever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Colaboração com instituições de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 16
- Artigo 18.º Aquisição de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de
- Artigo 19.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 20.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 21.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
- Artigo 22.º Regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de
- Artigo 23.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Jul
- Artigo 24.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julh
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 6.ºConselho médico-legal - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 7.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 8.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 9.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 10.ºRegime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 11.ºDirectores dos serviços técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 12.º
Director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julh
Artigo 13.ºCoordenadores dos gabinete médico-legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 14.ºParticipação em outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 15.ºDever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 16.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31
Artigo 17.ºColaboração com instituições de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 18.ºAquisição de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 19.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 20.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 21.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 22.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 23.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Artigo 24.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
Através do presente decreto-lei são introduzidas alterações nos órgãos do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.), particularmente ao nível da composição do conselho directivo, que deixa de contar com dois vice-presidentes e passa a integrar, por inerência, os directores das delegações do Instituto e a ser secretariado pelo director do Departamento de Administração Geral. Entre outras vantagens esta nova composição assegura um maior envolvimento e empenho das delegações nas decisões e objectivos globais estabelecidos pelo Instituto e consente uma maior rapidez nas decisões ao nível de cada delegação, sem prejuízo da sua integração em objectivos comuns.
Eliminam-se a comissão de fiscalização, substituída agora pelo fiscal único, o conselho nacional de medicina legal, cujas principais competências transitam para o conselho médico-legal, e o conselho nacional do internato complementar, por força de alterações ocorridas no regime legal do internato médico.
Tal objectivo observar-se-á, igualmente, ao nível dos serviços e dos cargos dirigentes, os quais, nos termos da portaria conjunta de aprovação dos estatutos do INML, I. P., sofrerão uma redução significativa, o que se perspectiva não causar perturbações na coordenação e realização das actividades do Instituto, designadamente porque tal redução decorre em larga medida da reunião em apenas quatro das competências antes distribuídas por seis serviços técnicos de cada delegação, conseguida pela criação dos serviços de patologia forense e de clínica forense.
Pese embora a diminuição de cargos dirigentes verificada, e porque a experiência funcional reforçou claramente tal necessidade, criar-se-ão dois gabinetes de administração nas delegações de Lisboa e do Porto, sendo as respectivas competências assumidas na delegação de Coimbra pelo Departamento de Administração Geral.
Com vista a garantir a melhor resposta pericial, no cumprimento das atribuições que vêm sendo imputadas ao INML, I. P., no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, reforça-se a sua capacidade formativa, bem como de investigação e divulgação científicas, prevendo-se a possibilidade de desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições que possam beneficiar do apoio ou auxiliar o INML, I. P., na prossecução daquele objectivo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O INML, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - O INML, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - O INML, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O INML, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados delegações, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais funcionam os gabinetes médico-legais.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais.
2 - São atribuições do INML, I. P.:
3 - No âmbito das suas atribuições, o INML, I. P., é considerado instituição nacional de referência.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
São órgãos do INML, I. P.:
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.
2 - Os vogais do conselho directivo exercem por inerência as funções de directores das delegações do INML, I. P., e são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, podendo ser ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina de proveniência.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
4 - Compete ainda ao conselho directivo:
5 - O conselho directivo pode delegar no presidente e nos vogais a prática de actos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de actividade do INML, I. P.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao presidente do conselho directivo:
7 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar todos os actos que, sendo da competência do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
8 - O presidente do conselho directivo pode realizar a actividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
Artigo 6.ºConselho médico-legal - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - O conselho médico-legal é composto por:
2 - Compete ao conselho médico-legal exercer funções de consultadoria técnico-científica, designadamente:
3 - A consulta técnico-científica e ética pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho directivo do INML, I. P.
4 - Os pareceres técnico-científicos emitidos pelo conselho médico-legal são insusceptíveis de revisão e constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, salvo a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração.
5 - O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
6 - O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário de Medicina Legal.
7 - Os membros do conselho médico-legal são nomeados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina, por um período de três anos, renovável.
8 - Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho directivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.
Artigo 7.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
A organização interna do INML, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto de gestor público.
2 - A remuneração dos membros do conselho directivo, fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos dos estatutos e demais legislação aplicável ao Instituto, incluindo suplementos, seja possível abonar aos funcionários do quadro.
3 - Os membros do conselho directivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base.
Artigo 10.ºRegime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime da função pública.
2 - Para o desempenho de funções de pessoal técnico-profissional e de auxiliar de medicina legal nas delegações e nos gabinetes médico-legais pode ser contratado pessoal ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.ºDirectores dos serviços técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - Os directores de serviços técnicos são providos, de entre pessoal habilitado com licenciatura adequada, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentor de uma das seguintes categorias:
2 - Para a direcção dos Serviços de Patologia Forense e Clínica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, preferencialmente em medicina legal.
3 - Os directores dos Serviços de Patologia Forense e Clínica Forense são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta fundamentada dos directores das respectivas delegações, nos termos do regime das carreiras médicas.
4 - Os directores de serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% do seu vencimento base.
Artigo 12.º
Director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julh 1 - O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação é recrutado preferencialmente de entre docentes ou investigadores universitários na área de Medicina Legal.
2 - O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação tem o mesmo direito de opção salarial previsto para os directores dos serviços técnicos.
Artigo 13.ºCoordenadores dos gabinete médico-legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., em comissão de serviço, por um período de três anos, sob proposta do director da delegação respectiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre indivíduos licenciados em medicina e detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respectivas funções.
3 - A comissão de serviço do coordenador cessa:
4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva, tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 - Os médicos do INML, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação, sem quebra do compromisso de renúncia.
Artigo 14.ºParticipação em outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da justiça podem autorizar o INML, I. P., a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 15.ºDever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
O INML, I. P., pode, nos termos legais, solicitar directamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.
Artigo 16.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 1 - O INML, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior, especialmente escolas médicas, nomeadamente de investigação, públicas ou privadas, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do quadro do INML, I. P., em cursos e acções de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
3 - O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1, depende de autorização anual do director da delegação.
Artigo 17.ºColaboração com instituições de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
O INML, I. P., pode celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde públicos ou privados, tendo em vista:
Artigo 18.ºAquisição de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
O INML, I. P., pode atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias médico-legais que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos e outras acções de formação.
Artigo 19.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
1 - O INML, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INML, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.
Artigo 20.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Constituem despesas do INML, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 21.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
O património do INML, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.
Artigo 22.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
Os regulamentos internos do INML, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 23.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março.
Consultar o Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 Março (revogado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 24.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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