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13.º Definições Artigo 13.º-A Imputação de direitos de voto Artigo 13.º-B Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras Artigo 13.º-C Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito Artigo 14.º Requisitos gerais Artigo 14.º-A Dispensas Artigo 15.º Composição do órgão de administração Artigo 16.º Autorização Artigo 17.º Instrução do pedido Artigo 18.º Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro Artigo 19.º Decisão Artigo 19.º-A Cumprimento contínuo das condições de autorização Artigo 20.º Recusa de autorização Artigo 21.º Caducidade da autorização Artigo 21.º-A Regime especial de autorização Artigo 21.º-B Alteração do objecto Artigo 22.º Revogação da autorização Artigo 23.º Competência e forma da revogação Artigo 23.º-A Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais Artigo 23.º-B Regime especial de revogação da autorização Artigo 24.º Âmbito de aplicação Artigo 25.º Competência Artigo 26.º Instrução do processo Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização Artigo 28.º Revogação da autorização Artigo 29.º Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo Artigo 29.º-A Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 29.º-B Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Artigo 30.º Disposições gerais Artigo 30.º-A Avaliação pelas instituições de crédito Artigo 30.º-B Avaliação pelo Banco de Portugal Artigo 30.º-C Recusa e revogação da autorização Artigo 30.º-D Idoneidade Artigo 31.º Qualificação profissional Artigo 31.º-A Independência Artigo 32.º Falta de adequação superveniente Artigo 32.º-A Suspensão provisória de funções Artigo 33.º Acumulação de cargos Artigo 33.º-A Titulares de funções essenciais Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral Artigo 35.º Fusão e cisão Artigo 35.º-A Dissolução voluntária Artigo 35.º-B Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas Artigo 35.º-C Instrução do pedido Artigo 35.º-D Dispensa de autorização Artigo 35.º-E Decisão Artigo 35.º-F Tomada de decisão conjunta Artigo 35.º-G Decisões relativas a companhias financeiras mistas Artigo 35.º-H Aplicação de medidas de supervisão Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal Artigo 38.º Recusa de comunicação Artigo 39.º Âmbito da actividade Artigo 40.º Alteração dos elementos comunicados Artigo 40.º-A Supervisão de sucursais significativas Artigo 41.º Âmbito de aplicação Artigo 42.º Sucursais em países terceiros Artigo 42.º-A Filiais em países terceiros Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia Artigo 43.º-A Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro Artigo 43.º-B Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia Artigo 43.º-C Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados Artigo 43.º-D Cooperação com outras entidades Artigo 43.º-E Limites à cooperação Artigo 44.º Aplicação da lei portuguesa Artigo 45.º Gerência Artigo 46.º Uso de firma ou denominação Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem Artigo 48.º Âmbito de aplicação Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento Artigo 50.º Organização da supervisão Artigo 51.º Comunicação de alterações Artigo 52.º Operações permitidas Artigo 53.º Irregularidades Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas Artigo 55.º Contabilidade e escrituração Artigo 56.º Associações empresariais Artigo 56.º-A Sucursal significativa Artigo 57.º Disposições aplicáveis Artigo 58.º Autorização Artigo 58.º-A Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal Artigo 59.º Capital afeto Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal Artigo 61.º Requisitos Artigo 61.º-A Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia Artigo 61.º-B Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado Artigo 61.º-C Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal Artigo 61.º-D Cooperação Artigo 62.º Registo Artigo 63.º Âmbito de actividade Artigo 64.º Gerência Artigo 65.º Sujeição a registo Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo Artigo 67.º Instituições autorizadas no estrangeiro Artigo 68.º Instituições não estabelecidas em Portugal Artigo 69.º Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização Artigo 70.º Factos supervenientes Artigo 71.º Prazos, informações complementares e certidões Artigo 72.º Recusa de registo Artigo 73.º Competência técnica Artigo 74.º Outros deveres de conduta Artigo 75.º Critério de diligência Artigo 76.º Poderes do Banco de Portugal Artigo 77.º Dever de informação e de assistência Artigo 77.º-A Reclamações dos clientes Artigo 77.º-B Códigos de conduta Artigo 77.º-C Publicidade Artigo 77.º-D Intervenção do Banco de Portugal Artigo 77.º-E Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito Artigo 77.º-F Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros Artigo 78.º Dever de segredo Artigo 79.º Exceções ao dever de segredo Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal Artigo 81.º Cooperação com outras entidades Artigo 81.º-A Base de dados de contas Artigo 82.º Cooperação com países terceiros Artigo 82.º-A Cooperação com organismos internacionais Artigo 83.º Informações sobre riscos Artigo 84.º Violação do dever de segredo Artigo 85.º Crédito a membros dos órgãos sociais Artigo 85.º-A Informação ao Banco de Portugal Artigo 86.º Outras operações Artigo 86.º-A Mecanismos organizacionais e administrativos Artigo 86.º-B Remuneração e avaliação do pessoal Artigo 87.º Defesa da concorrência Artigo 88.º Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 89.º Publicidade Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal Artigo 90.º-A Registos e arquivo Artigo 90.º-B Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito Artigo 90.º-C Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito Artigo 90.º-D Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito Artigo 91.º Superintendência Artigo 92.º Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central Artigo 93.º Supervisão Artigo 93.º-A Informação a divulgar Artigo 94.º Princípio geral Artigo 95.º Capital Artigo 96.º Fundos próprios Artigo 97.º Reservas Artigo 98.º Segurança das aplicações Artigo 99.º Competência regulamentar Artigo 100.º Relações das participações com os fundos próprios Artigo 101.º Relações das participações com o capital das sociedades participadas Artigo 102.º Comunicação das participações qualificadas Artigo 102.º-A Declaração oficiosa Artigo 103.º Apreciação Artigo 103.º-A Cooperação Artigo 104.º Comunicação subsequente Artigo 105.º Inibição dos direitos de voto Artigo 106.º Inibição por motivos supervenientes Artigo 107.º Diminuição da participação Artigo 108.º Comunicação pelas instituições de crédito Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas Artigo 110.º Relação de accionistas Artigo 111.º Registo de acordos parassociais Artigo 112.º Aquisição de imóveis Artigo 113.º Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital Artigo 114.º Aquisições em reembolso de crédito próprio Artigo 115.º Regras de contabilidade e publicações Artigo 115.º-A Sistemas de governo Artigo 115.º-B Comité de nomeações Artigo 115.º-C Política de remuneração Artigo 115.º-D Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário Artigo 115.º-E Componente variável da remuneração Artigo 115.º-F Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração Artigo 115.º-G Comunicação e divulgação da política de remuneração Artigo 115.º-H Comité de remunerações Artigo 115.º-I Dever de divulgação no sítio na Internet Artigo 115.º-J Processo de autoavaliação da adequação do capital interno Artigo 115.º-K Tratamento dos riscos Artigo 115.º-L Comité de riscos Artigo 115.º-M Função de gestão de riscos Artigo 115.º-N Risco de crédito e risco de contraparte Artigo 115.º-O Risco residual Artigo 115.º-P Risco de concentração Artigo 115.º-Q Risco de titularização Artigo 115.º-R Risco de mercado Artigo 115.º-S Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação Artigo 115.º-T Risco operacional Artigo 115.º-U Risco de liquidez Artigo 115.º-V Risco de alavancagem excessiva Artigo 115.º-W Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios Artigo 115.º-X Comunicação interna de irregularidades Artigo 116.º Procedimentos de supervisão Artigo 116.º-A Processo de supervisão Artigo 116.º-B Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal Artigo 116.º-C Medidas correctivas Artigo 116.º-D Requisito de fundos próprios adicionais Artigo 116.º-E Orientações sobre fundos próprios adicionais Artigo 116.º-F Notificação à autoridade de resolução Artigo 116.º-G Planos de recuperação individuais Artigo 116.º-H Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual Artigo 116.º-I Revisão e atualização do plano de recuperação individual Artigo 116.º-J Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação Artigo 116.º-K Avaliação do plano de recuperação Artigo 116.º-L Desadequação do plano de recuperação Artigo 116.º-M Plano de recuperação de grupo Artigo 116.º-N Conteúdo do plano de recuperação de grupo Artigo 116.º-O Avaliação do plano de recuperação de grupo Artigo 116.º-P Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-Q Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-R Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-S Aprovação da proposta de contrato pelos accionistas Artigo 116.º-T Divulgação Artigo 116.º-U Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-V Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-W Notificação às autoridades de supervisão Artigo 116.º-X Oposição das autoridades de supervisão Artigo 116.º-Y Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-Z Dever de comunicação Artigo 116.º-AA Participação de irregularidades Artigo 116.º-AB Participação de infrações ao Banco de Portugal Artigo 116.º-AC Plano de atividades de supervisão Artigo 116.º-AD Testes de esforço Artigo 116.º-AE Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos Artigo 116.º-AF Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes Artigo 116.º-AG Requisitos específicos de liquidez Artigo 116.º-AH Requisitos específicos de publicação Artigo 116.º-AI Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão Artigo 117.º Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais Artigo 117.º-A Instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica Artigo 117.º-B Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos Artigo 118.º Gestão sã e prudente Artigo 118.º-A Dever de abstenção e registo de operações Artigo 119.º Dever de accionista Artigo 120.º Deveres de informação Artigo 121.º Revisores oficiais de contas e auditores externos Artigo 121.º-A Sucursais de países terceiros Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia Artigo 122.º-A Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia Artigo 124.º Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas Artigo 125.º Escritórios de representação Artigo 126.º Entidades não habilitadas Artigo 127.º Colaboração de outras autoridades Artigo 128.º Apreensão de documentos e valores Artigo 129.º Recursos Artigo 129.º-A Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno Artigo 129.º-B Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão Artigo 130.º Competência Artigo 131.º Âmbito e competência Artigo 132.º Regras especiais de competência Artigo 132.º-A Empresas-mãe sediadas em países terceiros Artigo 132.º-B Operações intragrupo com as companhias mistas Artigo 132.º-C Acordo sobre o âmbito de competência Artigo 132.º-D Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia Artigo 132.º-E Valor dos ativos do grupo de um país terceiro Artigo 132.º-F Notificação à Autoridade Bancária Europeia Artigo 133.º Outras regras Artigo 133.º-A Regime de supervisão das companhias financeiras mistas Artigo 134.º Prestação de informações Artigo 135.º Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal Artigo 135.º-A Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia Artigo 135.º-B Colégios de autoridades de supervisão Artigo 135.º-C Processos de decisão conjunta Artigo 136.º Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Artigo 137.º Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia Artigo 137.º-A Cooperação em situação de emergência Artigo 137.º-B Acordos escritos Artigo 137.º-C Troca de informação Artigo 137.º-D Informações essenciais Artigo 137.º-E Consultas mútuas Artigo 137.º-F Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo Artigo 138.º Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros Artigo 138.º-A Autoridade competente Artigo 138.º-B Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios Artigo 138.º-C Âmbito de aplicação Artigo 138.º-D Reserva de conservação Artigo 138.º-E Reserva contracíclica Artigo 138.º-F Referencial de reserva Artigo 138.º-G Determinação da percentagem de reserva contracíclica Artigo 138.º-H Prazo para aplicação da reserva contracíclica Artigo 138.º-I Divulgações relativas à reserva contracíclica Artigo 138.º-J Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica Artigo 138.º-K Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros Artigo 138.º-L Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito Artigo 138.º-M Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito Artigo 138.º-N Identificação das G-SII Artigo 138.º-O Subcategorias de G-SII Artigo 138.º-P Reserva de G-SII Artigo 138.º-Q Identificação de O-SII Artigo 138.º-R Reserva de O-SII Artigo 138.º-S Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII Artigo 138.º-T Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII Artigo 138.º-U Reserva para risco sistémico Artigo 138.º-V Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico Artigo 138.º-W Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico Artigo 138.º-X Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico Artigo 138.º-Y Divulgação da reserva de risco sistémico Artigo 138.º-Z Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico Artigo 138.º-AA Restrições às distribuições Artigo 138.º-AB Cálculo do montante máximo distribuível Artigo 138.º-AC Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições Artigo 138.º-AD Plano de conservação de fundos próprios Artigo 138.º-AE Plano de resolução Artigo 138.º-AF Plano de resolução de grupo Artigo 138.º-AG Âmbito do plano de resolução de grupo Artigo 138.º-AH Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução Artigo 138.º-AI Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos Artigo 138.º-AJ Avaliação da resolubilidade Artigo 138.º-AK Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade Artigo 138.º-AL Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos Artigo 138.º-AM Restrição de distribuições Artigo 138.º-AN Montante máximo distribuível Artigo 138.º-AO Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis Artigo 138.º-AP Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis Artigo 138.º-AQ Créditos elegíveis de entidades de resolução Artigo 138.º-AR Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais Artigo 138.º-AS Critérios gerais de determinação do requisito mínimo Artigo 138.º-AT Decisão Artigo 138.º-AU Requisito mínimo de entidades de resolução Artigo 138.º-AV Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução Artigo 138.º-AW Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante Artigo 138.º-AX Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global Artigo 138.º-AY Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação Artigo 138.º-AZ Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de importância sistémica global Artigo 138.º-BA Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução Artigo 138.º-BB Disposições comuns Artigo 138.º-BC Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais Artigo 138.º-BD Determinação do requisito mínimo de filiais Artigo 138.º-BE Dispensa Artigo 138.º-BF Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro Artigo 138.º-BG Determinação de períodos de transição Artigo 138.º-BH Decisão conjunta Artigo 138.º-BI Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global Artigo 138.º-BJ Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução Artigo 138.º-BK Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais Artigo 138.º-BL Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais Artigo 138.º-BM Disposições comuns Artigo 138.º-BN Deveres de comunicação das instituições de crédito Artigo 138.º-BO Divulgação Artigo 138.º-BP Comunicação à Autoridade Bancária Europeia Artigo 138.º-BQ Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis Artigo 138.º-BR Distribuição e venda de instrumentos Artigo 139.º Princípios gerais Artigo 140.º Aplicação das medidas Artigo 141.º Medidas de intervenção correctiva Artigo 142.º Plano de reestruturação Artigo 143.º Comissão de fiscalização ou fiscal único Artigo 144.º Regime de resolução ou liquidação Artigo 145.º Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração Artigo 145.º-A Designação de administradores provisórios Artigo 145.º-B Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos Artigo 145.º-C Finalidades da resolução Artigo 145.º-D Princípios orientadores Artigo 145.º-E Medidas de resolução Artigo 145.º-F Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo Artigo 145.º-G Administradores designados pelo Banco de Portugal Artigo 145.º-H Avaliação para efeitos de resolução Artigo 145.º-I Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis Artigo 145.º-J Procedimento geral Artigo 145.º-K Procedimento de decisão em matéria de grupos Artigo 145.º-L Princípios gerais Artigo 145.º-M Alienação parcial ou total da actividade Artigo 145.º-N Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade Artigo 145.º-O Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição Artigo 145.º-P Constituição da instituição de transição Artigo 145.º-Q Património e financiamento da instituição de transição Artigo 145.º-R Cessação da atividade da instituição de transição Artigo 145.º-S Segregação de ativos Artigo 145.º-T Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos Artigo 145.º-U Recapitalização interna (bail-
- in)Artigo 145.º-V Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna Artigo 145.º-W Plano de reorganização do negócio Artigo 145.º-X Reconhecimento contratual da recapitalização interna Artigo 145.º-Y Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna Artigo 145.º-Z Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos Artigo 145.º-AA Financiamento das medidas de resolução Artigo 145.º-AB Poderes de resolução Artigo 145.º-AC Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado Artigo 145.º-AD Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements) Artigo 145.º-AE Garantias reais das obrigações Artigo 145.º-AF Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação Artigo 145.º-AG Colégios de resolução Artigo 145.º-AH Colégios de resolução europeus Artigo 145.º-AI Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização Artigo 145.º-AJ Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização Artigo 145.º-AK Apoio financeiro à resolução de um grupo Artigo 145.º-AL Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros Artigo 145.º-AM Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro Artigo 145.º-AN Cooperação com as autoridades dos países terceiros Artigo 145.º-AO Troca de informações sujeitas a dever de segredo Artigo 145.º-AP Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução Artigo 145.º-AQ Regime de liquidação Artigo 145.º-AR Meios contenciosos e interesse público Artigo 145.º-AS Avaliações e cálculo de indemnizações Artigo 145.º-AT Notificações, comunicações e divulgação das medidas Artigo 145.º-AU Regime fiscal Artigo 145.º-AV Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais Artigo 146.º Caráter urgente das medidas Artigo 147.º Suspensão de execução e prazos Artigo 148.º Cooperação Artigo 149.º Aplicação de sanções Artigo 150.º Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal Artigo 151.º Filiais referidas no artigo 18.º Artigo 152.º Âmbito subjectivo Artigo 152.º-A Regime aplicável às empresas de investimento Artigo 153.º Sucursais de instituições não comunitárias Artigo 153.º-A Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores Artigo 153.º-B Natureza do Fundo de Resolução Artigo 153.º-C Objeto do Fundo de Resolução Artigo 153.º-D Instituições participantes do Fundo de Resolução Artigo 153.º-E Comissão diretiva do Fundo de Resolução Artigo 153.º-F Recursos financeiros do Fundo de Resolução Artigo 153.º-G Contribuições iniciais das instituições participantes Artigo 153.º-H Contribuições periódicas das instituições participantes Artigo 153.º-I Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução Artigo 153.º-J Apoio financeiro excecional do Estado Artigo 153.º-L Outros mecanismos de financiamento Artigo 153.º-M Disponibilização de recursos Artigo 153.º-N Aplicação de recursos do Fundo de Resolução Artigo 153.º-O Despesas Artigo 153.º-P Serviços do Fundo de Resolução Artigo 153.º-Q Períodos de exercício do Fundo de Resolução Artigo 153.º-R Plano de contas do Fundo de Resolução Artigo 153.º-S Fiscalização do Fundo de Resolução Artigo 153.º-T Relatório e contas do Fundo de Resolução Artigo 153.º-U Regulamentação do Fundo de Resolução Artigo 154.º Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos Artigo 155.º Objeto Artigo 156.º Instituições participantes Artigo 157.º Dever de informação Artigo 158.º Comissão directiva Artigo 159.º Recursos financeiros Artigo 160.º Contribuições iniciais Artigo 161.º Contribuições periódicas Artigo 162.º Recursos financeiros complementares Artigo 163.º Aplicação de recursos Artigo 164.º Depósitos garantidos Artigo 165.º Depósitos excluídos da garantia Artigo 166.º Limites da garantia Artigo 166.º-A Privilégios creditórios Artigo 167.º Efetivação do reembolso Artigo 167.º-A Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos Artigo 167.º-B Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução Artigo 168.º Serviços Artigo 169.º Períodos de exercício Artigo 170.º Plano de contas Artigo 171.º Fiscalização Artigo 172.º Relatório e contas Artigo 173.º Regulamentação Artigo 174.º Requisitos gerais Artigo 174.º-A Regime das sociedades financeiras Artigo 175.º Autorização Artigo 176.º Recusa de autorização Artigo 177.º Caducidade da autorização Artigo 178.º Revogação da autorização Artigo 179.º Competência e forma da revogação Artigo 180.º Regime especial Artigo 181.º Sociedades gestoras de fundos de investimento Artigo 182.º Administração e fiscalização Artigo 183.º Alterações estatutárias Artigo 184.º Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia Artigo 185.º Sucursais de outras sociedades no estrangeiro Artigo 186.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 187.º Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia Artigo 188.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia Artigo 189.º Outras sucursais Artigo 190.º Âmbito de actividade Artigo 191.º Prestação de serviços Artigo 192.º Escritórios de representação Artigo 193.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 194.º Registo Artigo 195.º Regras de conduta Artigo 196.º Supervisão prudencial Artigo 197.º Supervisão Artigo 197.º-A Reservas de fundos próprios Artigo 198.º Intervenção corretiva e administração provisória Artigo 199.º Remissão Artigo 199.º-A Definições Artigo 199.º-B Regime jurídico Artigo 199.º-C Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal Artigo 199.º-D Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal Artigo 199.º-E Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia Artigo 199.º-F Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento Artigo 199.º-FA Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros Artigo 199.º-FB Autorização Artigo 199.º-FC Revogação da autorização Artigo 199.º-FD Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente Artigo 199.º-G Cooperação com outras entidades Artigo 199.º-H Recusa de cooperação Artigo 199.º-I Disposições aplicáveis a empresas de investimento Artigo 199.º-IA Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado Artigo 199.º-J Outras competências das autoridades de supervisão Artigo 199.º-L Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário Artigo 200.º Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis Artigo 200.º-A Desobediência Artigo 201.º Aplicação no espaço Artigo 202.º Responsabilidade pelas contraordenações Artigo 203.º Responsabilidade dos entes colectivos Artigo 204.º Responsabilidade das pessoas singulares Artigo 205.º Tentativa e negligência Artigo 206.º Graduação da sanção Artigo 207.º Injunções e cumprimento do dever violado Artigo 208.º Concurso de infracções Artigo 209.º Prescrição Artigo 209.º-A Decisão de não instauração do processo Artigo 210.º Infrações graves Artigo 211.º Infrações especialmente graves Artigo 211.º-A Agravamento da coima Artigo 212.º Sanções acessórias Artigo 213.º Competência Artigo 213.º-A Cooperação entre autoridades Artigo 214.º Suspensão do processo Artigo 214.º-A Segredo de justiça Artigo 215.º Recolha de elementos Artigo 216.º Suspensão preventiva Artigo 216.º-A Medidas cautelares Artigo 217.º Forma das comunicações e notificações Artigo 218.º Deveres de testemunhas e peritos Artigo 219.º Arquivamento dos autos Artigo 219.º-A Imputação das infrações e defesa Artigo 220.º Decisão Artigo 221.º Revelia Artigo 222.º Requisitos da decisão que aplique sanção Artigo 223.º Suspensão da execução da sanção Artigo 224.º Custas Artigo 225.º Pagamento das coimas e das custas Artigo 226.º Responsabilidade pelo pagamento Artigo 227.º Exequibilidade da decisão Artigo 227.º-A Processo sumaríssimo Artigo 227.º-B Divulgação da decisão Artigo 227.º-C Comunicação de sanções Artigo 228.º Impugnação judicial Artigo 228.º-A Efeito do recurso Artigo 229.º Tribunal competente Artigo 230.º Decisão judicial Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa Artigo 232.º Aplicação do regime geral Nº de artigos : 546 Páginas: 1 2 3 4 5 6 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro A criação de um espaço integrado de serviços financeiros constitui um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia. A integração financeira assenta em cinco pilares: a liberdade de estabelecimento das empresas financeiras; a liberdade de prestação de serviços pelas mesmas empresas; a harmonização e o reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais; a liberdade de circulação de capitais; a união económica e monetária. O sistema financeiro nacional tem vindo a ser objecto, ao longo da última década, de uma profunda e gradual transformação estrutural que corresponde a uma verdadeira revolução do seu quadro regulamentar e institucional e, bem assim, do respectivo regime de concorrência. A rápida e sustentada dinâmica de crescimento económico dos últimos anos criou um contexto particularmente favorável à expansão e reforço da solidez das instituições de crédito, quer públicas, quer privadas, bem como ao desenvolvimento e sofisticação das operações de intermediação financeira. Consolidada a liberalização do mercado interno e tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um mais agressivo regime de concorrência, o ano de 1992 marca a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade. O compromisso de participação plena no processo de concretização da união económica e monetária na Europa foi acolhido no Programa do XII Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República em 14 de Novembro de 1991. E com o ingresso do escudo no mecanismo das taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu em Abril último e o anúncio da liberalização completa dos movimentos de capitais, a partir do final do corrente ano, deram-se já os passos necessários para a concretização de dois dos pilares acima referidos. Com o presente diploma concretizam-se os restantes pilares. Com efeito, ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com exclusão do sector de seguros e de fundos de pensões, transpõem-se também para a ordem jurídica interna os seguintes actos comunitários: Directiva n.º 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional; Directiva n.º 897/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária); Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito em base consolidada. Indicam-se de seguida algumas das principais soluções acolhidas no diploma. As empresas financeiras são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras, abandonando-se, deste modo, a anterior classificação tripartida entre instituições de crédito, instituições parabancárias e auxiliares de crédito. Com base nos critérios distintivos adoptados, procede-se a uma nova arrumação das espécies existentes de empresas financeiras. Assim, às anteriores categorias de instituições especiais de crédito vêm juntar-se as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring e as sociedades financeiras para aquisições a crédito (artigo 3.º). Na delimitação do objecto ou âmbito de actividade dos bancos, foi acolhido, na sua quase amplitude máxima, o modelo da banca universal (artigo 4.º). A este propósito, haverá que ressalvar, designadamente, a realização de operações de bolsa, que continua a ser regulada no Código do Mercado de Valores Mobiliários. Nos títulos II, III, e IV são previstas e reguladas várias situações relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito. Em especial, cabe salientar a atribuição ao Banco de Portugal da competência para autorizar a constituição de instituições de crédito nos casos em que a decisão de autorização se deva pautar por critérios de natureza técnico-prudencial, com exclusão de quaisquer critérios de conveniência económica (artigo 16.º). No que respeita ao estabelecimento de sucursais e à prestação de serviços, o regime do diploma é delineado por forma a assegurar entre nós o mecanismo do chamado «passaporte comunitário», previstoo pela Segunda Directiva de Coordenação Bancária. Nos diversos capítulos do título VI prevê-se um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes. Enquanto no capítulo I são definidos os deveres gerais da conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes, nos capítulos seguintes referem-se grupos específicos de normas de conduta, designadamente as relacionadas com o segredo profissional, defesa da concorrência e publicidade. A preocupação de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros não se manifesta apenas pela consagração expressa dos apontados deveres gerais de conduta e das demais normas referidas, mas explica ainda o incentivo que se pretende dar à elaboração de códigos deontológicos de conduta pelas associações representativas das entidades interessadas (artigo 77.º, n.os 2 a 4). Desta forma, a orientação que já consta do Código do Mercado de Valores Mobiliários, confinada aí às actividades de intermediação de valores mobiliários, é alargada às restantes actividades desenvolvidas pelas instituições de crédito e demais empresas financeiras. As normas prudenciais constam principalmente do capítulo II do título VII. Mantém-se a orientação do direito anterior no sentido de conferir ao Banco de Portugal amplos poderes de regulamentação técnica nesta matéria (artigo 99.º). No entanto, o próprio diploma prevê e explicita diversas normas de natureza prudencial, das quais é possível destacar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito (artigos 102.º e 103.º) e as que procuram assegurar a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração das mesmas instituições (artigos 30.º, 31.º e 33.º). Na linha da orientação que tem vindo a ser seguida entre nós, a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, em especial a sua supervisão prudencial, continua confiada ao Banco de Portugal. Ressalva-se, naturalmente, a competência fiscalizadora e supervisora da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na área das actividades de intermediação de valores mobiliários. Relativamente à supervisão das instituições de crédito estabelecidas no nosso país e em outro ou outros Estados membros da Comunidade Europeia, dá-se corpo ao princípio da supervisão pelas autoridades do Estado de origem. Nos artigos 130.º e seguintes estabelecem-se as bases necessárias para que seja possível passar a ser feita a supervisão das instituições de crédito em base consolidada de acordo com os princípios da Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992. É mantida a orientação, tradicional entre nós, no sentido da existência de um regime especial de saneamento das instituições de crédito. O novo regime apresenta-se, no entanto, a vários títulos, diferente do que se encontrava em vigor. Designadamente, e para além da atribuição à autoridade de supervisão prudencial das instituições de crédito da competência para tomar a iniciativa e para superintender nas medidas de saneamento, é de salientar que a nova lei passa a conter um elenco muito mais diversificado de medidas de intervenção, permitindo uma melhor adequação às necessidades de saneamento sentidas em cada caso. Com efeito, estabelece uma distinção entre medidas mais brandas, que não envolvem uma intervenção directa na instituição, destinadas a resolver perturbações ou crises financeiras menos graves, e medidas que já implicam uma intervenção directa na gestão da instituição de crédito, concretizada, em especial, pela nomeação de administradores provisórios (juntamente ou não com uma comissão de fiscalização). Nos artigos 154.º e seguintes do título IX é criado e regulado um fundo de garantia de depósitos, do qual serão participantes obrigatórios todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, com excepção das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais continuarão a participar no seu fundo específico (artigo 156.º, n.º 3). Trata-se de medida que se antevê da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, da estabilidade do sistema financeiro. O título X contém o regime jurídico geral das sociedades financeiras. Dada a grande diversidade de espécies destas sociedades, naturalmente tal regime geral deverá ser completado pelas respectivas leis especiais (artigo 199.º). Entre outros, poderão apontar-se como mais significativos os seguintes aspectos:
- a)No respeitante à autorização de sociedades financeiras ou de sucursais de empresas congéneres estrangeiras, o diploma segue modelo equivalente ao estabelecido para as instituições de crédito;
- b)Transpõe-se a Segunda Directiva de Coordenação Bancária, assegurando o «passaporte comunitário» às sociedades financeiras e empresas congéneres comunitárias que sejam filiais a pelo menos 90/prct. de instituições de crédito e obedeçam aos restantes requisitos legais (artigos 184.º e 188.º);
- c)Manda-se aplicar às sociedades financeiras o regime sobre o controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, concretizando-se deste modo a solução que já hoje consta do Código do Mercado dos Valores Mobiliários para os chamados «intermediários financeiros»;
- d)Atribui-se papel importante à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que estejam em causa actividades de intermidiação no domínio dos mercados de valores mobiliários. Finalmente o título XI estabelece o regime sancionatório. No plano penal, é tipificado como crime, punido com prisão até três anos, o exercício não autorizado da actividade de recepção, do público, por conta própria ou alheia, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. No plano do ilícito administrativo, a prevenção e repressão das condutas irregulares são prosseguidas no quadro do regime dos ilícitos de mera ordenação social, devidamente adaptado às características e necesssidades próprias do sector financeiro. Foram ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de 3 de Julho, e nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei. Art. 2.º O Regime Geral entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993. Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1993, as instituições de crédito devem adaptar as acções representativas do seu capital ao disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral. 2 - As situações de desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 113.º do Regime Geral verificadas em 1 de Janeiro de 1993 devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar daquela data. 3 - Relativamente às instituições de crédito que à data da publicação do presente diploma detenham uma participação superior à mencionada no n.º 1 do artigo 101.º do Regime Geral, o prazo de três anos referido nesse preceito é substituído pelo de cinco anos a contar daquela data. 4 - Aos factos previstos nos artigos 210.º e 211.º do Regime Geral praticados antes da entrada em vigor deste Regime e já puníveis nos termos da legislação agora revogada é aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. 5 - Aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1993 continua a aplicar-se a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. Art. 4.º Consideram-se autorizadas, para os efeitos dos artigos 174.º e seguintes do Regime Geral, as sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios que à data da entrada em vigor daquele Regime se encontrem registadas no Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, na redaccção dada pelo Decreto-Lei n.º 229-G/88, de 4 de Julho. Art. 5.º - 1 - É revogada, a partir da data da entrada em vigor do Regime Geral, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente: Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957; Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959; Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965; Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965; Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de Agosto de 1965; Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966; Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio; Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março; Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro; Decreto-Lei n.º 76-B/75, de 21 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 183-B/76, de 10 de Março; Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto; Decreto-Lei n.º 372/77, de 5 de Setembro; Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 25/86, de 18 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro; Decreto-Lei n.º 91/90, de 17 de Março; Decreto-Lei n.º 333/90, de 29 de Outubro; Portaria n.º 23-A/91, de 10 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 186/91, de 17 de Maio; Decreto-Lei n.º 149/92, de 21 de Julho. 2 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/89, de 23 de Janeiro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da portaria a publicar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Regime Geral. 3 - Os Decretos-Leis n.os 207/87, de 18 de Maio, e 228/87, de 11 de Junho, deixam de ser aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras a partir da data de entrada em vigor do Regime Geral. 4 - As remissões feitas para preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Regime Geral. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 31 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 31 de Dezembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma regula:
- a)O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
- b)O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos. 2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 Artigo 1.º-A Instituições de crédito 1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria. 2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
- a)O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
- b)O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
- c)O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia. 3 - Para efeitos das alíneas
- b)e
- c)do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro Artigo 2.º Instituições de crédito (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 3ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11 Artigo 2.º-A Definições 1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
- a)«Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
- b)«Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
- c)«Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
- d)«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
- e)«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
- f)«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
- g)«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
- h)«Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
- i)«Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
- j)«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea
- l)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
- k)«Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
- l)«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
- m)«Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
- n)«Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
- o)«Contrato financeiro», os seguintes contratos:
- i)Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente: 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários; 2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários; 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
- ii)Contratos sobre mercadorias, nomeadamente: 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura; 2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias; 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias; iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
- iv)Contratos de swap, nomeadamente: 1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação; 2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total; 3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
- v)Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
- vi)Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas
- i)a v);
- p)«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
- q)«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
- r)«Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:
- i)Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;
- ii)Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução.
- s)«Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
- t)«Entidade de liquidação», uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia em relação à qual o plano de resolução de grupo ou, no caso de entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência ou, no caso de uma entidade no seio de um grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução, em relação à qual o plano de resolução de grupo não prevê o exercício dos poderes de redução ou de conversão.
- u)«Entidade de resolução», as seguintes entidades:
- i)Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;
- ii)Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;
- v)«Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
- w)«Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
- x)«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
- y)«Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
- z)«Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;
- aa)«Grupo de resolução», os seguintes:
- i)Uma entidade de resolução e as suas filiais que: 1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução; 2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e 3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
- ii)As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;
- bb)«Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;
- cc)«Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
- dd)«Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
- ee)«Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas
- b)a h),
- j)e
- r)do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;
- ff)«Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;
- gg)«Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
- hh)«Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;
- ii)«Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
- jj)(Revogada.)
- kk)«Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
- ll)«Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual
- mm)«Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
- i)Quando se verifique alguma das seguintes situações: 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto; 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; 4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
- ii)Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i): 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades; 2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
- iv)Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
- nn)«Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
- i)De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
- ii)De uma relação de controlo; ou iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
- oo)«Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
- pp)«Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
- qq)«Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
- rr)«Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte. 2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de «instituição de crédito», «instituição de crédito-mãe num Estado-Membro», «instituição de crédito-mãe na União Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:
- a)Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;
- b)Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;
- c)Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea
- d)do n.º 3 do artigo 35.º-H. 3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:
- a)«Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;
- b)«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;
- c)«Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE», um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;
- d)«Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito. 4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 14/2025, de 17/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 2ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - 4ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 - 5ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - 6ª versão: DL n.º 31/2022, de 06/05 - 7ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Artigo 3.º Tipos de instituições de crédito São instituições de crédito:
- a)Os bancos;
- b)As caixas económicas;
- c)A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
- d)As instituições financeiras de crédito;
- e)As instituições de crédito hipotecário;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.
- l)(Revogada.)
- m)As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 4ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11 - 5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 Artigo 4.º Atividade das instituições de crédito 1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
- a)Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- b)Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- c)Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
- d)Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
- e)Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
- f)Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- g)Atuação nos mercados interbancários;
- h)Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
- i)Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
- j)Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
- k)Operações sobre pedras e metais preciosos;
- l)Tomada de participações no capital de sociedades;
- m)Mediação de seguros;
- n)Prestação de informações comerciais;
- o)Aluguer de cofres e guarda de valores;
- p)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
- q)Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
- r)Emissão de moeda eletrónica;
- s)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba. 2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 285/2001, de 03/11 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 - 3ª versão: DL n.º 285/2001, de 03/11 - 4ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 5ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 6ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 - 7ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11 Artigo 4.º-A Tipos de empresas de investimento (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 5.º Sociedades financeiras (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 Artigo 6.º Tipos de sociedades financeiras 1 - São sociedades financeiras:
- a)(Revogada.)
- b)As instituições financeiras referidas na alínea
- ee)do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
- i)As sociedades financeiras de crédito;
- ii)As sociedades de investimento; iii) As sociedades de locação financeira;
- iv)As sociedades de factoring;
- v)As sociedades de garantia mútua;
- vi)(Revogada.) vii) As sociedades de desenvolvimento regional; viii) As agências de câmbios;
- ix)(Revogada.)
- x)As sociedades financeiras de microcrédito;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões. 4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores. 5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 319/2002, de 28/12 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - DL n.º 89/2015, de 29/05 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 3ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12 - 4ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 - 5ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - 6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 7ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - 8ª versão: DL n.º 89/2015, de 29/05 - 9ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 - 10ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12 Artigo 7.º Atividade das sociedades financeiras As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade. Artigo 8.º Princípio da exclusividade 1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. 2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas
- b)a
- i)e
- q)a
- s)do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i). 3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
- a)Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
- b)Regiões Autónomas e autarquias locais;
- c)Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
- d)Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização. 4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
- a)Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
- b)Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
- c)Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;
- d)Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- e)Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- f)Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- g)Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade. 5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 4ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 - 5ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11 - 6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 7ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 Artigo 9.º Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito 1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável. 2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
- a)Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
- b)A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
- c)As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
- d)As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
- e)A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 Artigo 10.º Entidades habilitadas 1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
- b)Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro. 2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 Artigo 11.º Verdade das firmas e denominações 1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring». 2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar. Artigo 12.º Decisões do Banco de Portugal 1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica. 2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público. 3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 Artigo 12.º-A Prazos 1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento. 3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados. 4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis. 5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis. 6 - Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se entre:
- a)A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
- b)O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da correspondente resposta completa quanto ao conteúdo. 7 - O período acumulado da suspensão prevista na alínea
- b)do número anterior não pode exceder 90 dias úteis. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 Artigo 13.º Definições (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 - 3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 4ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 - 5ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05 - 6ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - 7ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11 Artigo 13.º-A Imputação de direitos de voto 1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
- a)Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
- b)Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- c)Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
- d)Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
- e)Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
- f)Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
- g)Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
- h)Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
- i)Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
- b)do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
- h)do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada. 4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício. 6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
- a)Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
- b)As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
- c)As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
- d)As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05 Artigo 13.º-B Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
- a)Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
- b)A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto. 2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
- a)Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
- b)Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
- c)Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares. 3 - Para efeitos da alínea
- c)do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto. 4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1. 5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea
- a)desse número. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
- a)Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
- b)Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada. 7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada. 8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro. 9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05 Artigo 13.º-C Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito 1 - A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos. 2 - A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais. 3 - Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida. 4 - A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas. TÍTULO II Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 14.º Requisitos gerais 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- b)Adotar a forma de sociedade anónima;
- c)Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
- d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
- e)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
- f)Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- i)Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;
- j)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
- k)Dispor de sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022. 2 - As condições previstas nas alíneas
- f)a
- i)do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 3 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 - 3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 - 4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 5ª versão: DL n.º 88/2011, de 20/07 - 6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 7ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 - 8ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Artigo 14.º-A Dispensas 1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
- a)Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
- b)A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
- c)A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas. 2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
- a)Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.) 3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada. 4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - 2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 Artigo 15.º Composição do órgão de administração 1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição. 2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração. CAPÍTULO II Processo de autorização Artigo 16.º Autorização 1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - (Revogado.) 3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07 - 4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 5ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 - 6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 Artigo 17.º Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
- b)Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
- c)Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
- d)Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
- e)Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
- f)Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
- g)Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
- h)Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo. 2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
- a)Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- b)Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- c)Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e
- d)Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género. 3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
- a)Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
- b)Balanço e contas dos últimos três anos;
- c)Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
- d)Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença. 5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento. 6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 - 3ª versão: DL n.º 88/2011, de 20/07 - 4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 18.º Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro 1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país. 3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07 Artigo 19.º Decisão 1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido. 2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido. Artigo 19.º-A Cumprimento contínuo das condições de autorização 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título. 2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho Artigo 20.º Recusa de autorização 1 - A autorização é recusada quando:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
- c)A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
- d)Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
- e)Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
- f)A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- g)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
- h)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
- i)Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
- j)A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência. 3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 - 3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 - 4ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05 - 5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 - 6ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 Artigo 21.º Caducidade da autorização 1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. 2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período. 3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários à respetiva liquidação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 - 2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 Artigo 21.º-A Regime especial de autorização 1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
- a)A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
- b)A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior. 3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações. 4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo. 5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro Artigo 21.º-B Alteração do objecto 1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação