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Rect. n.º 53-B/2007, de 01 de Junho

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  1. h)do artigo 2.º, onde se lê: «
  2. h)'Autorização' o acto a que se refere o n.º 10.º do artigo 13.º do RGICSF;» deve ler-se: «
  3. h)'Autorização' o acto a que se refere o n.º 11.º do artigo 13.º do RGICSF;» 2 - Na alínea
  4. j)do artigo 2.º, onde se lê: «
  5. j)'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 8.º e 9.º do artigo 13.º do RGICSF;» deve ler-se: «
  6. j)'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 9.º e 10.º do artigo 13.º do RGICSF;» 3 - No n.º 5 do artigo 11.º, onde se lê: «5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidas nas alíneas
  7. a)a
  8. h)do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:» deve ler-se: «5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas
  9. a)a
  10. h)do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:» 4 - No n.º 5 do artigo 17.º, onde se lê: «5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas
  11. a)a
  12. c)e
  13. e)do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.» deve ler-se: «5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas
  14. a)a
  15. c)do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.» Consultar o DL 104/07, de 3 de Abril(actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.