DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
Índice (50)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de O
- Artigo 4.º Exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
- Artigo 5.º Aplicação em base consolidada - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014,
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Requisitos de fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014,
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Posições em risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Out
- Artigo 10.º Classes de risco do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/20
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Processo de reconhecimento de ECAI - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2
- Artigo 13.º Mapeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Aplicação do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24
- Artigo 16.º Classes de risco do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014,
- Artigo 17.º Parâmetros do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Perdas esperadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outu
- Artigo 20.º Derrogação do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24
- Artigo 21.º Redução de risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Norma habilitante - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Out
- Artigo 24.º Titularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Divulgação pública de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/20
- Artigo 30.º Derrogações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
- Artigo 31.º Habilitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Derrogações transitórias do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º Composição dos fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014,
- Artigo 37.º Regras sobre grandes riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outu
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 130.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 197.º [...]
- Artigo 199.º A
- Artigo 116.º A
- Artigo 135.º A
- Artigo 137.º A
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 4.ºExclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 5.ºAplicação em base consolidada - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
Artigo 7.ºRequisitos de fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 8.º
Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 2
Artigo 9.ºPosições em risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 10.ºClasses de risco do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 11.º
Coeficientes de ponderação do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 12.ºProcesso de reconhecimento de ECAI - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 13.ºMapeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 14.º
Método das notações internas - Processo de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 15.ºAplicação do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 16.ºClasses de risco do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 17.ºParâmetros do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 18.º
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
Artigo 19.ºPerdas esperadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 20.ºDerrogação do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 21.ºRedução de risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 22.º
Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Ou
Artigo 23.ºNorma habilitante - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 24.ºTitularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 25.º
Requisitos de fundos próprios para risco operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 26.º
Métodos de cálculo de requisitos de fundos próprios para risco operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 2
Artigo 27.º
Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 28.º
Processo de auto-avaliação das instituições de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 29.ºDivulgação pública de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 30.ºDerrogações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 31.ºHabilitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 32.º
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 d
Artigo 33.ºDerrogações transitórias do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 34.º
Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 35.º
Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
Artigo 36.ºComposição dos fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 37.ºRegras sobre grandes riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Artigo 38.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014,
Artigo 39.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014,
Artigo 40.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
É neste contexto de inovação financeira, alicerçado no objectivo de estabilidade financeira, que têm existido iniciativas, a nível internacional, no sentido da adaptação do quadro regulamentar às novas realidades dos serviços financeiros, designadamente no domínio das regras de adequação de fundos próprios.
Enquadradas por objectivos de suficiência de capital e de neutralidade competitiva, as iniciativas mais recentes sobre regulamentação prudencial da actividade bancária - com destaque para as empreendidas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia - têm sido orientadas no sentido de assegurar que os níveis de fundos próprios acompanhem as alterações do perfil de risco das instituições, de alargar o regime de adequação de fundos próprios - confirmando a relevância da actuação das autoridades de supervisão (a nível nacional e em cooperação com outras autoridades competentes) e da disciplina de mercado - e de desenvolver um conjunto de incentivos que premeie a capacidade das instituições em medir, controlar e gerir os riscos a que se encontram expostas.
Aquelas iniciativas foram incorporadas no quadro legislativo comunitário essencialmente através da reformulação da Directiva Bancária Codificada (Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março), não obstante terem sido igualmente introduzidas alterações à directiva relativa à adequação de fundos próprios (Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março), através, respectivamente, da publicação das Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. Em traços genéricos, visou garantir-se uma convergência mínima dos requisitos prudenciais, sem deixar de atender à especificidade dos sistemas bancários europeus e de ponderar naturais diferenças de dimensão e complexidade entre as instituições e os grupos financeiros.
Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Leasing e Factoring, da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, da Associação Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;
A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - As obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual definidas no presente decreto-lei são aplicáveis às instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito que não sejam filiais em Portugal, nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 100.º do RGICSF e no artigo 28.º numa base individual.
3 - As instituições de crédito que não sejam filiais nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º numa base individual.
Artigo 4.ºExclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - O n.º 1 do artigo anterior não se aplica às filiais de uma instituição de crédito quando essas filiais e a instituição de crédito estejam sujeitas à autorização e supervisão do Banco de Portugal, estejam incluídas na supervisão em base consolidada prevista no artigo 131.º do RGICSF e estejam, cumulativamente, preenchidas as seguintes condições:
2 - O disposto no número anterior é também aplicável às instituições de crédito que sejam filiais de uma companhia financeira, quando ambas estejam estabelecidas em Portugal e desde que a companhia financeira se encontre abrangida pelas normas previstas no n.º 1 do artigo 5.º 3 - As condições em que o n.º 1 do artigo 3.º é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 5.ºAplicação em base consolidada - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do RGICSF e com base na sua situação financeira consolidada, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Portugal ou por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Estado membro da União Europeia em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 132.º do RGICSF, devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do referido RGICSF e com base na situação financeira consolidada dessas companhias financeiras, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
3 - No caso de várias instituições de crédito serem controladas por uma companhia financeira-mãe estabelecida em Portugal, o disposto no número anterior apenas se aplica às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que sejam filiais devem observar os limites aos grandes riscos e aplicar o disposto nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como no artigo 100.º do RGICSF numa base subconsolidada, caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro 1 - As instituições de crédito-mãe em Portugal e as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe em Portugal ou por uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.
3 - As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União Europeia e que não sejam consideradas instituições de crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º em base individual ou subconsolidada.
4 - As condições em que o presente artigo é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.
5 - Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 as filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras mãe na União Europeia que obedeçam aos critérios a definir, por aviso, pelo Banco de Portugal.
6 - O Banco de Portugal pode, por aviso, delimitar as informações a publicar, em cumprimento do disposto do artigo 29.º, pelas filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras mãe na União Europeia não abrangidas pelo disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRequisitos de fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - As instituições de crédito devem dispor de fundos próprios que sejam em qualquer momento superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:
2 - Os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no número anterior devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano, devendo ser comunicados ao Banco de Portugal os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º
Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 2 Para o cálculo dos montantes dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber as instituições de crédito podem aplicar o método padrão, previsto nos artigos 10.º a 13.º, ou, se tal for autorizado pelo Banco de Portugal ao abrigo do artigo 14.º, o método das notações internas, doravante designado «método IRB», previsto nos artigos 14.º a 20.º
Artigo 9.ºPosições em risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
A determinação do valor das posições em risco de elementos do activo e de elementos extrapatrimoniais é estabelecida por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 10.ºClasses de risco do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - As posições em risco devem ser afectas a uma das seguintes classes de risco:
2 - Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
3 - As operações de locação, com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
4 - Os valores mobiliários não podem ser incluídos na carteira de retalho.
Artigo 11.º
Coeficientes de ponderação do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] 1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco são determinados com base em coeficientes de ponderação a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - A aplicação desses coeficientes de ponderação baseia-se na classe a que a posição em risco for afecta e na sua qualidade de crédito.
3 - A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito de agências de notação externa, doravante designadas por ECAI, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º, ou nas avaliações de crédito de agências de crédito à exportação, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal.
4 - No que se refere a posições sobre instituições, o Banco de Portugal estabelece por aviso qual o método a adoptar para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco: se o método baseado na qualidade de crédito da administração central do Estado em que a instituição está sediada ou se o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte.
5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºProcesso de reconhecimento de ECAI - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - A utilização de avaliações de crédito de agências de notação externa depende do reconhecimento, pelo Banco de Portugal, dessas ECAI.
2 - O reconhecimento de uma ECAI depende da certificação pelo Banco de Portugal de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência, bem como de que as avaliações de crédito satisfazem requisitos de credibilidade e transparência.
3 - Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.
4 - Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação.
5 - Cessa o reconhecimento de uma ECAI cujo registo nos termos do regulamento referido no n.º 3 tenha sido cancelado.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 quanto aos requisitos que deve considerar como cumpridos, o Banco de Portugal pode cancelar o reconhecimento de uma ECAI que deixe de obedecer aos pressupostos do reconhecimento.
7 - O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºMapeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - O Banco de Portugal deve determinar, por instrução, de forma objectiva e coerente, a que graus de qualidade de crédito estão associadas as notações das ECAI reconhecidas.
2 - Na sequência de determinação sobre a mesma matéria por parte das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal pode reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de avaliação.
3 - As instituições devem utilizar de modo consistente as avaliações de crédito das ECAI segundo condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizarem avaliações de crédito não solicitadas.
5 - Entendem-se por «avaliações de crédito não solicitadas» as que resultem de processo não iniciado pela entidade emitente.
Artigo 14.º
Método das notações internas - Processo de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem calcular as suas posições ponderadas pelo risco utilizando o método IRB, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal.
2 - A autorização apenas é concedida se o Banco de Portugal se certificar de que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos, aplicados com integridade e que, tendo em conta as especificações definidas em aviso do Banco de Portugal, preenchem as seguintes condições:
3 - As instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB devem demonstrar que têm vindo a utilizar sistemas de notação que preenchem os requisitos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal para efeitos de avaliação e gestão interna do risco, pelo menos, durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
4 - As instituições de crédito que solicitem autorização para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou CF devem demonstrar que as têm vindo a efectuar e a usar de uma forma que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal pelo menos nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Artigo 15.ºAplicação do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as instituições de crédito devem aplicar o método IRB a todas as posições em risco.
2 - Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições de crédito podem proceder a uma aplicação sequencial do método IRB às diferentes classes de risco definidas no artigo seguinte no âmbito do mesmo de centro de actividade, em diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou de CF para o cálculo dos riscos ponderados das posições sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.
3 - No caso da carteira de retalho, as instituições podem proceder a uma aplicação sequencial das categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas em aviso do Banco de Portugal.
4 - A aplicação sequencial deve ser completada dentro de um prazo razoável a acordar com o Banco de Portugal e não pode ser utilizada com o objectivo de obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios.
5 - Quando uma instituição de crédito adoptar o método IRB para uma dada classe de risco, ou, no caso da carteira de retalho, para as categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas em aviso do Banco de Portugal, num determinado centro de actividade, deve abranger todas as posições em risco da classe, ou categoria de risco na carteira de retalho, desse centro.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, as instituições de crédito que utilizem o método IRB para qualquer classe de risco devem utilizá-lo igualmente para a classe de risco acções.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do artigo 20.º, as instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB não devem voltar a utilizar o método padrão, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6 e do artigo 20.º, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, a utilizar estimativas próprias de LGD e de CF não devem voltar a utilizar os valores de LGD e os CF referidos no n.º 4 do artigo 17.º, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
Artigo 16.ºClasses de risco do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Cada posição deve ser afecta a cada uma das seguintes classes de risco:
2 - As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco administrações centrais e bancos centrais:
3 - As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco instituições:
4 - Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
5 - As operações de locação, com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
6 - As seguintes posições podem ser incluídas na classe de risco acções:
7 - No âmbito da classe de risco empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como associadas à concessão de empréstimos especializados as posições que tenham as seguintes características:
8 - Qualquer obrigação de crédito não afecta às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 deve ser afecta à classe de risco referida na alínea c) do mesmo número.
9 - A classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 inclui o valor residual das operações de locação, a não ser que este esteja incluído nas posições em risco da locação.
10 - A metodologia utilizada pelas instituições de crédito para afectar as posições às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente.
Artigo 17.ºParâmetros do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método IRB devem ser calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 - O cálculo das posições ponderadas pelo risco deve basear-se nos seguintes parâmetros: PD, LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco.
3 - As instituições de crédito devem estimar as PD para as classes de risco previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal, e sem prejuízo de métodos alternativos aplicáveis aos empréstimos especializados e à classe de risco acções.
4 - Relativamente à carteira de retalho, as instituições de crédito devem estimar as LGD e os CF de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.
6 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco da classe posições de titularização devem ser calculados de acordo com o artigo 24.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro 1 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito tiverem conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, devem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºPerdas esperadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - O montante das perdas esperadas deve ser calculado em conformidade com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 - O cálculo do montante das perdas esperadas deve basear-se nos valores de PD e LGD e no valor exposto a risco correspondentes aos utilizados no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.
3 - Se as instituições de crédito utilizarem as estimativas próprias de LGD, a perda esperada equivale à melhor estimativa de EL relativa aos valores das posições em risco objecto de incumprimento.
Artigo 20.ºDerrogação do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, recorrer ao método padrão nos seguintes casos:
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito são consideradas materialmente relevantes se o seu valor agregado exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito ou 5% se o número daquelas posições for inferior a 10.
Artigo 21.ºRedução de risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
As instituições de crédito que utilizem o método padrão ou o método IRB, mas que neste último caso não utilizem estimativas próprias de LGD e de CF, podem reconhecer a redução de risco de crédito em conformidade com os artigos 22.º e 23.º, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou, consoante o caso, do montante das perdas esperadas.
Artigo 22.º
Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Ou 1 - As técnicas de cobertura de risco de crédito, bem como as medidas adoptadas e os procedimentos aplicados pela instituição de crédito, devem produzir resultados juridicamente vinculativos em todos os ordenamentos relevantes.
2 - A instituição de crédito mutuante deve tomar as medidas necessárias para garantir a eficácia da cobertura de risco de crédito e para acautelar outros riscos conexos.
3 - No caso de protecção real de crédito, os activos apenas são elegíveis para reconhecimento se forem suficientemente líquidos e se o seu valor ao longo do tempo for suficientemente estável, de modo a proporcionar uma adequada cobertura do risco de crédito.
4 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso os requisitos que os activos referidos no número anterior devem cumprir.
5 - No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante deve ter o direito de liquidar ou reter em tempo oportuno os referidos activos, inclusive em situação de incumprimento, insolvência ou falência do devedor, ou na ocorrência de qualquer outro acontecimento de crédito previsto na documentação da transacção e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia dos mesmos activos.
6 - O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para cobertura do risco de crédito e a qualidade de crédito do devedor não pode ser significativo.
7 - Em caso de protecção pessoal de crédito, a entidade que assume o compromisso deve ser suficientemente fiável e o acordo de cobertura deve ser juridicamente vinculativo nos ordenamentos relevantes, de modo a proporcionar uma adequada protecção do risco de crédito.
8 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso as entidades e os acordos a que se refere o número anterior.
9 - A redução do risco de crédito não pode conduzir a um montante ponderado pelo risco ou a um montante de EL superior a uma posição em tudo o resto idêntica mas relativamente à qual não se verifique qualquer redução de risco de crédito.
Artigo 23.ºNorma habilitante - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
Quando os requisitos previstos no artigo anterior se encontrarem cumpridos, o cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas pode ser alterado, nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 24.ºTitularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às operações de titularização são determinados de acordo com o definido em aviso do Banco de Portugal.
2 - Uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização incluída ou não na sua carteira de negociação se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5 %.
3 - Antes de investir, e posteriormente, quando aplicável, as instituições devem poder demonstrar ao Banco de Portugal que estão totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que implementaram procedimentos e políticas formais, adequados ao perfil de risco dos seus investimentos em posições de titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização.
5 - O Banco de Portugal deve divulgar as seguintes informações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.º
Requisitos de fundos próprios para risco operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] 1 - Os requisitos de fundos próprios para a cobertura de risco operacional devem ser determinados de acordo com os seguintes métodos: método do indicador básico, método standard ou método de medição avançada, doravante designado por método AMA.
2 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos referidos no número anterior em termos a definir por aviso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito que utilizem o método standard não podem voltar a utilizar o método do indicador básico, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito que utilizem o método AMA não podem voltar a utilizar os outros métodos previstos no n.º 1, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
Artigo 26.º
Métodos de cálculo de requisitos de fundos próprios para risco operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 2 1 - Segundo o método do indicador básico, os requisitos de fundos próprios correspondem a uma determinada percentagem do indicador relevante.
2 - Segundo o método standard, relativamente a cada segmento de actividade, as instituições de crédito calculam os requisitos de fundos próprios como uma determinada percentagem do indicador relevante, correspondendo o requisito total à soma dos requisitos para cada um dos segmentos de actividade.
3 - A utilização do método standard depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a utilização do método AMA, baseado nos sistemas operacionais de avaliação de risco das instituições de crédito, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso as disposições previstas nos números anteriores.
Artigo 27.º
Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] 1 - No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 26.º ou para a utilização do método dos modelos internos para efeitos da determinação do valor das posições em risco relativamente ao risco de crédito de contraparte associado aos contratos sobre instrumentos derivados, às operações de recompra, à contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, às operações de liquidação e às operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia, as autoridades competentes decidem em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente eventuais condições de tal autorização.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser apresentados à autoridade competente para o exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia ou das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União Europeia, a qual remete de imediato esses pedidos às demais autoridades competentes.
3 - As autoridades competentes devem, sem prejuízo do disposto no n.º 5, acordar numa decisão comum sobre o pedido no prazo de seis meses, o qual começa a contar na data de recepção do pedido completo.
4 - A decisão referida no número anterior deve ficar expressa em documento que inclui, igualmente, os respectivos fundamentos e que deve ser enviado ao requerente pela autoridade competente referida no n.º 2.
5 - Na falta de uma decisão comum, a autoridade competente referida no n.º 2 toma a sua própria decisão sobre o pedido, a qual deve ficar expressa em documento que inclui os respectivos fundamentos, as opiniões e as reservas das outras autoridades competentes.
6 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente e às demais autoridades competentes.
7 - Se, antes do final do prazo previsto no n.º 3 ou da tomada de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - As decisões a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.º
Processo de auto-avaliação das instituições de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] 1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - As estratégias e processos a que se refere o número anterior devem ser objecto de análise interna e regular, a fim de garantir o carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de crédito em causa, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 29.ºDivulgação pública de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser publicadas, pelo menos, anualmente, nos prazos determinados em aviso do Banco de Portugal.
3 - O reconhecimento por parte do Banco de Portugal dos instrumentos e metodologias relativos ao método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito e ao método AMA tem como condição a divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações respeitantes àqueles instrumentos e metodologias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito devem:
5 - Se a divulgação de informações prevista nos números anteriores não transmitir aos participantes no mercado informações completas sobre o perfil de risco das instituições de crédito, devem ser divulgadas publicamente as informações necessárias, para além das exigidas ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e que não sejam consideradas propriedade da instituição de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos definidos em aviso do Banco de Portugal.
6 - As instituições de crédito podem escolher o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação utilizadas para dar cumprimento aos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 4.
7 - As instituições de crédito devem, quando tal lhes seja solicitado, explicar, por escrito, às empresas não financeiras as notações internas que lhes tenham atribuído, devendo os custos administrativos inerentes a essa explicação ser proporcionais ao montante do empréstimo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºDerrogações - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, as instituições de crédito podem omitir elementos de informação considerados confidenciais, nos termos estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem, quando procedem à divulgação de informações, declarar a existência de elementos não publicados, os respectivos motivos, bem como fornecer informações de carácter mais geral sobre as matérias em causa.
3 - Os requisitos previstos no artigo anterior consideram-se cumpridos quando as instituições de crédito divulguem informações equivalentes por força das obrigações a que se encontram sujeitas em matéria de contabilidade ou de admissão à negociação em mercado regulamentado, desde que sejam indicados os meios de acesso às mesmas informações.
Artigo 31.ºHabilitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
O Banco de Portugal fica habilitado a estabelecer por aviso requisitos mais exigentes relativamente à periodicidade, meios de comunicação e locais para as divulgações de informação, bem como às modalidades de verificação que não se encontrem abrangidas no âmbito da revisão legal de contas.
Artigo 32.º
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 d 1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar que a percentagem prevista nos números anteriores incida sobre o montante total mínimo de requisitos de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do método padrão, para risco de crédito, do método do indicador básico ou do método standard, para risco operacional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às instituições de crédito que tenham sido autorizadas a utilizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010.
5 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºDerrogações transitórias do método padrão - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Até 1 de Janeiro de 2008, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao método padrão são substituídos pela regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006.
2 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no número anterior devem:
3 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1:
4 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1, os requisitos de fundos próprios para risco operacional são reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco calculadas nos termos do n.º 1 e o valor total das suas posições em risco.
5 - Quando as instituições de crédito calcularem, na totalidade, os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do n.º 1, podem, relativamente aos limites aos grandes riscos, recorrer à regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006.
6 - Até 1 de Janeiro de 2008, quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1, não são aplicáveis os artigos 28.º a 31.º do presente decreto-lei e o artigo 116.º-A do RGICSF.
7 - Até 31 de Dezembro de 2011, as instituições podem considerar 180 dias para efeitos da noção de elementos vencidos, no que se refere às posições sobre entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 34.º
Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] 1 - No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB antes de 1 de Janeiro de 2010, o requisito de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º pode ser reduzido para um período não inferior a um ano, até 31 de Dezembro de 2009, desde que tal seja autorizado pelo Banco de Portugal.
2 - No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou de CF, o requisito de três anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º pode ser reduzido para dois anos, até 31 de Dezembro de 2008.
3 - Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %.
4 - Até 31 de Dezembro de 2017, as posições em risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007 por instituições de crédito com sede em Portugal, e pelas suas filiais sitas em Estado membro da União Europeia, podem ser isentas do método IRB.
5 - Para efeitos do número anterior, a posição isenta é medida pelo número de acções detidas nessa data, incluindo acções adicionais resultantes da propriedade dessas participações, desde que a percentagem de capital detida na empresa participada não aumente.
6 - Às posições em risco referidas no n.º 4 deve ser aplicado o método padrão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.º
Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro Até 31 de Dezembro de 2012, as instituições de crédito que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.
Artigo 36.ºComposição dos fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição das regras a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal determina se as instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do RGICSF, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, podem ou não, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, deduzir os elementos indicados no aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
3 - Relativamente aos elementos positivos elegíveis para os fundos próprios de base dentro de certos limites, em condições a definir por aviso, o Banco de Portugal pode exigir com base na situação financeira e de solvabilidade das instituições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºRegras sobre grandes riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de grandes riscos aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição a que se refere o número anterior, deve ser observado o seguinte:
Artigo 38.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 39.º, 43.º, 52.º, 60.º, 130.º, 132.º, 197.º e 199.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] Para efeitos deste diploma, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º[...]
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 43.º[...]
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º[...]
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 60.º[...]
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 130.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 132.º[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira com sede noutro Estado membro onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado membro.
3 - As instituição de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas-mãe uma companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituição de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
Artigo 197.º[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º 2 - ...
Artigo 199.ºA
[...] ...
1.º ...
2.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva;
4.º ...
5.º Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão 'empresa de investimento' inclui as empresas de investimento de países terceiros.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 39.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, os artigos 93.º-A, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 132.º-C, 135.º-A, 137.º-A, 137.º-B, 137.º-C, 137.º-D e 137.º-E, com a seguinte redacção: «Artigo 93.º-A Informação a divulgar 1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
2 - A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.
Artigo 116.ºA
Processo de supervisão 1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e avalia os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são actualizadas pelo menos anualmente.
5 - A análise e a avaliação efectuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelo Banco de Portugal e ser igual para todas as instituições.
Artigo 116.ºB
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
2 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização.
3 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.
4 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões constituídas relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.
Artigo 116.ºC
Medidas correctivas 1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
Artigo 132.ºC
Acordo sobre o âmbito de competência 1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.
2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
Artigo 135.ºA
Competências do Banco de Portugal a nível da União Europeia Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia:
Artigo 137.ºA
Cooperação em situação de emergência 1 - Sempre que se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade directamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.ºB
Acordos escritos 1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
Artigo 137.ºC
Troca de informação 1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
4 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados membros respectivos.
Artigo 137.ºD
Informações essenciais 1 - As informações são essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
Artigo 137.ºE
Consultas mútuas 1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 40.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 26.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro ] (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º) Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos I - Governo da sociedade 1 - As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse são definidas pelo órgão de administração.
II - Tratamento dos riscos 2 - O órgão de administração aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.
III - Risco de crédito e risco de contraparte 3 - A concessão de créditos basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos é estabelecido de forma clara.
4 - Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.
5 - A diversificação das carteiras de créditos é adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.
IV - Risco residual 6 - O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
V - Risco de concentração 7 - O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
VI - Riscos de titularização 8 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
9 - Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.
VII - Risco de mercado 10 - Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.
VIII - Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação 11 - A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação.
IX - Risco operacional 12 - Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacte. Sem prejuízo da definição legal de risco operacional, as instituições de crédito definem o que entendem por este risco para efeitos destas políticas e procedimentos.
13 - Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.
X - Risco de liquidez 14 - Devem ser implementadas estratégias, políticas, processos e sistemas robustos para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições de crédito mantêm níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.
15 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo das operações da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.
16 - As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacte possível do risco de reputação.
17 - As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.
18 - As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do espaço económico europeu.
19 - As instituições de crédito devem considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e reservas de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a condições problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.
20 - Devem ser considerados cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades com objecto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objectivos específicos em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.
21 - As instituições de crédito devem considerar o impacte potencial de cenários idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos níveis de condições problemáticas.
22 - As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 19.
23 - De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência que definam estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 19, reportados e aprovados pelo órgão de administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados em conformidade.
XI - Políticas de remuneração 24 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, incluindo os órgãos de administração, os responsáveis pela assunção de riscos, pelas funções de controlo e todos os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de administração e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas actividades:
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), como à parte não diferida da componente variável da remuneração;
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.
25 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades devem criar uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações deve ser constituída de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
26 - A comissão de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devem ser tomadas pelo órgão societário competente. O presidente e os membros da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição de crédito em causa. Ao preparar tais decisões, a comissão de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: