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DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto

Índice (28)
  1. Artigo 1.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
  2. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Administrador da Insolvência
  3. Artigo 3.º Norma transitória
  4. Artigo 4.º Norma revogatória
  5. Artigo 5.º Entrada em vigor
  6. Artigo 27.º [...]
  7. Artigo 32.º [...]
  8. Artigo 34.º [...]
  9. Artigo 37.º [...]
  10. Artigo 38.º [...]
  11. Artigo 39.º [...]
  12. Artigo 44.º [...]
  13. Artigo 52.º [...]
  14. Artigo 55.º [...]
  15. Artigo 57.º [...]
  16. Artigo 75.º [...]
  17. Artigo 164.º Modalidades da alienação
  18. Artigo 216.º [...]
  19. Artigo 229.º [...]
  20. Artigo 230.º [...]
  21. Artigo 232.º [...]
  22. Artigo 290.º [...]
  23. Artigo 6.º [...]
  24. Artigo 11.º [...]
  25. Artigo 12.º [...]
  26. Artigo 16.º [...]
  27. Artigo 18.º [...]
  28. Artigo 26.º [...]

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A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºAlteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto do Administrador da Insolvência

Artigo 3.ºNorma transitória

Artigo 4.ºNorma revogatória

Artigo 5.ºEntrada em vigor

Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho _____________________ O programa de governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de tornar o sistema de justiça num factor de desenvolvimento económico e social.

Para alcançar tal objectivo, foi já adoptado um relevante conjunto de medidas, nomeadamente em sede de concretização do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, por via do qual se procedeu à criação de um regime processual experimental em matéria cível, à adopção de um inovador sistema de recursos cíveis, à introdução de medidas para o desbloqueamento da acção executiva, à alteração do regime jurídico do cheque sem provisão, ao alargamento dos montantes até aos quais pode ser utilizado o procedimento de injunção, à alteração do regime jurídico dos prémios de seguro, à modificação do regime jurídico das férias judiciais, à conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações, à alteração do regime fiscal dos créditos incobráveis e à introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu.

A matéria relativa à insolvência assume particular importância em matéria de desenvolvimento económico e social. Com efeito, uma célere e eficaz resolução dos diferendos respeitantes à situação patrimonial de um devedor assume grande relevância para o tecido económico de um país, permitindo, no caso de sociedades comerciais, uma mais rápida distribuição dos seus recursos e posterior reentrada dos seus meios de produção no sector económico.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(CIRE) vigora apenas desde 2004, pelo que se revelaria precipitado proceder a uma revisão de fundo de um regime ainda muito recente e que carece de ser adequadamente testado. Não obstante, no desenvolvimento do exercício permanente de identificação de estrangulamentos no sistema judicial, foram registadas várias dificuldades relacionadas com a aplicação prática do CIRE, que não podem deixar de ter resposta.

O presente decreto-lei visa, portanto, adoptar soluções pontuais que contribuam para a eliminação de estrangulamentos no sistema da insolvência, bem como resolver algumas dificuldades práticas de aplicação deste novo regime.

Em primeiro lugar, e atendendo ao quadro legal vigente, nomeadamente à configuração do Diário da República como um serviço público de acesso universal e gratuito a todos os interessados, é eliminada a necessidade de publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional.

Em segundo lugar, para assegurar que o processo de insolvência é utilizado quando exista património efectivamente disponível e para evitar que se desenvolvam formalidades sem efeito útil, estabelece-se uma presunção de insuficiência da massa falida, nos casos em que o património do devedor seja inferior a € 5000, assim viabilizando uma célere resolução do processo quando o património do devedor é manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente.

Em terceiro lugar, ainda por forma a garantir a efectiva realização das operações associadas ao processo de insolvência, altera-se o regime do pagamento das remunerações e provisões dos administradores da insolvência, introduzindo mais rapidez na disponibilização dos fundos necessários à realização de operações de insolvência.

Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.

O presente decreto-lei não dispensa a adopção de outras medidas legislativas ou administrativas em matéria de insolvência que possam contribuir para a resolução de bloqueios ou de questões pontuais, como seja a eliminação da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de nascimento ou a criação de postos de atendimento das conservatórias junto dos tribunais de comércio.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Ordem dos Advogados.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade e dos Administradores da Insolvência e a Associação Portuguesa de Gestores e Liquidatários Judiciais e dos Administradores de Insolvência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºAlteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, 55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 27.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objecto de publicação no Diário da República, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º

Artigo 32.º[...]

1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 34.º[...]

O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.

Artigo 37.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via electrónica, nos termos previstos em portaria do Ministro da Justiça.

7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República.

8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.

Artigo 38.º[...]

1 - (Revogado.) 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado, determinar as formas de publicidade adicional que considere indicadas.

Artigo 39.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.

Artigo 44.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 55.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.

Artigo 57.º[...]

A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 75.º[...]

1 - . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República e por editais afixados na porta da sede e dos estabelecimentos da empresa, se for o caso.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 164.ºModalidades da alienação

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 216.º[...]

1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b). .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 229.º[...]

A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º

Artigo 230.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.

Artigo 232.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.

Artigo 290.º[...]

1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.

2 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .' Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto do Administrador da Insolvência

Os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via electrónica, ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada por comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve, por via electrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

4 - No prazo de cinco dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, por via electrónica, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.

Artigo 6.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - No caso previsto no número anterior, está vedada a inscrição do candidato como pessoa especialmente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 11.º[...]

1 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a comissão, no prazo de cinco dias, ordena por via electrónica à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato nas listas oficiais, no prazo de cinco dias.

Artigo 12.º[...]

1 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os encargos decorrentes do financiamento da comissão são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

Artigo 16.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O administrador da insolvência deve comunicar, por via electrónica, com a antecedência de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontre a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça qualquer mudança de domicílio profissional.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18.º[...]

1 - A comissão pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo de averiguações, ordenar, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.

2 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Em caso de cancelamento ou de suspensão de inscrição, a comissão comunica esse facto, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.

6 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 26.º[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.

6 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

7 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são directamente retirados por este da massa.

8 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.

9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 27.º[...]

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., é metade da prevista no n.º 6 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .' Consultar o Estatuto do Administrador da Insolvência (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.ºNorma transitória

As alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos processos cujas insolvências sejam decretadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.ºNorma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.

Artigo 5.ºEntrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 23 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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