::: DL n.º 391-C/2007, de 24 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 391-C/2007, de 24 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais _____________________ Decreto-Lei n.º 391-C/2007 de 24 de Dezembro O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos. A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, consagrou o corpo da guarda prisional como força de segurança, atribuindo-lhe responsabilidades na garantia da segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais. Importa também referir que o corpo da guarda prisional desempenha um contributo fundamental na realização dos fins de execução da pena, nomeadamente na ressocialização, através do relacionamento com os reclusos em termos de exemplo e orientação de posturas cívicas, de justiça, firmeza e humanidade. Neste contexto, as realidades e especificidades da administração prisional e, em especial, do pessoal de vigilância e de segurança que desempenha funções nos estabelecimentos prisionais, aconselha à definição de um novo nível de escolaridade mínimo necessário para o acesso a tal carreira. Com efeito, procura-se harmonizar o nível de formação escolar mínimo como requisito de admissão a concurso de ingresso para a carreira do corpo da guarda prisional com as opções políticas em termos de emprego, nomeadamente o Plano Nacional de Emprego, onde se assume o 12.º ano de escolaridade como o referencial mínimo de formação para todos os jovens. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro e 33/2001, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso: a)... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade.» Consultar o Estatuto dos Guardas Prisionais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 6 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.