::: DL n.º 126/2007, de 27 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 126/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 215/2012, de 28/09 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 215/2012, de 28/09) - 1ª versão (DL n.º 126/2007, de 27/04) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 4.º Director-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 5.º Conselho técnico - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 6.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 7.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 8.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 9.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 10.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setemb Artigo 11.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 12.º Extinção de centros educativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 13.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Artigo 14.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] ANEXO (quadro a que se refere o artigo 9.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro! ] _____________________ No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, e que sucede ao extinto Instituto de Reinserção Social, assentando em três eixos fundamentais. Em primeiro lugar, estabelece-se por decreto-lei, apenas, a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspectos da organização dos serviços ser estabelecidos por portaria. Tal, permitirá uma melhor adaptação às condições económicas, sociais e políticas, sem perturbação das relações jurídicas da função pública, permitindo desse modo, uma regulação com a extensão e o pormenor de uma organização complexa como são os serviços de reinserção social e que carece de um suporte jurídico flexível a fim de se adequar aos reajustamentos necessários à melhoria do serviço e à adaptação às novas alterações político legislativas. Em segundo lugar, a estrutura básica central obedece a um critério de funcionalidade, adequando-se às atribuições do Estado que a DGRS deve prosseguir e ao desenvolvimento das suas finalidades. Por último, esta nova etapa dos serviços de reinserção social integra-se numa mais vasta reforma administrativa, porventura a mais importante após a Revolução de 1974, coincidindo a maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus 25 anos de existência e consubstanciada, necessariamente, no seu recentramento e no reconhecimento da sua acrescida importância, com a necessidade de homogeneidade e convergência das diversas estruturas organizativas do Estado administração. O novo modelo orgânico dos serviços de reinserção social reflecte a missão fundamental da DGRS, serviço responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social. Nesse sentido, assume-se como objectivo prioritário a necessidade de melhorar e potenciar os processos de reinserção social de pessoas menores de idade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre 18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domínios da prevenção da delinquência juvenil e da promoção de medidas penais alternativas à prisão determinadas pelo tribunal, tendo a sua execução na comunidade o objectivo de permitir a reabilitação do jovem ou adulto sem o privar do contacto diário com a realidade social. A necessidade de garantir, no âmbito da reinserção social, um modelo adequado e consolidado de intervenção em matéria de justiça juvenil e de justiça penal, desenvolvida ao longo dos anos com a participação da administração, do sistema judicial, de profissionais e entidades ligadas aos sectores da educação, saúde e solidariedade social, assegurando o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão em processos de natureza tutelar educativa e penal, bem como a necessidade de garantir a gestão dos centros educativos e a execução de medidas ou penas alternativas, determina que a estrutura básica da DGRS obedeça a critérios de funcionalidade de forma a alcançar maior nível de especialização, maior nível de operacionalidade e de eficácia e maior redução de custos, eliminando estruturas intermédias redundantes e redefinindo a rede de unidades operativas dos diversos serviços de reinserção social. A reestruturação orgânica dos serviços de reinserção social obedece, por um lado, à redefinição e clarificação das áreas de intervenção, numa clara separação das matérias organizativas das matérias operativas e, dentro destas últimas, à separação das matérias relacionadas com as pessoas menores de idade ou jovens sujeitos à Lei Tutelar Educativa, das relacionadas com os jovens ou adultos sujeitos à lei penal. Por isso, a redefinição da área operativa, estruturada em função das áreas prioritárias de intervenção dos serviços de reinserção social, visa permitir uma maior focalização naquilo que é o essencial das finalidades da prestação de serviços - a intervenção tutelar educativa e a execução de penas e medidas na comunidade -, tendo como objectivo final a reinserção social daqueles que entraram em conflito com a lei e a prevenção da delinquência. A integração da Estrutura de Missão da Vigilância Electrónica como unidade orgânica nuclear e enquanto unidade operativa essencial à execução de medidas e penas alternativas à prisão reflecte a importância que este meio electrónico de controlo e vigilância assumiu na execução da medida de coacção de permanência na habitação, bem como a eficácia da mesma traduzida, por um lado, no sucesso que a sua execução permitiu ao reduzir, substancialmente, os custos com o encarceramento de presos preventivos e, por outro lado, a eficiência de um modelo aplicado com êxito. A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica irá permitir o desenvolvimento da actividade de vigilância electrónica numa perspectiva de crescimento e alargamento da utilização deste meio electrónico, designadamente, ao cumprimento, em meio aberto, das curtas penas de prisão e no período de antecipação da liberdade condicional, sem esquecer que, eventualmente, tal alargamento poderá ser estendido e aplicado ao cumprimento de medidas tutelares educativas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - A Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - A DGRS dispõe de sete unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações regionais, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). 3 - A DGRS dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas designadas por centros educativos. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - A DGRS tem por missão definir e executar as políticas de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, designadamente pela promoção e execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão. 2 - A DGRS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição da política criminal, especialmente nas áreas da reinserção social de jovens e da prevenção da criminalidade;
- b)Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos penal e tutelar educativo;
- c)Assegurar a execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão, a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância electrónica e colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na preparação da liberdade condicional, assegurando o seu acompanhamento, bem como o da liberdade para prova;
- d)Conceber, executar ou participar em programas e acções de prevenção da criminalidade e contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, através da cooperação com outras instituições públicas ou particulares e com cidadãos que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social;
- e)Assegurar a gestão e segurança dos centros educativos e de outros equipamentos destinados à reinserção social de jovens;
- f)Assegurar a gestão do sistema de vigilância electrónica e a execução de penas e medidas com utilização de meios de vigilância electrónica;
- g)Assegurar ou participar na gestão de equipamentos, programas e acções de prevenção da criminalidade na comunidade de apoio à reinserção social;
- h)Contribuir para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar o cumprimento de procedimentos resultantes de convenções em que a DGRS seja autoridade central;
- i)Promover a formação técnica especializada dos seus funcionários e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;
- j)Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos aos centros educativos e à reinserção social e colaborar com a DGPJ na compilação dos dados que devam integrar a informação estatística oficial na área da Justiça;
- l)Programar as necessidades de instalações dos serviços de reinserção social e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
- m)Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos serviços de reinserção social e centros educativos, em articulação com o ITIJ, I. P., e a estrutura do MJ responsável por aquisições. Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - A DGRS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores. 2 - É ainda órgão da DGRS o conselho técnico. Artigo 4.º Director-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria de prevenção da criminalidade e de reinserção social, preparando e apresentando ao membro do Governo responsável pela área da justiça a informação necessária para o efeito;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho técnico;
- c)Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
- d)Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
- e)Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.º Conselho técnico - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - O conselho técnico é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral. 2 - O conselho técnico é presidido pelo director-geral da DGRS e constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quem este designar para o efeito;
- b)Os subdirectores-gerais da DGRS;
- c)Os directores de serviços e chefes de divisão da área operativa;
- d)O director de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
- e)Duas personalidades de reconhecida competência na temática da reinserção social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral. 3 - Compete ao conselho técnico:
- a)Assessorar o director-geral na definição de planos e programas da actividade operativa da DGRS;
- b)Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções operativas da DGRS;
- c)Emitir os pareceres de natureza técnica sobre a actividade operativa desenvolvida pela DGRS;
- d)Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas da actividade operativa, em articulação com a direcção de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
- e)Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dos serviços da DGRS relacionados com a actividade operativa e propor a fixação de orientações genéricas visando a uniformidade de procedimentos;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo director-geral. 4 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, qualquer director de serviços, técnico superior ou técnico profissional de reinserção social, sempre que se trate de matéria da respectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido. 5 - Compete ao director-geral designar o funcionário que secretaria as reuniões do conselho técnico. 6 - O conselho técnico reúne ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros. Artigo 6.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
- a)Nas áreas de actividade de apoio à gestão e de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada;
- b)Nas áreas operativas, definidas nas alíneas
- b)a
- h)do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial. 2 - No âmbito de cada delegação regional e centro educativo actuam equipas de reinserção social. Artigo 7.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - A DGRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGRS dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P. 3 - A DGRS é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
- a)O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
- b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- d)As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração dos instrumentos técnicos de apoio às decisões das autoridades judiciárias.
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGRS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Artigo 8.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Constituem despesas da DGRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 9.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 10.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setemb Aos chefes de equipa é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo. Artigo 11.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] A DGRS sucede nas atribuições do Instituto de Reinserção Social, que se extingue. Artigo 12.º Extinção de centros educativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] 1 - No prazo de um ano, contado desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, são extintos, por diploma próprio, cinco centros educativos. 2 - Até à extinção dos centros educativos referidos no número anterior a dotação de directores de serviços é de 25. Artigo 13.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] É revogado o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, com excepção do disposto no capítulo V, no artigo 79.º e nos anexos II, III e V. Consultar o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho (revogado face ao diploma em epígrafe) Artigo 14.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 27 de Março de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 27 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (quadro a que se refere o artigo 9.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali