Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
Índice (53)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Princípios gerais
- Artigo 4.º Tarefas do Estado
- Artigo 5.º Normas de conservação
- Artigo 6.º Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
- Artigo 7.º Áreas de refúgio de caça
- Artigo 8.º Período venatório
- Artigo 9.º Repovoamentos
- Artigo 10.º Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegé
- Artigo 11.º Importação e exportação de espécies cinegéticas
- Artigo 12.º Gestão dos recursos cinegéticos
- Artigo 13.º Normas de ordenamento cinegético
- Artigo 14.º Zonas de caça
- Artigo 15.º Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
- Artigo 16.º Criação das zonas de caça
- Artigo 17.º Acesso às zonas de caça
- Artigo 18.º Terrenos de caça condicionada
- Artigo 19.º Terrenos não cinegéticos
- Artigo 20.º Requisitos
- Artigo 21.º Carta de caçador
- Artigo 22.º Dispensa da carta de caçador
- Artigo 23.º Licenças de caça
- Artigo 24.º Auxiliares dos caçadores
- Artigo 25.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 26.º Processos e meios de caça
- Artigo 27.º Espécies cinegéticas em cativeiro
- Artigo 28.º Exercício perigoso da caça
- Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
- Artigo 30.º Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
- Artigo 31.º Violação de meios e processos permitidos
- Artigo 32.º Falta de habilitação para o exercício da caça
- Artigo 33.º Desobediência
- Artigo 34.º Contra-ordenações
- Artigo 35.º Sanções acessórias
- Artigo 36.º Pagamento voluntário
- Artigo 37.º Responsabilidade civil
- Artigo 38.º Competência do Governo
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º Fiscalização da caça
- Artigo 41.º Receitas do Estado
- Artigo 42.º Participação da sociedade civil
- Artigo 43.º Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
- Artigo 44.º Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
- Artigo 45.º Organização venatória
- Artigo 46.º Regulamentação
- Artigo 47.º Regiões Autónomas
- Artigo 48.º Terrenos não ordenados
- Artigo 49.º Concessões de caça
- Artigo 50.º Conversão das concessões
- Artigo 51.º Limitações dos diversos tipos de zonas de caça
- Artigo 52.º Revogação
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºPrincípios gerais
Artigo 4.ºTarefas do Estado
Artigo 5.ºNormas de conservação
Artigo 6.ºPreservação da fauna e das espécies cinegéticas
Artigo 7.ºÁreas de refúgio de caça
Artigo 8.ºPeríodo venatório
Artigo 9.ºRepovoamentos
Artigo 10.ºDetenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 11.ºImportação e exportação de espécies cinegéticas
Artigo 12.ºGestão dos recursos cinegéticos
Artigo 13.ºNormas de ordenamento cinegético
Artigo 14.ºZonas de caça
Artigo 15.ºPrioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
Artigo 16.ºCriação das zonas de caça
Artigo 17.ºAcesso às zonas de caça
Artigo 18.ºTerrenos de caça condicionada
Artigo 19.ºTerrenos não cinegéticos
Artigo 20.ºRequisitos
Artigo 21.ºCarta de caçador
Artigo 22.ºDispensa da carta de caçador
Artigo 23.ºLicenças de caça
Artigo 24.ºAuxiliares dos caçadores
Artigo 25.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 26.ºProcessos e meios de caça
Artigo 27.ºEspécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 28.ºExercício perigoso da caça
Artigo 29.ºExercício da caça sob influência de álcool
Artigo 30.ºCrimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Artigo 31.ºViolação de meios e processos permitidos
Artigo 32.ºFalta de habilitação para o exercício da caça
Artigo 33.ºDesobediência
Artigo 34.ºContra-ordenações
Artigo 35.ºSanções acessórias
Artigo 36.ºPagamento voluntário
Artigo 37.ºResponsabilidade civil
Artigo 38.ºCompetência do Governo
Artigo 39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Artigo 40.ºFiscalização da caça
Artigo 41.ºReceitas do Estado
Artigo 42.ºParticipação da sociedade civil
Artigo 43.ºConselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Artigo 44.ºConselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Artigo 45.ºOrganização venatória
Artigo 46.ºRegulamentação
Artigo 47.ºRegiões Autónomas
Artigo 48.ºTerrenos não ordenados
Artigo 49.ºConcessões de caça
Artigo 50.ºConversão das concessões
Artigo 51.ºLimitações dos diversos tipos de zonas de caça
Artigo 52.ºRevogação
Artigo 53.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 53 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO IObjecto e princípios
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Artigo 3.ºPrincípios gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
Artigo 4.ºTarefas do Estado
Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 5.ºNormas de conservação
As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:
Artigo 6.ºPreservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
2 - Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos a determinar.
Artigo 7.ºÁreas de refúgio de caça
1 - A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.
2 - Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 8.ºPeríodo venatório
1 - A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
2 - Os períodos venatórios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.
Artigo 9.ºRepovoamentos
1 - Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.
2 - Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.
Artigo 10.ºDetenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
1 - Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
2 - É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.
Artigo 11.ºImportação e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
Artigo 12.ºGestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei.
Artigo 13.ºNormas de ordenamento cinegético
As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:
Artigo 14.ºZonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:
2 - O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:
3 - A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 está sujeita ao pagamento de taxas.
4 - O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea d) do n.º 1.
5 - O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.
Artigo 15.ºPrioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
1 - Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, compete:
2 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
Artigo 16.ºCriação das zonas de caça
1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 - As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 - Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.
5 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºAcesso às zonas de caça
1 - Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.
2 - Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:
3 - Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.
4 - Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.
Artigo 18.ºTerrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular.
2 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.
Artigo 19.ºTerrenos não cinegéticos
1 - Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.
2 - Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:
CAPÍTULO IV
Exercício da caça
Artigo 20.ºRequisitos
1 - Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
2 - Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
Artigo 21.ºCarta de caçador
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
2 - São condições para requerer a carta de caçador:
3 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.
4 - A carta de caçador está sujeita a taxa.
5 - A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.
Artigo 22.ºDispensa da carta de caçador
1 - São dispensados da carta de caçador:
2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.
Artigo 23.ºLicenças de caça
1 - As licenças de caça têm validade temporal e territorial.
2 - Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.
3 - As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.
Artigo 24.ºAuxiliares dos caçadores
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.
Artigo 25.ºSeguro de responsabilidade civil
1 - Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
2 - As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Artigo 26.ºProcessos e meios de caça
1 - A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
2 - A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO V
Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 27.ºEspécies cinegéticas em cativeiro
1 - Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.
2 - As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
Artigo 28.ºExercício perigoso da caça
1 - Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 29.ºExercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
Artigo 30.ºCrimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.
Artigo 31.ºViolação de meios e processos permitidos
1 - A utilização dos auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º deste diploma.
Artigo 32.ºFalta de habilitação para o exercício da caça
Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.
Artigo 33.ºDesobediência
1 - A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.
2 - A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 34.ºContra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 35.ºSanções acessórias
1 - A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 - A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 - A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 - As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
6 - As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.
7 - O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.
8 - Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.
Artigo 36.ºPagamento voluntário
1 - O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.
2 - Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
Artigo 37.ºResponsabilidade civil
1 - É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
2 - As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.
CAPÍTULO VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado
Artigo 38.ºCompetência do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
Artigo 39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente 1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:
2 - Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.
Artigo 40.ºFiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
Artigo 41.ºReceitas do Estado
Constituem receitas do Estado:
CAPÍTULO VIII
Participação da sociedade civil
Artigo 42.ºParticipação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 43.ºConselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºConselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.
CAPÍTULO IX
Organização venatória
Artigo 45.ºOrganização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei. 2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
3 - O reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.ºRegulamentação
O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
Artigo 47.ºRegiões Autónomas
A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 48.ºTerrenos não ordenados
Enquanto todo o território nacional não estiver cinegeticamente ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos não ordenados, permanecerá sujeita a normas gerais.
Artigo 49.ºConcessões de caça
As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.
Artigo 50.ºConversão das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.
Artigo 51.ºLimitações dos diversos tipos de zonas de caça
A partir do 5.º ano da entrada em vigor da presente lei ficará sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Artigo 52.ºRevogação
São revogados a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo o que não contrariar a presente lei.
Artigo 53.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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