Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
Índice (55)
- Artigo 1.º Definição
- Artigo 2.º Dependência
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Conflitos de natureza privada
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Deveres de colaboração
- Artigo 7.º Estandarte nacional
- Artigo 8.º Símbolos
- Artigo 9.º Datas comemorativas
- Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública
- Artigo 11.º Autoridades de polícia
- Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal
- Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária
- Artigo 14.º Medidas de polícia e meios de coerção
- Artigo 15.º Requisição de forças
- Artigo 16.º Prestação de serviços especiais
- Artigo 17.º Prestação de serviços a outros organismos públicos
- Artigo 18.º Colaboração com entidades públicas e privadas
- Artigo 19.º Categorias profissionais e postos
- Artigo 20.º Estrutura geral
- Artigo 21.º Estrutura de comando
- Artigo 22.º Unidades e estabelecimento de ensino
- Artigo 23.º Comandante-geral
- Artigo 24.º Gabinete do comandante-geral
- Artigo 25.º 2.º comandante-geral
- Artigo 26.º Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral
- Artigo 27.º Inspecção da Guarda
- Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda
- Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
- Artigo 30.º Junta Superior de Saúde
- Artigo 31.º Secretaria-Geral da Guarda
- Artigo 32.º Comando Operacional
- Artigo 33.º Comando da Administração dos Recursos Internos
- Artigo 34.º Comando da Doutrina e Formação
- Artigo 35.º Serviços
- Artigo 36.º Comando-Geral
- Artigo 37.º Comandos territoriais
- Artigo 38.º Organização
- Artigo 39.º Subunidades
- Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
- Artigo 41.º Unidade de Acção Fiscal
- Artigo 42.º Unidade Nacional de Trânsito
- Artigo 43.º Unidade de Segurança e Honras de Estado
- Artigo 44.º Unidade de Intervenção
- Artigo 45.º Escola da Guarda
- Artigo 46.º Subunidades
- Artigo 47.º Serviços
- Artigo 48.º Regime financeiro
- Artigo 49.º Despesas
- Artigo 50.º Taxas
- Artigo 51.º Estruturas portuárias
- Artigo 52.º Disposições transitórias
- Artigo 53.º Regulamentação
- Artigo 54.º Norma revogatória
- Artigo 55.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºDefinição
Artigo 2.ºDependência
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºConflitos de natureza privada
Artigo 5.ºÂmbito territorial
Artigo 6.ºDeveres de colaboração
Artigo 7.ºEstandarte nacional
Artigo 8.ºSímbolos
Artigo 9.ºDatas comemorativas
Artigo 10.ºComandantes e agentes de força pública
Artigo 11.ºAutoridades de polícia
Artigo 12.ºAutoridades e órgãos de polícia criminal
Artigo 13.ºAutoridade de polícia tributária
Artigo 14.ºMedidas de polícia e meios de coerção
Artigo 15.ºRequisição de forças
Artigo 16.ºPrestação de serviços especiais
Artigo 17.ºPrestação de serviços a outros organismos públicos
Artigo 18.ºColaboração com entidades públicas e privadas
Artigo 19.ºCategorias profissionais e postos
Artigo 20.ºEstrutura geral
Artigo 21.ºEstrutura de comando
Artigo 22.ºUnidades e estabelecimento de ensino
Artigo 23.ºComandante-geral
Artigo 24.ºGabinete do comandante-geral
Artigo 25.º2.º comandante-geral
Artigo 26.ºÓrgãos de inspecção, conselho e apoio geral
Artigo 27.ºInspecção da Guarda
Artigo 28.ºConselho Superior da Guarda
Artigo 29.ºConselho de Ética, Deontologia e Disciplina
Artigo 30.ºJunta Superior de Saúde
Artigo 31.ºSecretaria-Geral da Guarda
Artigo 32.ºComando Operacional
Artigo 33.ºComando da Administração dos Recursos Internos
Artigo 34.ºComando da Doutrina e Formação
Artigo 35.ºServiços
Artigo 36.ºComando-Geral
Artigo 37.ºComandos territoriais
Artigo 38.ºOrganização
Artigo 39.ºSubunidades
Artigo 40.ºUnidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
Artigo 41.ºUnidade de Acção Fiscal
Artigo 42.ºUnidade Nacional de Trânsito
Artigo 43.ºUnidade de Segurança e Honras de Estado
Artigo 44.ºUnidade de Intervenção
Artigo 45.ºEscola da Guarda
Artigo 46.ºSubunidades
Artigo 47.ºServiços
Artigo 48.ºRegime financeiro
Artigo 49.ºDespesas
Artigo 50.ºTaxas
Artigo 51.ºEstruturas portuárias
Artigo 52.ºDisposições transitórias
Artigo 53.ºRegulamentação
Artigo 54.ºNorma revogatória
Artigo 55.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 55 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.ºDefinição
1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 - A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.ºDependência
1 - A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Artigo 3.ºAtribuições
1 - Constituem atribuições da Guarda:
2 - Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConflitos de natureza privada
A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.
Artigo 5.ºÂmbito territorial
1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 - No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
4 - A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 - A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.
Artigo 6.ºDeveres de colaboração
1 - A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 - As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 - As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.
Artigo 7.ºEstandarte nacional
A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.
Artigo 8.ºSímbolos
1 - A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 - As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 9.ºDatas comemorativas
1 - O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.
CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
Artigo 10.ºComandantes e agentes de força pública
1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 - Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.
Artigo 11.ºAutoridades de polícia
1 - São consideradas autoridades de polícia:
2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.
Artigo 12.ºAutoridades e órgãos de polícia criminal
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
2 - Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.
Artigo 13.ºAutoridade de polícia tributária
1 - Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:
2 - De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 14.ºMedidas de polícia e meios de coerção
1 - No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.
CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
Artigo 15.ºRequisição de forças
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
Artigo 16.ºPrestação de serviços especiais
1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
2 - Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 - A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
Artigo 17.ºPrestação de serviços a outros organismos públicos
1 - Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.
Artigo 18.ºColaboração com entidades públicas e privadas
1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 - A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 - O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
TÍTULO II
Organização geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 19.ºCategorias profissionais e postos
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 - Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:
3 - As promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das Forças Armadas.
4 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
5 - Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.
Artigo 20.ºEstrutura geral
A Guarda compreende:
Artigo 21.ºEstrutura de comando
1 - A estrutura de comando compreende:
2 - O Comando da Guarda compreende:
3 - São órgãos superiores de comando e direcção:
Artigo 22.ºUnidades e estabelecimento de ensino
1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
2 - Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 - O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Estrutura de comando SECÇÃO I Comando da Guarda
Artigo 23.ºComandante-geral
1 - O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
4 - O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.
Artigo 24.ºGabinete do comandante-geral
1 - O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 - Compete ao gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.
Artigo 25.º2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 - Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Ao 2.º comandante-geral compete:
Artigo 26.ºÓrgãos de inspecção, conselho e apoio geral
1 - Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:
2 - Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.
Artigo 27.ºInspecção da Guarda
1 - A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 - A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.
3 - O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 28.ºConselho Superior da Guarda
1 - O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 - O CSG em composição restrita é constituído por:
3 - O CSG em composição alargada é constituído por:
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 - Compete ao CSG em composição restrita:
6 - Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
7 - Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.
Artigo 29.ºConselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 - O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 - O CEDD tem a seguinte composição:
3 - Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
4 - O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 30.ºJunta Superior de Saúde
1 - A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.
Artigo 31.ºSecretaria-Geral da Guarda
1 - A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-Geral.
2 - A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.
3 - Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.
SECÇÃO II Órgãos superiores de comando e direcção
Artigo 32.ºComando Operacional
1 - O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 - O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 - O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 - O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 - O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 - O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
Artigo 33.ºComando da Administração dos Recursos Internos
1 - O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 - O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 - O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.
Artigo 34.ºComando da Doutrina e Formação
1 - O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 - O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.
SECÇÃO III Serviços da estrutura de comando
Artigo 35.ºServiços
O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
Unidades SECÇÃO I Unidade do Comando da Guarda
Artigo 36.ºComando-Geral
1 - O Comando-Geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 - O Comando-Geral é comandado pelo chefe da SGG.
SECÇÃO II Unidades territoriais
Artigo 37.ºComandos territoriais
1 - O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 - Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 - Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.
Artigo 38.ºOrganização
Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.
Artigo 39.ºSubunidades
1 - As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 - O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 - O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.
SECÇÃO III Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Artigo 40.ºUnidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
2 - A UCCF é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºUnidade de Acção Fiscal
1 - A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 - A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 - A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
Artigo 42.ºUnidade Nacional de Trânsito
1 - A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização, ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos militares.
2 - Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 - A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºUnidade de Segurança e Honras de Estado
1 - A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 - A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 - Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 - A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
Artigo 44.ºUnidade de Intervenção
1 - A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
2 - A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 - Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 - Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 - A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
SECÇÃO IV Estabelecimento de ensino
Artigo 45.ºEscola da Guarda
1 - A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2 - A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 - A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 - O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 - A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.
SECÇÃO V Subunidades e serviços
Artigo 46.ºSubunidades
A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela.
Artigo 47.ºServiços
1 - A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.
2 - A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
TÍTULO III
Disposições financeiras
Artigo 48.ºRegime financeiro
1 - A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 - Constituem receitas da Guarda:
Artigo 49.ºDespesas
Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 50.ºTaxas
A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.
TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 51.ºEstruturas portuárias
As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.
Artigo 52.ºDisposições transitórias
1 - As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 - A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 - Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:
Artigo 53.ºRegulamentação
1 - São regulados por diploma próprio:
2 - É regulada por decreto regulamentar a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 - São regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º 4 - A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 - O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 - São determinados por portaria do ministro da tutela:
7 - São regulados por despacho do ministro da tutela:
Artigo 54.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:
Consultar o Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho (revogado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 55.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 53.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
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