← Portugal

Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho

::: Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 61/2025, de 22/10 - Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 - Lei n.º 9/2025, de 13/02 - DL n.º 37-A/2024, de 03/06 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 61/2025, de 22/10) - 18ª versão (Lei n.º 55-C/2025, de 22/07) - 17ª versão (Lei n.º 9/2025, de 13/02) - 16ª versão (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Transposição de directivas Artigo 3.º Definições Artigo 4.º Âmbito Artigo 5.º Regimes especiais Artigo 6.º Controlo fronteiriço Artigo 7.º Zona internacional dos portos Artigo 8.º Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos Artigo 8.º-A Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto Artigo 8.º-B Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto Artigo 9.º Documentos de viagem e documentos que os substituem Artigo 9.º-A Processo individual no Sistema de Entrada/Saída Artigo 10.º Visto de entrada Artigo 11.º Meios de subsistência Artigo 12.º Termo de responsabilidade Artigo 13.º Finalidade e condições da estada Artigo 14.º Declaração de entrada Artigo 15.º Boletim de alojamento Artigo 16.º Comunicação do alojamento Artigo 17.º Documentos de viagem Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros Artigo 19.º Título de viagem para refugiados Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados Artigo 25.º-A Título de viagem para apátridas Artigo 26.º Salvo-conduto Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País Artigo 31.º Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território Artigo 31.º-A Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar Artigo 32.º Recusa de entrada Artigo 32.º-A Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída Artigo 33.º Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência Artigo 33.º-A Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência Artigo 33.º-B Disposições comuns às indicações Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem Artigo 35.º Verificação da validade dos documentos Artigo 36.º Limites à recusa de entrada Artigo 37.º Competência para recusar a entrada Artigo 38.º Decisão e notificação Artigo 39.º Impugnação judicial Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido Artigo 40.º-A Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada Artigo 40.º-B Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada Artigo 41.º Responsabilidade das transportadoras Artigo 42.º Transmissão de dados Artigo 43.º Tratamento de dados Artigo 44.º Informação dos passageiros Artigo 45.º Tipos de vistos concedidos no estrangeiro Artigo 46.º Validade territorial dos vistos Artigo 47.º Visto individual Artigo 48.º Competência para a concessão de vistos Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária Artigo 50.º Visto de trânsito Artigo 51.º Visto de curta duração Artigo 51.º-A Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias Artigo 52.º Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração Artigo 52.º-A Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Artigo 53.º Formalidades prévias à concessão de vistos Artigo 54.º Visto de estada temporária Artigo 55.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores Artigo 56.º Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias Artigo 56.º-A Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal Artigo 56.º-B Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal Artigo 56.º-C Procedimentos e garantias processuais Artigo 56.º-D Direitos, igualdade de tratamento e alojamento Artigo 56.º-E Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais Artigo 56.º-F Sanções Artigo 56.º-G Estatísticas Artigo 57.º Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada Artigo 57.º-A Visto para procura de trabalho qualificado Artigo 58.º Visto de residência Artigo 59.º Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada Artigo 60.º Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores Artigo 61.º Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural Artigo 61.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado Artigo 61.º-B Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional Artigo 62.º Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado Artigo 63.º Mobilidade de estudantes do ensino superior Artigo 64.º Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar Artigo 65.º Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar Artigo 66.º Tipos de vistos Artigo 67.º Visto de curta duração Artigo 68.º Visto especial Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira Artigo 70.º Cancelamento de vistos Artigo 70.º-A Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto Artigo 71.º Prorrogação de permanência Artigo 71.º-A Prorrogação de permanência para trabalho sazonal Artigo 72.º Limites da prorrogação de permanência Artigo 73.º Competência Artigo 73.º-A Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto Artigo 74.º Tipos de autorização de residência Artigo 75.º Autorização de residência temporária Artigo 76.º Autorização de residência permanente Artigo 77.º Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária Artigo 78.º Renovação de autorização de residência temporária Artigo 79.º Renovação de autorização de residência em casos especiais Artigo 80.º Concessão de autorização de residência permanente Artigo 81.º Pedido de autorização de residência Artigo 81.º-A Pedido de renovação de autorização de residência Artigo 82.º Instrução, decisão e notificação Artigo 83.º Direitos do titular de autorização de residência Artigo 84.º Documento de identificação Artigo 85.º Cancelamento da autorização de residência Artigo 86.º Registo de residentes Artigo 87.º Estrangeiros dispensados de autorização de residência Artigo 87.º-A Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Artigo 87.º-B Tutela jurisdicional Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada Artigo 89.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores Artigo 90.º Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento Artigo 91.º Autorização de residência para estudantes do ensino superior Artigo 91.º-A Mobilidade dos estudantes do ensino superior Artigo 91.º-B Autorização de residência para investigadores Artigo 91.º-C Mobilidade dos investigadores Artigo 92.º Autorização de residência para estudantes Artigo 93.º Autorização de residência para estagiários Artigo 94.º Autorização de residência para voluntários Artigo 95.º Indeferimento e cancelamento Artigo 96.º Procedimento, acesso à informação e garantias processuais Artigo 97.º Exercício de atividade profissional Artigo 97.º-A Igualdade de tratamento Artigo 97.º-B Ponto de Contacto Nacional Artigo 97.º-C Estatísticas Artigo 98.º Direito ao reagrupamento familiar Artigo 99.º Membros da família Artigo 100.º União de facto Artigo 101.º Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar Artigo 102.º Entidade competente Artigo 103.º Pedido de reagrupamento familiar Artigo 104.º Apreciação do pedido Artigo 105.º Prazo Artigo 106.º Indeferimento do pedido Artigo 107.º Âmbito de aplicação Artigo 108.º Cancelamento da autorização de residência Artigo 109.º Autorização de residência Artigo 110.º Informação às vítimas Artigo 111.º Prazo de reflexão Artigo 112.º Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência Artigo 113.º Direitos do titular de autorização de residência Artigo 114.º Menores Artigo 115.º Cancelamento da autorização de residência Artigo 116.º Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia Artigo 117.º Pedido de autorização de residência Artigo 118.º Reagrupamento familiar Artigo 119.º Ordem pública, segurança pública e saúde pública Artigo 120.º Cancelamento e não renovação de autorização de residência Artigo 121.º Garantias processuais Artigo 121.º-A Beneficiários do «cartão azul UE» Artigo 121.º-B Condições para a concessão de «cartão azul UE» Artigo 121.º-C Competência Artigo 121.º-D Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação Artigo 121.º-E Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE» Artigo 121.º-F Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE' Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trabalho Artigo 121.º-H Igualdade de tratamento Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE» Artigo 121.º-J Autorização de residência de longa duração Artigo 121.º-K Autorização de residência para titulares de 'cartão azul UE' noutro Estado membro Artigo 121.º-L Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE' Artigo 121.º-M Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE' Artigo 121.º-N Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias Artigo 121.º-O Sanções Artigo 121.º-P Ponto de contacto nacional Artigo 121.º-Q Estatísticas Artigo 122.º Autorização de residência com dispensa de visto de residência Artigo 123.º Regime excepcional Artigo 123.º-A Regime especial para deslocalização de empresas Artigo 124.º Menores estrangeiros Artigo 124.º-A Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT' Artigo 124.º-B Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa Artigo 124.º-C Indeferimento e cancelamento Artigo 124.º-D Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação Artigo 124.º-E Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa Artigo 124.º-F Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento Artigo 124.º-G Sanções Artigo 124.º-H Ponto de Contacto Nacional Artigo 124.º-I Estatísticas Artigo 125.º Beneficiários Artigo 126.º Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração Artigo 127.º Ordem pública e segurança pública Artigo 128.º Entidade competente Artigo 129.º Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração Artigo 130.º Título UE de residência de longa duração Artigo 131.º Perda do estatuto Artigo 132.º Garantias processuais Artigo 133.º Igualdade de tratamento Artigo 134.º Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão Artigo 135.º Limites à expulsão Artigo 136.º Proteção do residente de longa duração em Portugal Artigo 137.º Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia Artigo 138.º Abandono voluntário do território nacional Artigo 139.º Apoio ao regresso voluntário Artigo 140.º Entidades competentes Artigo 141.º Competência processual Artigo 142.º Medidas de coacção Artigo 143.º País de destino Artigo 144.º Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência Artigo 145.º Afastamento coercivo Artigo 146.º Trâmites da decisão de afastamento coercivo Artigo 146.º-A Condições de detenção Artigo 147.º Condução à fronteira Artigo 148.º Processo Artigo 149.º Decisão de afastamento coercivo Artigo 150.º Impugnação judicial Artigo 151.º Pena acessória de expulsão Artigo 152.º Tribunal competente Artigo 153.º Processo de expulsão Artigo 154.º Julgamento Artigo 155.º Adiamento da audiência Artigo 156.º Aplicação subsidiária do processo sumário Artigo 157.º Conteúdo da decisão Artigo 158.º Recurso Artigo 159.º Competência para a execução da decisão Artigo 160.º Cumprimento da decisão Artigo 161.º Desobediência à decisão Artigo 162.º Comunicação da decisão Artigo 163.º Conceito de readmissão Artigo 164.º Competência Artigo 165.º Readmissão activa Artigo 166.º Recurso Artigo 167.º Interdição de entrada e de permanência Artigo 168.º Readmissão passiva Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro Artigo 170.º Competência Artigo 171.º Execução do afastamento Artigo 172.º Compensação financeira Artigo 173.º Preferência por voo direto Artigo 174.º Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário Artigo 178.º Convenções internacionais Artigo 179.º Autoridade central Artigo 180.º Escolta Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento Artigo 181.º Entrada, permanência e trânsito ilegais Artigo 182.º Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas Artigo 183.º Auxílio à imigração ilegal Artigo 184.º Associação de auxílio à imigração ilegal Artigo 185.º Angariação de mão-de-obra ilegal Artigo 185.º-A Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal Artigo 186.º Casamento ou união de conveniência Artigo 187.º Violação da medida de interdição de entrada Artigo 188.º Investigação Artigo 189.º Perda de objectos Artigo 190.º Penas acessórias e medidas de coacção Artigo 191.º Remessa de sentenças Artigo 192.º Permanência ilegal Artigo 193.º Acesso não autorizado à zona internacional do porto Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País Artigo 195.º Falta de visto de escala aeroportuário Artigo 196.º Incumprimento da obrigação de comunicação de dados Artigo 197.º Falta de declaração de entrada Artigo 198.º Exercício de atividade profissional não autorizado Artigo 198.º-A Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente Artigo 198.º-C Inspeções Artigo 199.º Falta de apresentação de documento de viagem Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência Artigo 201.º Não renovação atempada de autorização de residência Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres Artigo 203.º Falta de comunicação do alojamento Artigo 203.º-A Tramitação do processo contraordenacional Artigo 204.º Negligência e pagamento voluntário Artigo 205.º Falta de pagamento de coima Artigo 206.º Destino das coimas Artigo 207.º Competência para aplicação das coimas Artigo 208.º Actualização das coimas Artigo 209.º Regime aplicável Artigo 210.º Isenção ou redução de taxas Artigo 211.º Alteração da nacionalidade Artigo 212.º Identificação de estrangeiros Artigo 213.º Despesas Artigo 214.º Dever de colaboração Artigo 215.º Dever de comunicação Artigo 215.º-A Portal de dados abertos Artigo 215.º-B Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública Artigo 216.º Regulação Artigo 217.º Disposições transitórias Artigo 218.º Norma revogatória Artigo 219.º Regiões Autónomas Artigo 220.º Entrada em vigor Nº de artigos : 291 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Artigo 2.º Transposição de directivas 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
  2. a)Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
  3. b)Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
  4. c)Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
  5. d)Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
  6. e)Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
  7. f)Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
  8. g)Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,
  9. h)Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;
  10. i)Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
  11. j)Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
  12. k)Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;
  13. l)Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;
  14. m)Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
  15. n)Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
  16. o)Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair. 2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:
  17. a)Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
  18. b)Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
  19. c)Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
  20. d)Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08 Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
  21. a)«Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
  22. b)«Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
  23. c)«Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
  24. d)«Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
  25. i)(Revogada.)
  26. ii)Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) (Revogada.)
  27. iv)(Revogada.)
  28. v)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  29. vi)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
  30. e)«Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
  31. f)«Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
  32. g)«Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
  33. h)«Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
  34. i)«Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
  35. j)«Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
  36. k)«Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
  37. l)«Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
  38. m)«Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
  39. n)«Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
  40. o)«Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
  41. p)«Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
  42. q)«Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
  43. r)«Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
  44. s)«Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
  45. t)«Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
  46. u)«Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
  47. v)«Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
  48. w)«Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
  49. x)«Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
  50. y)«Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
  51. z)«Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
  52. aa)«Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
  53. bb)«Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;
  54. cc)«Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
  55. dd)«Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;
  56. ee)«Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea
  57. a)do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;
  58. ff)«Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
  59. gg)«Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
  60. hh)«Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:
  61. i)«Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
  62. ii)«Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento; iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
  63. ii)«Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
  64. jj)«Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»;
  65. kk)«Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»;
  66. ll)«Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea
  67. l)do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
  68. mm)«Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado.
  69. nn)«Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;
  70. oo)«Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;
  71. pp)«Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
  72. qq)«Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
  73. rr)«Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;
  74. ss)«Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;
  75. tt)«Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
  76. uu)«Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
  77. vv)'Sistema Integrado de Informação UCFE': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza policial e de cooperação policial internacional em matéria de fronteiras e estrangeiros, de utilização comum às forças e serviços de segurança, acessível por estas, e demais entidades, de acordo com as suas necessidades e competências legais (SII UCFE);
  78. ww)'Sistema Integrado de Informação AIMA': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza não policial e de cooperação internacional em matéria de estrangeiros (SII AIMA).
  79. xx)'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
  80. yy)‘Sistema de Entrada/Saída (SES)’, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 [Regulamento (UE) 2017/2226]. 2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii),
  81. v)e
  82. vi)da alínea
  83. d)do número anterior pode ser inferior em 20 /prct., quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional. 4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas
  84. ii)e
  85. v)a viii) da alínea
  86. d)do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho. 5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 9/2025, de 13/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08 - 3ª versão: Lei n.º 63/2015, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 5ª versão: DL n.º 14/2021, de 12/02 - 6ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 - 7ª versão: Lei n.º 41/2023, de 10/08 - 8ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10 Artigo 4.º Âmbito 1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas. 2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
  87. a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
  88. b)Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
  89. c)Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores. Artigo 5.º Regimes especiais 1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
  90. a)Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
  91. b)Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
  92. c)Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
  93. d)Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros. 2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional SECÇÃO I Passagem na fronteira SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Controlo fronteiriço 1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação. 2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. 4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa. 5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto. 6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas. 7 - O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada, pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/2023, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 7.º Zona internacional dos portos 1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque. 2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações da Guarda Nacional Republicana (GNR). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 8.º Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos 1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo. 2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização da GNR. 3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo. 4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa. 5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto. 6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade. 7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 SUBSECÇÃO II Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída Artigo 8.º-A Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto 1 - A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:
  94. a)Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
  95. b)Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
  96. c)Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;
  97. d)Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226. 2 - No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro Artigo 8.º-B Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto 1 - Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo:
  98. a)Os dados previstos nas alíneas a),
  99. b)e
  100. c)do n.º 1 do artigo anterior;
  101. b)A imagem facial referida na alínea
  102. d)do n.º 1 do artigo anterior;
  103. c)Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão esquerda;
  104. d)Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável. 2 - Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea
  105. c)do número anterior, devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas. 3 - No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro SECÇÃO II Condições gerais de entrada Artigo 9.º Documentos de viagem e documentos que os substituem 1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. 2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País. 3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
  106. a)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
  107. b)Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
  108. c)Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
  109. d)Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
  110. e)Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
  111. f)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço. 4 - O laissez-passer previsto na alínea
  112. c)do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País. 5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido. 6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 Artigo 9.º-A Processo individual no Sistema de Entrada/Saída Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se necessário, dados biométricos, com a finalidade de:
  113. a)Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;
  114. b)Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea
  115. i)da alínea
  116. a)e a subalínea
  117. i)da alínea
  118. g)do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração;
  119. c)Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro Artigo 10.º Visto de entrada 1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação. 2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. 3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
  120. a)Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
  121. b)Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no SII UCFE ou preste declarações falsas no respetivo pedido de concessão:
  122. a)Pela entidade emissora, em território estrangeiro;
  123. b)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou pela GNR ou Polícia de Segurança Pública (PSP), em território nacional;
  124. c)Pela GNR ou PSP, nos postos de fronteira. 5 - A anulação de vistos pela GNR, pela PSP ou pela AIMA, I. P., nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora. 6 - Da decisão de anulação proferida ao abrigo da alínea a), da parte final da alínea
  125. b)ou da alínea
  126. c)do n.º 4 é dado conhecimento por via eletrónica à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações e Asilo, adiante designado por Conselho, com indicação dos respetivos fundamentos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 11.º Meios de subsistência 1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios. 2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do trabalho e da solidariedade social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada. 3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 12.º Termo de responsabilidade 1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
  127. a)As condições de estada em território nacional;
  128. b)A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal. 3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos. 4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea
  129. b)do n.º 2. 5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P. 6 - A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 13.º Finalidade e condições da estada Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada. Secção III Declaração de entrada e boletim de alojamento Artigo 14.º Declaração de entrada 1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada. 2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
  130. a)Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
  131. b)Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
  132. c)Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 15.º Boletim de alojamento 1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional. 2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo. 4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança. 5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 16.º Comunicação do alojamento 1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, à GNR ou à PSP. 2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior. 3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 SECÇÃO IV Documentos de viagem SUBSECÇÃO I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros Artigo 17.º Documentos de viagem 1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
  133. a)Passaporte para estrangeiros;
  134. b)Título de viagem para refugiados;
  135. c)Título de viagem para apátridas;
  136. d)Salvo-conduto;
  137. e)Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
  138. f)Lista de viagem para estudantes. 2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria. Artigo 19.º Título de viagem para refugiados 1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência. 3 - O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. 4 - (Revogado.) 5 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
  139. a)Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE;
  140. b)No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados 1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão. 2 - Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos. 3 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea
  141. b)do artigo anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados 1 - Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados 1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente. 2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
  142. a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
  143. b)Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
  144. c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal. 3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos. 4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país. Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados 1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei. 2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 25.º-A Título de viagem para apátridas 1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça. 2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2025, de 13/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2023, de 10/08 Artigo 26.º Salvo-conduto 1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português. 2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem. 3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável da AIMA, I. P. 5 - No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto. 6 - O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem. 7 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/2023, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros 1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito. 2 - O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem. 3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Subsecção II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 SECÇÃO V Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia 1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido. 2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
  145. a)Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
  146. b)Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
  147. c)Possuir documento de viagem válido. 3 - O requisito previsto na alínea
  148. c)do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:
  149. a)Fotografias recentes dos estudantes;
  150. b)Confirmação do seu estatuto de residente;
  151. c)Autorização de reentrada. Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 SECÇÃO VI Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território Artigo 31.º Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território 1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada. 2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País. 3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado. 4 - É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada. 5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica. 6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 31.º-A Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar 1 - É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas à UCFE, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no sistema de informação nacional de medidas cautelares e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 2 - As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:
  152. a)Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;
  153. b)Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;
  154. c)Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2008, de 11 de julho;
  155. d)Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades. 3 - No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado membro, deverá a entidade executante da indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do Estado membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 4 - Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c),
  156. d)e
  157. e)do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias para as indicações previstas na alínea
  158. a)do n.º 1 do mesmo diploma. 5 - A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão judicial ou logo que aquele atinja a maioridade. 6 - Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada à força ou serviço de segurança competente por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. 7 - A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no SII UCFE se os interessados obtiverem e remeterem à força ou serviço de segurança competente nos primeiros 30 dias cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS. 8 - Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 9 - No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida por outro Estado membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela indicação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 SECÇÃO VII Recusa de entrada e permanência SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 32.º Recusa de entrada 1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
  159. a)Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
  160. b)Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
  161. c)Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no SII UCFE; ou
  162. d)Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. 2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional. 3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas. 4 - A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 9/2025, de 13/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 - 3ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 Artigo 32.º-A Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída 1 - Sempre que a autoridade de fronteira reca entrada a nacional de país terceiro para estada de curta duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos:
  163. a)Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;
  164. b)Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. 2 - Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de formulário previsto na parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226. 3 - Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro Artigo 33.º Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência 1 - Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
  165. a)Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
  166. b)Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
  167. c)Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
  168. d)Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
  169. e)Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º 2 - São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 33.º-A Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência 1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE e no SIS devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado. 3 - Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei. 4 - Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o PSP dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF. 5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea
  170. d)do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no SII UCFE e no SIS, válida pelo período máximo de cinco anos. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinados por despacho do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea
  171. h)do n.º 1 do artigo 134.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 - 2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 Artigo 33.º-B Disposições comuns às indicações 1 - É da competência do comandante-geral da GNR, do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, ou do conselho diretivo da AIMA, I. P., a indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação. 2 - As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação. 3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa da entidade que as determinou e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. 4 - A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. 5 - Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis. Artigo 35.º Verificação da validade dos documentos A força de segurança responsável pelo controlo de fronteiras pode em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 36.º Limites à recusa de entrada Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a),
  172. c)e
  173. d)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
  174. a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
  175. b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 Artigo 37.º Competência para recusar a entrada A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 38.º Decisão e notificação 1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem. 2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo. 3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º 4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. Artigo 39.º Impugnação judicial A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados. 4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 SUBSECÇÃO II Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída Artigo 40.º-A Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada 1 - Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada e saída pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no Espaço Schengen. 2 - O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicável aos casos referidos no número anterior. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro Artigo 40.º-B Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada 1 - A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399. 2 - Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:
  176. a)Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;
  177. b)Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e
  178. c)Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro Capítulo III Obrigações das transportadoras Artigo 41.º Responsabilidade das transportadoras 1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida. 2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado. 3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pela força de segurança competente, no âmbito das respetivas atribuições. 4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa. 5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
  179. a)A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
  180. b)As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 42.º Transmissão de dados 1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional. 2 - As informações referidas no número anterior incluem:
  181. a)O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
  182. b)A nacionalidade;
  183. c)O nome completo;
  184. d)A data de nascimento;
  185. e)O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
  186. f)O código do transporte;
  187. g)A hora de partida e de chegada do transporte;
  188. h)O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
  189. i)O ponto inicial de embarque. 3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior. 4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 43.º Tratamento de dados 1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, à força de segurança competente e à UCFE, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional. 2 - As forças de segurança e a UCFE conservam os dados num ficheiro provisório. 3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 4 - No prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos à força de segurança competente e à UCFE. 5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 44.º Informação dos passageiros 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
  190. a)Identidade do responsável pelo tratamento;
  191. b)Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
  192. c)Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar. 2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior. CAPÍTULO IV Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro Artigo 45.º Tipos de vistos concedidos no estrangeiro No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
  193. a)Visto de escala aeroportuária;
  194. b)(Revogada.)
  195. c)Visto de curta duração;
  196. d)Visto de estada temporária;
  197. e)Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;
  198. f)Visto para procura de trabalho qualificado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 46.º Validade territorial dos vistos 1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação. 2 - Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado são válidos apenas para o território português. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 Artigo 47.º Visto individual 1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar. 2 - (Revogado.) 3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 Artigo 48.º Competência para a concessão de vistos 1 - São competentes para conceder vistos:
  199. a)As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
  200. b)Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos. 2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária 1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação. 2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte. 3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados. 4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Artigo 50.º Visto de trânsito (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 Artigo 51.º Visto de curta duração 1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária. 2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa. 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08 Artigo 51.º-A Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias 1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
  201. a)Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;
  202. b)Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
  203. c)Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;
  204. d)Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;
  205. e)Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem. 2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal. 3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional. 4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos. 5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea
  206. cc)do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto Artigo 52.º Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração 1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho qualificado a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
  207. a)Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional;
  208. b)Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de permanência no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
  209. c)Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no SII UCFE, ou para efeitos de regresso;
  210. d)Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social;
  211. e)Disponha de documento de viagem válido;
  212. f)Disponha de seguro de viagem;
  213. g)Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado. 2 - Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso. 3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa. 4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública. 5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas
  214. b)e
  215. c)do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados. 6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto na alínea
  216. d)do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários. 8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta. 9 - A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência, compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. 10 - É recusado visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 144.º 11 - O período referido no número anterior pode ser superior, até ao limite de 7 anos, quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e ponderando o previsto no n.º 2 do artigo 144.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08 - 3ª versão: Lei n.º 56/2015, de 23/06 - 4ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 - 5ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 - 6ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 Artigo 52.º-A Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
  217. a)É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
  218. b)Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
  219. c)(Revogada.) 2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências. 3 - O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 - 2ª versão: Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - 3ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 Artigo 53.º Formalidades prévias à concessão de vistos 1 - A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE, nos seguintes casos:
  220. a)Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
  221. b)Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa. 2 - A concessão de visto para procura de trabalho carece de parecer prévio obrigatório da UCFE. 3 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, I. P., proceder à análise em matéria de migração, designadamente a análise de risco migratório. 4 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa. 5 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 6 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária. 7 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.