::: Rect. n.º 114/2007, de 20 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 114/2007, de 20 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 114/2007 Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No corpo do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê: «São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:» deve ler-se: «São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:» (Deve eliminar-se do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, a referência ao artigo 2.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que não foi objecto de alteração.) No artigo 11.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, constante do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê: «1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.» deve ler-se: «1 - ...» Nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, constante do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê «Comissão da Carteira Profissional do Jornalista» deve ler-se «Comissão da Carteira Profissional de Jornalista». No anexo (republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro - Estatuto do Jornalista), no artigo 8.º, n.º 5, onde se lê «ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.» deve ler-se «ao abrigo da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, gozam de regime de urgência.» e, no artigo 21.º, n.os 3, 5, 6 e 7, onde se lê «Comissão da Carteira Profissional do Jornalista» deve ler-se «Comissão da Carteira Profissional de Jornalista». Consultar o Estatuto do Jornalista actualizado face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2007. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.