::: Rect. n.º 53-B/2007, de 01 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 53-B/2007, de 01 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 104/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2007 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 53-B/2007 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 104/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam: 1 - Na alínea
- h)do artigo 2.º, onde se lê: «
- h)'Autorização' o acto a que se refere o n.º 10.º do artigo 13.º do RGICSF;» deve ler-se: «
- h)'Autorização' o acto a que se refere o n.º 11.º do artigo 13.º do RGICSF;» 2 - Na alínea
- j)do artigo 2.º, onde se lê: «
- j)'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 8.º e 9.º do artigo 13.º do RGICSF;» deve ler-se: «
- j)'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 9.º e 10.º do artigo 13.º do RGICSF;» 3 - No n.º 5 do artigo 11.º, onde se lê: «5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidas nas alíneas
- a)a
- h)do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:» deve ler-se: «5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas
- a)a
- h)do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:» 4 - No n.º 5 do artigo 17.º, onde se lê: «5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas
- a)a
- c)e
- e)do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.» deve ler-se: «5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.» Consultar o DL 104/07, de 3 de Abril(actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali