::: DL n.º 276-B/2007, de 31 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 276-B/2007, de 31 de Julho LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (IGAOT) (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 23/2012, de 01/02 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 23/2012, de 01/02) - 1ª versão (DL n.º 276-B/2007, de 31/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 2.º Sede e competência territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 4.º Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 5.º Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 6.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 7.º Estrutura matricial - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 10.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 11.º Órgão de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 12.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] ANEXO (mapa a que se refere o artigo 10.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro! ] _____________________ No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, e a sua orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 25 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a IGA passou a denominar-se como Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em virtude de a sua missão ter passado a abranger uma nova área de intervenção. Com efeito, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) foi conferida a missão de permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ordenamento do território, sem embargo de continuar a exercer o seu papel de serviço central de controlo, auditoria e fiscalização sobre os serviços sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como efectuar o acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ambiente. O presente decreto-lei visa consagrar a integração das diferentes atribuições cometidas à IGAOT, a par de prever disposições especiais referentes à actividade inspectiva, que reflectem a especial inserção da IGAOT no contexto das actividades desenvolvidas no âmbito da actuação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Sede e competência territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] A IGAOT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] 1 - A IGAOT tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas. 2 - A IGAOT prossegue as seguintes atribuições:
- a)Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais;
- b)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
- c)Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
- d)Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;
- e)Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;
- f)Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;
- g)Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
- h)Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
- i)Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos, com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;
- j)Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;
- l)Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;
- m)Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental;
- n)Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- o)Impor, no âmbito das acções previstas na alínea l), medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;
- p)Efectuar as operações necessárias para a gestão do cadastro nacional das contra-ordenações ambientais;
- q)Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei;
- r)Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAOTDR e junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, por forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ambiente e do ordenamento do território;
- s)Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;
- t)Assegurar o tratamento e análise das exposições recebidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras competentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados;
- u)Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
- v)Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental ou de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
- x)Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;
- z)Coordenar a representação nacional na rede europeia de inspecções ambientais (IMPEL - European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law). Artigo 4.º Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais. Artigo 5.º Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Representar e assegurar as relações da IGAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
- b)Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAOT;
- c)Determinar as medidas preventivas e as recomendações previstas nas alíneas
- m)e
- o)do n.º 2 do artigo 3.º, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
- d)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- e)Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares, de averiguações ou de inquéritos ordenados por membro do governo que não sejam desde logo nomeados no respectivo despacho;
- f)Propor superiormente a realização de processos disciplinares, de averiguações, inquérito ou de sindicância, designadamente em resultado de acções inspectivas;
- g)Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAOT. 2 - Os subinspectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] A organização interna dos serviços da IGAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
- a)Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
- b)Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 7.º Estrutura matricial - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] 1 - A estrutura matricial da IGAOT integra as seguintes áreas de actividade:
- a)Controlo e auditoria financeiro;
- b)Fiscalização administrativa;
- c)Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental;
- d)Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território;
- e)Área do sistema contra-ordenacional. 2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de seis chefias de equipa em simultâneo. 3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados por inspectores directores. Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] 1 - A IGAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A IGAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
- b)O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;
- c)As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
- d)O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
- e)O produto dos serviços prestados;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título. 3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAOT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Constituem despesas da IGAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Órgão de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] 1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea
- n)do n.º 2 do artigo 3.º, a IGAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente. 2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no n.º 1 do presente artigo, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os funcionários da carreira de inspector superior são considerados autoridade de polícia criminal. Artigo 12.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] É revogado o Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro. Consultar o Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 29 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 10.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali